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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a)
Juiz(a) Federal da 12ª
Vara da Fazenda Pública de São Paulo
(DEPRI
18.1-FZPUB/AC.TRB-17-Nov-2004-003471-3/3)
Autos nº (
1192 ) 053.04.019480-1
Ação Popular
Cidadão: CARLOS PERIN FILHO
Réu: ESTADO DE SÃO PAULO
CARLOS PERIN
FILHO, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos da actio popularis supra epigrafada,
venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base nos artigos 513 e
seguintes do Código de Processo Civil, APELAR pela reforma da r. Sentença de fls. 25-26,
conforme as RAZÕES que seguem, cuja juntada e remessa ao Tribunal ad quem ora fica
requerida.
Vale lembrar que
este popular Recurso é imune ao preparo, nos termos constitucionais (art. 5º, LXXIII).
São Paulo, 17 de
novembro de 2004
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo
Reparo merece o
r. decisum do juízo singular, pois não logrou acompanhar como de costume o
caminho do melhor Direito, conforme razões infra articuladas.
Em preliminar
vale ressaltar que o andamento desta actio popularis foi prejudicado em primeira
instância por outra greve, do Judiciário Paulista, conforme petição sob protocolo
011649, em 12.11.2004.
RODOLFO DE
CAMARGO MANCUSO, ao doutrinar sobre a Ação Popular, ensina ser a compatibilidade da
pretensão um importante elemento de aferição da própria (im)possibilidade jurídica do
pedido, in verbis:
Às vezes,
é certo, a pretensão não encontra, exatamente, guarida em norma legal, mas é
compatível como o sistema, cabendo lembrar que por ordenamento jurídico não
se entende apenas o arsenal normativo, mas todos os demais subsídios jurídicos que o
integram: doutrina, jurisprudência, analogia, eqüidade, princípios gerais, regras de
experiência. (p. 119)
(....)
A
(im)possibilidade jurídica do pedido, portanto, enquanto condição impeditiva de
conhecimento do mérito, deve ficar reservada para aquelas hipóteses em que evidentemente,
aprioristicamente, à mera leitura da inicial já possa o julgador concluir que a
pretensão não tem previsão sequer teórica no ordenamento ou, pior, que este a inibe
expressamente. Assim pensamos, porque a cognição das condições da ação não envolve
juízo de certeza, e sim de plausibilidade ou razoabilidade. (p. 121)
(In: AÇÃO
POPULAR - PROTEÇÃO DO ERÁRIO, DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, E
DO MEIO AMBIENTE, 3ª ed., rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
1998)
Outro aspecto da
r. Sentença a ser apelado é quanto à interpretação dada ao requisito da lesividade ao
patrimônio público, pois é não apenas uma questão financeira pura e simples, de
aferição por balanços de contabilidade ou planilhas de cálculo, mas sim em sentido
amplo (inclusive corrigindo as eventuais nulidades administrativos noticiadas pelo INFORME
PUBLICITÁRIO assinado pelos(as) Professores(as) da USP, cf. petição DEPRI
18.1-FXPUB/AC.TRB-29-Set-2004.031167-1/3, como bem observa RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, in
verbis:
Nossa
posição a respeito parte do princípio de que a lei não contém palavras supérfluas e
o fato é que o texto constitucional não fala em ilegalidade ou
ilegitimidade, mas sim em ação popular que vise a anular ato
lesivo. Quer dizer, a lesividade do ato há de ser, em princípio o leit motiv
da ação, sua causa próxima mais evidente. Casos haverá (não serão a regra) em que
tal seja a enormidade da lesão, que a ilegalidade virá por assim dizer
embutida, presumida, ínsita na lesão mesma. Nesse sentido, José Afonso da
Silva, em trabalho mais recente, escreve: Na medida em que a Constituição amplia o
âmbito da ação popular, a tendência é a de erigir a lesão, em si, à condição de
motivo autônomo de nulidade do ato. Hely Lopes Meirelles, a seu turno observa:
Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca
o erário ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens ou valores
artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. E essa lesão
tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei
regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta
a prova da prática do ato naqueles circunstâncias, para considerar-se lesivo e nulo de
pleno direito. (STF, RTJ 103/683).
(In: opus
supra cit., p. 86-87)
No mesmo sentido,
RICARDO DE BARROS LEONEL, ao elaborar Processo coletivo: evolução e perspectivas,
evidencia que, in verbis:
5.5
Possibilidade jurídica do pedido
Como já
anotado, a possibilidade jurídica do pedido deve ser compreendida no sentido negativo,
como ausência de vedação no ordenamento da espécie de provimento que o autor pretende
com a ação. Não pode ser contemplada no sentido positivo, como necessidade de expressa
previsão da providência, sendo inviável exigir do legislador que estabeleça
previamente, e de forma hipotética, pedidos em tese amoldáveis a todas as situações da
vida. Havendo previsão (constitucional e infraconstitucional) da tutela dos interesses
metaindividuais de forma exemplificativa, e sendo formulados pedidos não expressamente
vedados (declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais etc.), não se pode
acolher a alegação de que a demanda tenha sido aforada com base na eqüidade ou com
objeto juridicamente impossível.
