Home Page
Ilustríssima
Comissão de Revisão da Tabela
de Honorários Advocatícios
da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SÃO PAULO
(Protocolo:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SÃO PAULO
08 JUN 2004 RECEBIDO O ORIGINAL NESTA DATA
ass. JANDIR)
CARLOS PERIN
FILHO, com escritório de advocacia à Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP,
05539-020, OAB-SP 109.649, venho, respeitosamente, à presença dessa Comissão, em
atenção ao comunicado da Assessoria de Imprensa (17/05/2004) publicado na Internet,
expor a seguinte sugestão:
A Tabela de
Honorários em vigor contempla em sua maior parte, como o Código de Processo Civil
brasileiro em geral, procedimentos judiciais de caráter individual, não de caráter
coletivo. Causas que envolvem interesses de muitas pessoas são tratadas geralmente sob o
prisma comercial ou patrimonial, como a concordata, a falência e a insolvência civil, a
dissolução e liquidação de sociedade, a extinção de condomínio, etc..
O rito comum
ordinário processualmente codificado e com honorários tabelados para o despejo e outros
pedidos, também é usado para tramitação da Ação Popular, que por sua vez trata em
geral de lides coletivas, como Ambientais, de Consumo, etc. Vale lembrar que antes de
ajuizar a actio popularis, é procedimental administrativamente peticionar, o que
pode sanar uma nulidade administrativa não apenas individualmente, mas coletivamente,
pois regra geral o ato administrativo não é pessoal.
Quanto aos
valores envolvidos em casos coletivos, mister notar que podem ser várias vezes superiores
aos envolvidos em lides individuais, bem como ter apenas um valor moral, cultural,
histórico, etc. Nesse sentido, uma actio popularis pode valer centenas de
milhares, milhões ou até bilhões de reais para Cidadania, como pode não valer
financeiramente o próprio custo de tramitação perante o Poder Judiciário.
Em dezenas de
Ações Populares - todas com valor simbólico de cem reais - estou atuando como Cidadão
e Advogado, bem como em algumas requerendo arbitramento de honorários advocatícios
provisórios, porém não estou citando a Tabela de Honorários em vigor pois a mesma não
faz referência expressa à actio popularis, restando ao Juízo ampla liberdade
para fixação, ao lado da dificuldade inerente à falta de parâmetros.
Do brevemente
exposto, minha sugestão para a Comissão é a inclusão de um tópico específico na
Tabela de Honorários para a Ação Popular, fixando um piso (em percentual sobre um valor
coletivo relevante e inicial da ação) para os eventuais honorários provisórios e um
teto (também em percentual, agora sobre um valor representativo final na ação) para os
definitivos, a descontar os provisórios.
Espero ter, com
esta breve sugestão, colaborado diretamente ao nobre labor de rever a Tabela de
Honorários em vigor, e indiretamente beneficiado Colegas e/ou Clientes (Cidadania) que
atuarão e/ou serão Partes em causas daquele tipo no futuro, bem como espero poder
colaborar com eventuais novas sugestões nas futuras revisões.
São Paulo, 07 de
junho de 2004
Carlos Perin
Filho
OAB-SP 109.649
Obs.:
Comissão de Revisão da
Tabela de Honorários
Rua Senador Feijó, 143 3º andar Centro - Cep.: 01006-001 São
Paulo/SP.
Home Page
|