Agravo de Instrumento na Ação Popular
dos Empréstimos Compulsórios

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Desembargador(a)
Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região

(TRF3-28/Abr/2004.079243-AGU/UFOR2004.03.00.018828-4)

 

CARLOS PERIN FILHO, cidadão, CPF nº 111.763.588-04, título de eleitor nº 1495721401-08, zona 374, seção 0229, residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP - 05539-020, fone/fax: 3721-0837, advogado, OAB-SP 109.649 (Docs. I e II), endereço eletrônico na Internet em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor, com base no artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil brasileiro e 231 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, AGRAVO DE INSTRUMENTO, conforme as seguintes razões de fato e de direito:

Da exposição do fato e do direito

Este Cidadão ajuizou, em 10.5.2001, ação popular de autos 2001.61.00.012782-0, visando obter para a Cidadania a devolução dos Empréstimos Compulsórios já julgados inconstitucionais, conforme cópias que seguem (Doc. III).

Em 19 de setembro de 2001, o Juízo singular determinou (fls. 88, Doc. IV), o fornecimento de cópias para instrução da contra-fé. Não obstante tal providência já ter sido cumprida por ocasião da própria distribuição da ação, como normalmente ocorre com qualquer petição inicial, este Cidadão, em duplicidade e redundância, peticionou com novas cópias em 17.10.2001 (fls. 89, Doc. V).

Em vinte e nove de outubro de 2001 o Juízo singular prolata, ao arrepio do devido processo legal, uma Sentença extintiva do processo, sem ao menos ouvir o parquet! (Doc. VI).

Daquela data até hoje este Cidadão está tentando corrigir para Cidadania, por várias petições (30.11.2001, 032273, negada em 07.12.2001; 26.11.2002, 2002.0088783-1, negada em fls. 109; 29.08.2003, 2001.61.00.012782-0 ide 18.12.2003, sob protocolo 2003.000197915-1, negadas em fls. 122), o descaminho da causa popular, sem no entanto obter êxito, não obstante a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em fls. 108, que aliás deveria ser intimado para manifestação antes e não após a prolação da decisão extintiva, em flagrante desrespeito ao devido processo legal. Resta agravada a situação processual do Cidadão, a corrigir por meio deste Instrumento (Doc. VII).

As razões do pedido de reforma da decisão

As razões do pedido de reforma da decisão já estão pacificadas pela Jurisprudência, inclusive deste Egrégio Tribunal, clara no sentido da necessária e expressa manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nos autos da actio popularis, pois em alguns outros populares casos deste Cidadão que tramitam nesta justa Casa - nos quais faltou aquela manifestação - os autos estão retornando à primeira instância para tal.

Outra decisão paradigma é anotada pelo notável THEOTONIO NEGRÃO sobre o artigo 6º da Lei da Ação Popular, in verbis:

“Art. 6º: 2a Anula-se o processo desde o momento em que deixou de ser intimado o MP (RJTJESP 114/188)”

(In: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR - com a colaboração de JOSÉ ROBERTO GERREIRA COUVÊA, São Paulo: Saraiva, 2002, 33ª edição)

Do Pedido

Do exposto requeiro o recebimento e processamento deste Agravo de Instrumento para os seguintes fins:

1º) Oitiva do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, desde já sugerindo ao parquet a obra de GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA, sob o título DIREITO PROCESSUAL COLETIVO BRASILEIRO - Um novo ramo do Direito Processual (São Paulo: Saraiva, 2003) como fonte doutrinária quanto aos princípios e regras interpretativas do Direito aos autos daquela actio popularis;

2º) Reformar a agravante decisão interlocutória que determinou o arquivamento dos autos, com a decretação ab ovo da nulidade processual por falta de intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL antes da prolação da r. Sentença, seguindo então a actio popularis de autos nº 2001.61.00.012782-0 os trâmites normais do Código de Processo Civil brasileiro, combinado com a Lei da Ação Popular.

São Paulo, 27 de abril de 2004, 182º da Independência,
115º da República Federativa do Brasil e 100º do Tratado de Petrópolis

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

I) Nome e assinaturas do Cidadão em reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº 98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -

II) Este Advogado declara, nos termos do item 4.2 do Provimento COGE nº 34, de 05 de setembro de 2003 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região (DOE 12.10.2003, p. 188), que os documentos apresentados por cópia neste Agravo de Instrumento são autênticos, salvo a ressalva supra, quanto ao nome deste Cidadão (E.T.: I) 


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