(....)
(In: MANUAL DO
PROCESSO COLETIVO - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 211)
Os detalhes
técnicos que aparentemente tornam juridicamente impossível o processamento desta actio
popularis serão tratados individualmente, acompanhando as paraconsistências
(contradições não triviais) envolvidas.
Dispõe o artigo
47 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 47.
Há litisconsorte necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da
relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes;
caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no
processo.
Parágrafo
único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes
necessários, dentro do prazo que assinalar, sob pena de declarar extinto o
processo.
Neste sentido,
peticionou este Cidadão Apelante, conforme exordial e Aditamento sob protocolo
DEPRI 18.10FZPUB/AC.TRB-29-Set-2004-031167-1/3, pois dimensiona o pólo passivo na medida
dos interesses envolvidos.
Por não ter sido
oportuna e adequadamente processada e conhecida a demanda em primeira instância restou em
muito prejudicada a argumentação deste Cidadão - e a defesa dos interessas da Cidadania
- no sentido de corrigir os atos administrativos reportados na exordial, Aditamento e
petição em andamento, sendo então jurisdicionalmente apreciados de forma equivocada na
r. Sentença de fls. 25-26.
As regras
constitucionais e legais que garantem o devido processo para defesa dos direitos da
Cidadania restaram prejudicadas na prestação jurisdicional monocrática, merecendo
revisão por este Egrégio Tribunal, numa interpretação pluralista e procedimental da
Constituição Federal, como ensina o professor titular de Direito Público e de Filosofia
do Direito da Universidade da Augsburg-RFA, PETER HÄBERLE, na versão brasileira
ministerial de GILMAR FERREIRA MENDES, in verbis:
I.
Situação atual da teoria
Da
interpretação constitucional
A teoria da
interpretação constitucional tem colocado até aqui duas questões essenciais:
- a indagação
sobre as tarefas e os objetivos da interpretação constitucional, e
- a indagação
sobre os métodos (processo da interpretação constitucional) (regras de
interpretação).
Não se conferiu
até aqui maior significado à questão relativa ao contexto sistemático em que se coloca
um terceiro (novo) problema relativo aos participantes da interpretação, questão que,
cumpre ressaltar, provoca a práxis em geral. Uma análise genérica demonstra que existe
um círculo muito amplo de participantes do processo de interpretação pluralista,
processo este que se mostra muitas vezes difuso. Isso já seria razão suficiente para a
doutrina tratar de maneira destacada esse tema, tendo em vista, especialmente, uma
concepção teórica, científica e democrática. A teoria da interpretação
constitucional esteve muito vinculada a um modelo de interpretação de uma
sociedade fechada. Ela reduz, ainda, seu âmbito de investigação, na medida
que se concentra, primariamente, na interpretação constitucional dos juízes e nos
procedimentos formalizados.
Se se considera
que uma teoria da interpretação constitucional deve encarar seriamente o tema
Constituição e realidade constitucional - aqui se pensa na exigência de
incorporação das ciências sociais e também nas teorias jurídico-funcionais, bem como
nos métodos de interpretação voltados para atendimento do interesse público e do
bem-estar geral -, então há de se perguntar, de forma mais decidida, sobre os agentes
conformadores da realidade constitucional.
2. Novo
questionamento e tese
Nesse
sentido, permite-se colocar a questão sobre os participantes do processo da
interpretação: de uma sociedade fechada dos intérpretes da Constituição para uma
interpretação constitucional pela e para uma sociedade aberta (von
der geschlossenen Gesellschaft der Verfassungsintepreten zur Verfassungsinterpretation
durch und für die offene Gesellschaft).
Propõe-se, pois,
a seguinte tese: no processo de interpretação constitucional estão
potencialmente vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos
os cidadãos e grupos, não sendo possível estabelecer-se um elenco cerrado ou fixado com
numerus clausus de intérpretes da Constituição.
Interpretacão
constitucional tem sido, até agora, conscientemente, coisa de uma sociedade fechadª Dela
tomam parte apenas os intérpretes jurídicos vinculados às corporações (zünftmässige
Interpreten) e aqueles participantes formais do processo constitucional. A
interpretação constitucional é, em realidade, mais um elemento da sociedade abetª
Todas as potências públicas, participantes materiais do processo social, estão nela
envolvidas, sendo ela, a um só tempo, elemento resultante da sociedade aberta e um
elemento formador ou constituinte dessa sociedade (... Weil Verfassungsinterpretation
diese offene Gesellschaft immer von neuem mitkonstituiert und von ihr konstituiert wird).
