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Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 21ª Vara da Seção da Justiça Federal de São
Paulo
(JFSP
19/11/2004.000391650-1)
Autos nº
2004.61.00.027344-8
Ação Popular
Cidadão Apelante: CARLOS PERIN FILHO
Rés Apeladas: UNIÃO FEDERAL e OUTRAS
CARLOS PERIN
FILHO, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos da actio popularis supra epigrafada,
venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base nos artigos 513 e
seguintes do Código de Processo Civil, APELAR pela reforma da r. Sentença de fls. 34-36,
conforme as RAZÕES que seguem, cuja juntada e remessa ao Tribunal ad quem ora
requeiro.
Vale lembrar que
este popular Recurso é imune ao preparo, nos termos constitucionais.
São Paulo, 19 de
novembro de 2004
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
Egrégio Tribunal
Regional Federal da Terceira Região
Reparo merece o
r. decisum do juízo singular, pois não logrou acompanhar como de costume o
caminho do melhor Direito.
A parte final da
r. Sentença está assim redigido, in verbis:
É o
relato. Decido.
A Ação Popular
é meio constitucional posto à disposição do (sic) qualquer cidadão para obter a
invalidação de atos ou contratos administrativos, ilegais e lesivos do patrimônio
federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas
jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos, conforme dispõe o artigo 1º da lei
nº 4717/65, reguladora da ação popular.
Assim, observa-se
que o objeto da ação popular é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público.
No caso vertente,
pretende o autor popular ver declarado o direito de os cidadãos receberem os serviços
administrativos e/ou jurisdicionais próprios do Poder Judiciário Estadual no Estado de
São Paulo, que foram suspensos em razão de greve, bem como em ver regulamentado, por
parte dos Poderes Legislativo Federal e/ou Estadual, o direito de greve. Requer ainda
sejam as rés condenadas a indenizar e/ou compensar os danos materiais e/ou morais
decorrentes dos eventos que implicaram a total ou partição não prestação dos
serviços.
Para que ocorra a
prestação da tutela jurisdicional requerida pelo autor, necessário se faz a presença
das condições da ação que são interesse processual, legitimidade das partes e
possibilidade jurídica do pedido.
O interesse
processual está presente sempre que a parte tenha necessidade de exercer o direito de
ação para alcançar o resultado que pretende e que o faça pelo meio adequado.
Assim, não sendo
a ação popular o meio adequado para o exercício do direito invocado nesta demanda, por
não haver ofensa a patrimônio público, assim entendido como os bens e direitos de valor
econômico, artístico, estético ou histórico (artigo 1º, § 1º, da Lei nº 4.717/65),
verifico a ausência de interesse de agir para o prosseguimento do feito.
ISTO POSTO e
considerando tudo mais que dos autos consta, indefiro liminarmente a petição inicial,
por falta de interesse processual, nos termos do artigo 295, III do Código de Processo
Civil.
Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos.
P. R. I.
São Paulo, 13 de outubro de
2004.
Alessandra de
Medeiros Nogueira Reis
Juíza Federal Substituta
Data máxima
vênia, correção merece o r. decisum, pois o pedido nesta actio popularis
é plenamente adequada ao fins que procura, como restará demonstrado neste apelo.
RODOLFO DE
CAMARGO MANCUSO, ao doutrinar sobre a Ação Popular, ensina ser a compatibilidade da
pretensão um importante elemento de aferição da própria (im)possibilidade jurídica do
pedido, in verbis:
Às vezes,
é certo, a pretensão não encontra, exatamente, guarida em norma legal, mas é
compatível como o sistema, cabendo lembrar que por ordenamento jurídico não
se entende apenas o arsenal normativo, mas todos os demais subsídios jurídicos que o
integram: doutrina, jurisprudência, analogia, eqüidade, princípios gerais, regras de
experiência. (p. 119)
(....)
