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Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Desembargador(a)
Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-28/Abr/2004.079243-AGU/UFOR2004.03.00.018828-4)
CARLOS PERIN FILHO,
cidadão, CPF nº 111.763.588-04, título de eleitor nº 1495721401-08, zona 374, seção
0229, residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP - 05539-020,
fone/fax: 3721-0837, advogado, OAB-SP 109.649 (Docs. I e II), endereço eletrônico na Internet
em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), venho, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, interpor, com base no artigo 522 e seguintes do Código
de Processo Civil brasileiro e 231 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio
Tribunal, AGRAVO DE INSTRUMENTO, conforme as seguintes razões de fato e de
direito:
Da exposição do fato e
do direito
Este Cidadão ajuizou, em
10.5.2001, ação popular de autos 2001.61.00.012782-0, visando obter para a Cidadania a
devolução dos Empréstimos Compulsórios já julgados inconstitucionais, conforme
cópias que seguem (Doc. III).
Em 19 de setembro de 2001,
o Juízo singular determinou (fls. 88, Doc. IV), o fornecimento de cópias para
instrução da contra-fé. Não obstante tal providência já ter sido cumprida por
ocasião da própria distribuição da ação, como normalmente ocorre com qualquer
petição inicial, este Cidadão, em duplicidade e redundância, peticionou com novas
cópias em 17.10.2001 (fls. 89, Doc. V).
Em vinte e nove de outubro
de 2001 o Juízo singular prolata, ao arrepio do devido processo legal, uma Sentença
extintiva do processo, sem ao menos ouvir o parquet! (Doc. VI).
Daquela data até hoje
este Cidadão está tentando corrigir para Cidadania, por várias petições (30.11.2001,
032273, negada em 07.12.2001; 26.11.2002, 2002.0088783-1, negada em fls. 109; 29.08.2003,
2001.61.00.012782-0 ide 18.12.2003, sob protocolo 2003.000197915-1, negadas em fls. 122),
o descaminho da causa popular, sem no entanto obter êxito, não obstante a manifestação
do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em fls. 108, que aliás deveria ser intimado para
manifestação antes e não após a prolação da decisão extintiva, em flagrante
desrespeito ao devido processo legal. Resta agravada a situação processual do Cidadão,
a corrigir por meio deste Instrumento (Doc. VII).
As razões do pedido de
reforma da decisão
As razões do pedido de
reforma da decisão já estão pacificadas pela Jurisprudência, inclusive deste Egrégio
Tribunal, clara no sentido da necessária e expressa manifestação do MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL nos autos da actio popularis, pois em alguns outros populares
casos deste Cidadão que tramitam nesta justa Casa - nos quais faltou aquela
manifestação - os autos estão retornando à primeira instância para tal.
Outra decisão paradigma
é anotada pelo notável THEOTONIO NEGRÃO sobre o artigo 6º da Lei da Ação Popular, in
verbis:
Art. 6º: 2a
Anula-se o processo desde o momento em que deixou de ser intimado o MP (RJTJESP
114/188)
(In: CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR - com a colaboração de JOSÉ
ROBERTO GERREIRA COUVÊA, São Paulo: Saraiva, 2002, 33ª edição)
Do Pedido
Do exposto requeiro o
recebimento e processamento deste Agravo de Instrumento para os seguintes fins:
1º) Oitiva do MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, desde já sugerindo ao parquet a obra de GREGÓRIO ASSAGRA DE
ALMEIDA, sob o título DIREITO PROCESSUAL COLETIVO BRASILEIRO - Um novo ramo do Direito
Processual (São Paulo: Saraiva, 2003) como fonte doutrinária quanto aos princípios
e regras interpretativas do Direito aos autos daquela actio popularis;
2º) Reformar a agravante
decisão interlocutória que determinou o arquivamento dos autos, com a decretação ab
ovo da nulidade processual por falta de intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
antes da prolação da r. Sentença, seguindo então a actio popularis de autos nº
2001.61.00.012782-0 os trâmites normais do Código de Processo Civil brasileiro,
combinado com a Lei da Ação Popular.
São Paulo, 27 de abril de
2004, 182º da Independência,
115º da República Federativa do Brasil e 100º do Tratado de Petrópolis
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
I) Nome e assinaturas do
Cidadão em reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de
autos nº 98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
II) Este Advogado
declara, nos termos do item 4.2 do Provimento COGE nº 34, de 05 de setembro de 2003 da
Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região (DOE 12.10.2003, p.
188), que os documentos apresentados por cópia neste Agravo de Instrumento são
autênticos, salvo a ressalva supra, quanto ao nome deste Cidadão (E.T.: I)
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