Home Page
FLÁVIO RODRIGUES
COSTA, em artigo publicado lá na - www.vetoreditora.com.br
- sob o título Psicologia e Justiça, aponta a importância metodológica
de serem observadas as limitações de técnicas dos instrumentos de avaliação
psicológica, bem como destaca a necessidade de se evitar que o uso indevido de critérios
subjetivos leve a novos questionamentos jurídicos da atuação dos profissionais de
Seleção de Pessoal em Recursos Humanos, como acontece atualmente nas impugnações de
seleções por ações judiciais.
Enquanto
Ciências Humanas tanto o Direito quanto a Psicologia são ciências focadas nas atitudes,
nos comportamentos, nas performances, de Você Cidadania: aquela conferindo a
possibilidade de ação ou sua punição, quando a conduta não for socialmente desejada;
esta estudando as condicionantes ou causas conscientes ou não daquelas ações,
comportamentos e performances, qualificando-as como aptas ou não aptas a uma determinada
atividade profissional, por exemplo.
Assim, os exames
psicológicos trabalham na fronteira entre o jurídico e o psicológico, gerando embates
tanto entre Psicólogos(as) quanto entre Operadores(as) do Direito, e geralmente é um
caso concreto - não abstração - ou seja, o futuro profissional de Você Cidadania está
no meio daquela "briga".
Exemplos limites
são as seleções para o Exército, a Marinha e a Aeronáutica, bem como as Polícias
Civil e Militar, que tradicionalmente são muito mais exigentes quanto ao desempenho
físico e aptidão psicológica.
Nesse ambiente e
por exemplo, vale destacar da Portaria DEPENS nº 77/DE2, de 02 jun. 2004, do
Ten.-Brig.-do-Ar WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS, Diretor-Geral do DEPENS, o seguinte item, in
verbis:
"(....)
10 - DA
INSPEÇÃO DE SAÚDE, DO EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA E DO TESTE DE AVALIAÇÃO DO
CONDICIONAMENTO FÍSICO
10.1 Somente
serão convocados para prosseguirem no concurso e realizarem a Inspeção de Saúde, o
Exame de Aptidão Psicológica e o TACF os candidatos relacionados de acordo com a ordem
estabelecida no item 8.7.4, em número máximo correspondente até o quádruplo das vagas
estabelecidas, observado o disposto no item 4 do Aditamento a estas instruções.
10.2 A Inspeção
de Saúde, de caráter seletivo, será realizada em hospital da Aeronáutica da área da
OMAP onde o candidato tiver indicado para prestar o concurso. O resultado da Inspeção de
Saúde para cada candidato será expresso por meio das menções "APTO" ou
"INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA".
10.2.1 Para os
candidatos que tiverem indicado a OMAP COMAR III para prestarem o concurso, a Inspeção
de Saúde será realizada no Centro de Medicina Aeroespacial (CEMAL), podendo a Diretoria
de Saúde da Aeronáutica (DIRSA), excepcionalmente, designar um hospital da Aeronáutica
situado na cidade do Rio de Janeiro para a realização da referida inspeção.
10.2.2 Somente
será considerado "APTO" na Inspeção de Saúde o candidato que obtiver
resultado favorável dentro dos padrões e diretrizes estabelecidos pela DIRSA.
10.2.3 Os
requisitos que compõem a Inspeção de Saúde a que os candidatos serão submetidos e os
parâmetros exigidos para a obtenção da menção "APTO" constam do Anexo 3 a
estas instruções.
10.3 O Exame de
Aptidão Psicológica, de caráter seletivo, será realizado na mesma localidade em que o
candidato for submetido à Inspeção de Saúde, sob a responsabilidade do Instituto de
Psicologia da Aeronáutica (IPA) e segundo os procedimentos e parâmetros fixados em
Instrução do Comando da Aeronáutica e documentos expedidos por aquele Instituto.
10.3.1 Os
candidatos serão avaliados nas áreas de personalidade, aptidão e interesse para o
propósito seletivo. O resultado do Exame de Aptidão Psicológica para cada candidato
será expresso por meio das menções "INDICADO" ou "CONTRA-INDICADO".
10.3.2 As áreas
citadas no item anterior, as técnicas a serem utilizadas, os critérios de avaliação e
a definição dos resultados referentes ao Exame de Aptidão Psicológica constam do Anexo
7 destas instruções.
10.3.3 Para os
candidatos que tiverem indicado a localidade da OMAP COMAR III para prestarem o concurso,
o Exame de Aptidão Psicológica será realizado no IPA, podendo aquele Instituto,
excepcionalmente, designar outro local para a realização do referido exame, em função
do número de candidatos.
10.4 O Teste de
Avaliação do Condicionamento Físico (TACF), de caráter seletivo, será realizado na
mesma localidade em que o candidato for submetido à Inspeção de Saúde, segundo os
procedimentos e parâmetros fixados em documentos normativos do Comando da Aeronáutica,
do DEPENS e naqueles expedidos pela Comissão de Desportos da Aeronáutica (CDA).
10.4.1 Somente
realizarão o TACF os candidatos julgados aptos na Inspeção de Saúde. O resultado do
TACF para cada candidato será expresso por meio das menções "APTO" ou
"NÃO APTO".
10.4.2 Os
requisitos que compõem o TACF a que os candidatos serão submetidos e os parâmetros
exigidos para a sua realização constam do Anexo 5 a estas instruções.
10.4.3 Casos
temporários de alteração fisiológica, fraturas, luxações, indisposição ou outros
que possam vir a ser apresentados pelos candidatos antes da realização do TACF e, em
conseqüência, diminuir a capacidade física dos mesmos ou impossibilitar a realização
do referido teste, não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer
adiamento ou tratamento privilegiado.
(....)"
(Fonte: www.fab.mil.br )
Outros exemplos
de atividades limítrofes que envolvem condicionamentos psicológicos e até fisiológicos
específicos é a atividade do Corpo de Bombeiros, atividades relacionadas à
Medicina, bem como as atividades profissionais de aeroviários e aeronautas, em Aviação
Civil.
Resta a cada ramo
profissional conhecer mais e melhor as metodologias empregadas por cada uma daqueles
ciências humanas, visando melhorar os respectivos argumentos a favor de seus legítimos
interesses e, em última análise, a seleção de pessoal de e para
Você Cidadania.
Metodologicamente,
Carlos Perin
Filho
E.T.: Nesse
contexto metodológico, vale conferir o artigo de SUZANA HERCULANO-HOUZEL - www.cerebronosso.bio.br - sob o título Alguém
poderia dizer qual é a vantagem de se ter 138 de QI? publicado no jornal O ESTADO DE S. PAULO de 7.11.2004, p. J-6
Home Page
|