A
(im)possibilidade jurídica do pedido, portanto, enquanto condição impeditiva de
conhecimento do mérito, deve ficar reservada para aquelas hipóteses em que evidentemente,
aprioristicamente, à mera leitura da inicial já possa o julgador concluir que a
pretensão não tem previsão sequer teórica no ordenamento ou, pior, que este a inibe
expressamente. Assim pensamos, porque a cognição das condições da ação não envolve
juízo de certeza, e sim de plausibilidade ou razoabilidade. (p. 121)
(In: AÇÃO
POPULAR - PROTEÇÃO DO ERÁRIO, DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, E
DO MEIO AMBIENTE, 3ª ed., rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
1998)
No mesmo sentido,
RICARDO DE BARROS LEONEL, ao elaborar Processo coletivo: evolução e perspectivas,
evidencia que, in verbis:
5.5
Possibilidade jurídica do pedido
Como já
anotado, a possibilidade jurídica do pedido deve ser compreendida no sentido negativo,
como ausência de vedação no ordenamento da espécie de provimento que o autor pretende
com a ação. Não pode ser contemplada no sentido positivo, como necessidade de expressa
previsão da providência, sendo inviável exigir do legislador que estabeleça
previamente, e de forma hipotética, pedidos em tese amoldáveis a todas as situações da
vida. Havendo previsão (constitucional e infraconstitucional) da tutela dos interesses
metaindividuais de forma exemplificativa, e sendo formulados pedidos não expressamente
vedados (declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais etc.), não se pode
acolher a alegação de que a demanda tenha sido aforada com base na eqüidade ou com
objeto juridicamente impossível.
(....)
(In: MANUAL DO
PROCESSO COLETIVO - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 211)
Os detalhes
técnicos que aparentemente tornam juridicamente impossível o processamento desta actio
popularis serão tratados individualmente, acompanhando as paraconsistências
(contradições não triviais) envolvidas.
Dispõe o artigo
47 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 47.
Há litisconsorte necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da
relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes;
caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no
processo.
Parágrafo
único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes
necessários, dentro do prazo que assinalar, sob pena de declarar extinto o
processo.
Neste sentido,
distribuiu este Cidadão Apelante a exordial para conhecimento jurisdicional
conjunto à Ação Civil Pública de autos nº 2004.61.00021599-0, bem como requereu
Aditamento (prot. Nrº 2004.000360738-1) e peticionou esclarecendo sua inclemente
posição frente a eventual desistência da OAB-SP e homologação judicial
respectiva (prot. Nrº 2004.000380371-8).
Por não ter sido
oportuna e adequadamente processada e conhecida a demanda em primeira instância restou em
muito prejudicada a argumentação deste Cidadão - e a defesa dos interessas da Cidadania
- no sentido de corrigir as omissões das Apeladas.
As regras
constitucional e legal que garantem o devido processo para defesa dos direitos da
Cidadania restaram prejudicadas na prestação jurisdicional monocrática, merecendo
revisão por este Egrégio Tribunal, numa interpretação pluralista e procedimental da
Constituição Federal, como ensina o professor titular de Direito Público e de Filosofia
do Direito da Universidade da Augsburg-RFA, PETER HÄBERLE, na versão brasileira
ministerial de GILMAR FERREIRA MENDES, in verbis:
I.
Situação atual da teoria
Da interpretação constitucional
A teoria da
interpretação constitucional tem colocado até aqui duas questões essenciais:
- a indagação
sobre as tarefas e os objetivos da interpretação constitucional, e
- a indagação
sobre os métodos (processo da interpretação constitucional) (regras de
interpretação).
Não se conferiu
até aqui maior significado à questão relativa ao contexto sistemático em que se coloca
um terceiro (novo) problema relativo aos participantes da interpretação, questão que,
cumpre ressaltar, provoca a práxis em geral. Uma análise genérica demonstra que existe
um círculo muito amplo de participantes do processo de interpretação pluralista,
processo este que se mostra muitas vezes difuso. Isso já seria razão suficiente para a
doutrina tratar de maneira destacada esse tema, tendo em vista, especialmente, uma
concepção teórica, científica e democrática. A teoria da interpretação
constitucional esteve muito vinculada a um modelo de interpretação de uma
sociedade fechada. Ela reduz, ainda, seu âmbito de investigação, na medida
que se concentra, primariamente, na interpretação constitucional dos juízes e nos
procedimentos formalizados.
Se se considera
que uma teoria da interpretação constitucional deve encarar seriamente o tema
Constituição e realidade constitucional - aqui se pensa na exigência de
incorporação das ciências sociais e também nas teorias jurídico-funcionais, bem como
nos métodos de interpretação voltados para atendimento do interesse público e do
bem-estar geral -, então há de se perguntar, de forma mais decidida, sobre os agentes
conformadores da realidade constitucional.
2. Novo
questionamento e tese
Nesse
sentido, permite-se colocar a questão sobre os participantes do processo da
interpretação: de uma sociedade fechada dos intérpretes da Constituição para uma
interpretação constitucional pela e para uma sociedade aberta (von
der geschlossenen Gesellschaft der Verfassungsintepreten zur Verfassungsinterpretation
durch und für die offene Gesellschaft).