Os critérios de interpretação constitucional hão de ser tanto mais abertos quanto mais
pluralista for a sociedade.
(In: HERMENÊUTICA
CONSTITUCIONAL - A SOCIEDADE ABERTA DOS INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO: CONTRIBUIÇÃO
PARA A INTERPRETAÇÃO PLURALISTA E PROCEDIMENTAL DA CONSTITUIÇÃO,
Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 2002 [reimpressão], p. 11-13)
Do exposto,
inspirado nas lições de Direito deste Egrégio Tribunal, na Oração à Primeira Turma
de Filosofia, proferida em 1937 por JULIO DE MESQUITA FILHO (*) e na CARTA ABERTA À
SOCIEDADE, assinada por WALDENYR CALDAS, ALBERTO CARLOS AMADIO, VAHAN AGOPYAN, MARIA
ANGELA F. PEREIRA LEITE, TEREZINHA DE J. ANDREOLI PINTO, GUIDO FERNANDO SILVA SOARES,
MARIA TEREZA LEME FLEURY, SELMA GARRIDO PIMENTA, SEDI HIRANO, GIOVANNI GUIDO CERRI,
CÁSSIO XAVIER DE MENDONÇA JUNIOR, NEY SOARES DE ARAÚJO, MÁRCIA ERNESTO, JOÃO STENGHEL
MORGANTE, HENRIQUE KRIEGER, GIL DA COSTA MARQUES, COLOMBO CELSO GAETA TASSINARI, FRANCISCO
CESAR POLCINO MILIES, BELMIRO MENDES DE CASTRO FILHO, HERMAN CHAIMOVICH GURALNIK, JOSÉ
ROBERTO POSTALI PARRA, JOSÉ BENTO STERMAN FERRAZ, ISABEL AMÉLIA COSTA MENDES, MARIA DE
LOURDES PIRES BIANCHI, FRANCISCO DE ASSIS LEONE, AYRTON CUSTÓDIO MOREIRA, MARISA
SEMPRINI, MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO, FRANCISCO ANTONIO ROCCO LAHR, PLÁCIDO ZOEGAS
TÁBOAS, ROBERTO MENDONÇA FARIA, DOUGLAS WAGNER FRANCO, MURILO DE AZEVEDO MARX, WILSON
TEIXEIRA, MARTA MONTOVANI, REYNALDO LUIZ VICTORIA, GERALDO FRANCISCO BURANI, ISTVAN
JANCSÓ, CARLOS AUGUSTO GONÇALVES PASQUALUCCI, JOSÉ FERNANDO CASTANHA HENRIQUES, MARCOS
VINICIUS FOLEGATTI, WAGNER E. PAIVA AVELAR, DAGOBERTO DARIO MORI, EDSON DOS SANTOS
MOREIRA, ANTONIO APRIGIO DA SILVA CURVELO, ANTONIO CALIRI, MARCOS JOSÉ SANTANA, HILTON
THADEU Z. DO COUTO, GO TANI, PAULO CÉSAR MASIERO e CREMILDA CELESTE DE A. MEDINA (Folha
de S. Paulo, 19.7.2004, anexa), requeiro a reforma da r. Sentença, com o retorno dos
autos ao juízo a quo para o devido processo legal.
São Paulo, 17 de
novembro de 2004
182º da Independência, 115º da República Federativa do Brasil,
100º do Tratado de Petrópolis e 70º da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
(*) Em anexo,
publicado no jornal O ESTADO DE S. PAULO, 25.01.2004, p. U-5, com destaque para o
seguinte parágrafo, in verbis:
(....)
A vossa escola
surgia, assim, como o molde indispensável onde se fundiriam os futuros modeladores da
juventude nacional. Nela se formariam os espíritos em condições de criar e praticar uma
doutrina educativa que tivesse em vista, acima de tudo, como queria um grande espírito
francês, assegurar a seleção de capacidades, alevantar, no verdadeiro sentido da
palavra, todos os espíritos, só pensar naquilo que moraliza, que não traduz lucro
imediato, que leva o olhar a fixar-se alto e longe. Esperavam os seus fundadores que desse
foco ardente de ambição desinteressada se irradiasse para todo o País uma concepção
nova das coisas e que, combatendo sem desfalecimento a velha e desagregadora idéia do
saber pelo saber, implantasse na consciência das gerações de amanhã o sentimento do
sacrifício pelo bem da comunidade. Procurando dar consistência material à idéia
universitária, tinham em mente os que conceberam dotar o País de um cérebro poderoso e
coordenado que, a coberto da transitoriedade dos governos, pudesse gerar os sentimentos, a
vontade, a organização e a disciplina intelectual a que os povos verdadeiramente fortes
devem as suas melhores vitórias.
(....)
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