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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de
Direito da 12 ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo
(PODER JUDICIÁRIO
12º OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA
12 NOV 2004 PROTOCOLO 011649)
Autos nº
053.04.019480-1
Ação Popular
Cidadão: CARLOS PERIN FILHO
Réu: ESTADO DE SÃO PAULO
CARLOS PERIN FILHO,
residente na Internet: www.carlosperinfilho.net
- nos autos da actio popularis em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, apresentar impressão especial de outra actio popularis de
minha autoria civil e patrocínio advocatício: a Ação Popular da Greve do Judiciário
Paulista (e petições de aditamento e andamento), que é um desenvolvimento histórico e
cultural ao trabalho já iniciado por esta actio popularis contra e a favor a
pessoa jurídica de direito público interno ESTADO DE SÃO PAULO, no contexto de poderes
e deveres federais (UNIÃO FEDERAL).
Ainda em ilustração,
segue entrevista efetivada pelo JORNAL DA AJUFESP - ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS
DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL (julho a setembro/2004, P. 8-9) com o professor da Velha
e Sempre Nova Academia, o excelentíssimo senhor ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- EROS ROBERTO GRAU - com destaque para as seguintes perguntas e respostas, in verbis:
(....)
Como o Poder
Judiciário pode contribuir para a democratização do país e para a concretização da
Constituição que o senhor tanto menciona nas suas obras?
O juiz não é a boca
que pronuncia as palavras da lei. Eu tenho insistido sempre que a interpretação do
Direito é constitutiva, e não meramente declaratória. Isso porque o texto da lei e da
Constituição não pode apreender toda a realidade, pois ela se modifica continuamente.
Então, o que faz o juiz? Ele é um sujeito que de certa forma produz a norma a partir do
texto e dos fatos. O Direito é vida, é uma manifestação da sociedade e o juiz é seu
intérprete, que vai extrair do texto, mas também considerando a realidade como um
ingrediente para construir a norma. A norma é uma coisa viva. Eu acho perfeitamente
possível e viável, através da interpretação, construir uma sociedade livre, justa e
solidária, como diz o artigo 3º da Constituição. Eu acho que essa é a função
atribuída ao juiz, desde a primeira instância até a mais alta corte.
(....)
O senhor falou que o
juiz não é apenas a boca que pronuncia a lei e que a interpretação tem um caráter
constitutivo, criador do Direito. Contudo, essa opinião costuma ser criticada,
argumentando-se que o Judiciário pode resvalar para um ativismo judicial ou para uma
judicialização da política. Como fica essa problema?
Em primeiro lugar, eu
lhe diria o seguinte: o juiz é político, ou seja, sua atividade é política, não no
sentido da política partidária, mas porque o homem é um animal político. Se o juiz
não for capaz de compreender a realidade e a sociedade, ele não vai ser capaz de
produzir a norma jurídica adequada. Não é que ele crie uma norma jurídica em sentido
geral, mas sim uma norma individual, a norma do caso concreto, tomando, como elemento da
decisão, a realidade como ela se apresenta . Então, é uma atividade política nesse
sentido.
Com isso, não se acaba
transferindo para o Judiciário um debate que deve ser feito no Parlamento? Por exemplo,
quando a oposição reiteradamente provoca o Judiciário para rever políticas públicas
aprovadas pelo Congresso, não estaria havendo uma judicialização da questão política?
Eu acho que isso é
inevitável, e entendo que, dentro dos limites da legitimidade processual, qualquer um do
povo tem o direito de recorrer ao Judiciário, que tem que atuar como o produtor da norma
para o caso individual. Ele não pode se substituir ao Executivo, nem ao Legislativo, mas
tem de controlar ambos os Poderes, para aferir se o Congresso legisla de acordo com a
Constituição e se o Executivo age de acordo com as leis e a Constituição. Nesse caso,
o Juiz vai efetivamente constituir a norma, dando-lhe vida. Ele vai trazer o texto para o
mundo real e, nesse momento, ele vai ter de ser extremamente político porque ele deve
considerar a realidade toda para, partindo dela e embasado pelo ordenamento jurídico,
construir a norma. O juiz não pode ser neutro, porque se o juiz fosse neutro, esta
conversa aqui seria entre três máquinas ou computadores, e não entre três seres
humanos. A neutralidade do juiz e do intérprete só existe nos livros e é bom que seja
assim, porque assim somos capazes de construir uma norma adequada a nossa realidade de
mundo.
(....)
Do exposto, requeiro vista
dos autos após a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO, com eventual Aditamento, visando
construir uma norma adequada a nossa realidade de mundo.
São Paulo, 12 de novembro
de 2004
182º da Independência, 115º da República e 100º do Tratado de Petrópolis
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
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