Propõe-se, pois,
a seguinte tese: no processo de interpretação constitucional estão
potencialmente vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos
os cidadãos e grupos, não sendo possível estabelecer-se um elenco cerrado ou fixado com
numerus clausus de intérpretes da Constituição.
Interpretacão
constitucional tem sido, até agora, conscientemente, coisa de uma sociedade fechada. Dela
tomam parte apenas os intérpretes jurídicos vinculados às corporações (zünftmässige
Interpreten) e aqueles participantes formais do processo constitucional. A
interpretação constitucional é, em realidade, mais um elemento da sociedade aberta.
Todas as potências públicas, participantes materiais do processo social, estão nela
envolvidas, sendo ela, a um só tempo, elemento resultante da sociedade aberta e um
elemento formador ou constituinte dessa sociedade (... Weil Verfassungsinterpretation
diese offene Gesellschaft immer von neuem mitkonstituiert und von ihr konstituiert wird).
Os critérios de interpretação constitucional hão de ser tanto mais abertos quanto mais
pluralista for a sociedade.
(In: HERMENÊUTICA
CONSTITUCIONAL - A SOCIEDADE ABERTA DOS INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO: CONTRIBUIÇÃO
PARA A INTERPRETAÇÃO PLURALISTA E PROCEDIMENTAL DA CONSTITUIÇÃO,
Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 2002 [reimpressão], p. 11-13)
Vale notar que a exordial
não está apenas fundada na Lei nº 4.717/65, citada na r. Sentença para negar o pedido,
mas na própria Constituição Cidadã, que garante, entre os direitos e deveres
individuais e coletivos, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade (artigo 5º) legitimando qualquer cidadão a propor actio
popularis, visando anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando este Angélico Autor Popular, salvo comprovada
má-fé deste Advogado do Diabo, livre de pagar custas judiciais e sucumbência
(inciso LXXIII).
A questão da moralidade
administrativa é particularmente relevante para o conhecimento jurisdicional oportuno
e adequado do presente caso, porém nem foi citada na r. Sentença de fls. 34-36! Ora, é
moralmente complicada a situação jurídica das Apeladas UNIÃO FEDERAL e ESTADO DE SÃO
PAULO, pois deveriam (por suas expressões legislativas da soberania popular) legislar
regulamentando o constitucional direito de greve da Cidadania Funcionário(a) Público(a)
e não legislaram, omissão que colabora em todos aqueles problemas de fato e direito
públicos e notórios, reportados inclusive nos autos nº 2004.61.00021599-0, bem como
labora para os danos materiais e/ou morais da Cidadania (Não) Jurisdicionada!
Outro aspecto da
r. Sentença a ser apelado é quanto à interpretação dada ao requisito da lesividade ao
patrimônio público, pois é não apenas uma questão financeira pura e simples, de
aferição por balanços de contabilidade ou planilhas de cálculo, mas sim em sentido
amplo, como bem observa RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, in verbis:
Nossa
posição a respeito parte do princípio de que a lei não contém palavras supérfluas e
o fato é que o texto constitucional não fala em ilegalidade ou
ilegitimidade, mas sim em ação popular que vise a anular ato
lesivo. Quer dizer, a lesividade do ato há de ser, em princípio o leit motiv
da ação, sua causa próxima mais evidente. Casos haverá (não serão a regra) em que
tal seja a enormidade da lesão, que a ilegalidade virá por assim dizer
embutida, presumida, ínsita na lesão mesma. Nesse sentido, José Afonso da
Silva, em trabalho mais recente, escreve: Na medida em que a Constituição amplia o
âmbito da ação popular, a tendência é a de erigir a lesão, em si, à condição de
motivo autônomo de nulidade do ato. Hely Lopes Meirelles, a seu turno observa:
Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca
o erário ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens ou valores
artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. E essa lesão
tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei
regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta
a prova da prática do ato naqueles circunstâncias, para considerar-se lesivo e nulo de
pleno direito. (STF, RTJ 103/683).
(In: opus
supra cit., p. 86-87)
Do exposto
requeiro a reforma da r. Sentença, com o retorno dos autos ao juízo a quo para o
devido processo legal.
São Paulo, 19 de
novembro de 2004, 182º da Independência,
115º da República Federativa do Brasil e 100º do Tratado de Petrópolis
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
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