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BL, em free-lance
para o jornal Folha de S. Paulo, caderno Negócios, de 08.02.2004, p. 4,
informa que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e a presidência da República sancionou, a Lei
nº 10.838, de 30.01.2004, alterando o artigo 2.031 do Novo Código Civil (NCC), que
fixava em um ano o prazo para alteração dos contratos e estatutos sociais das sociedades
e associações de Você Cidadania. Com tal alteração, mais uma volta terrestre-solar é
ofertada para adequação daqueles negócios jurídicos aos novos dispositivos.
Vale lembrar que, nos
termos do artigo 1º, §2º da Lei nº 8.906/1994, in verbis:
"Art. 1º São
atividades privativas de advocacia:
(....)
§2º Os atos e contratos
constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a
registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
(....)"
Se Você Cidadania já tem
um(a) Advogado(a) de confiança, ótimo, basta consultá-lo(a) sobre as alterações
necessárias. A sugestão para Você Cidadania que não tem um(a) Advogado(a) de
confiança locado no ESTADO DE SÃO PAULO, é consultar o banco de dados da ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL-SP - www.oabsp.org.br - em busca
de especialistas naquela área (Direito Societário).
Societariamente,
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
INSTITUTO
BRASILEIRO DE DIREITO SOCIETÁRIO - www.ibdsnet.com.br
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