Agravo de Instrumento na Ação Popular
dos Planos Econômicos

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Desembargador(a)
Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-28/Abr/2004.079246-AGU/UFOR2004.03.00.018829-6)

 

CARLOS PERIN FILHO, cidadão, CPF nº 111.763.588-04, título de eleitor nº 1495721401-08, zona 374, seção 0229, residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP - 05539-020, fone/fax: 3721-0837, advogado, OAB-SP 109.649 (Docs I e II), endereço eletrônico na Internet em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor, com base no artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil brasileiro e 231 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, AGRAVO DE INSTRUMENTO, conforme as seguintes razões de fato e de direito:

Da exposição do fato e do direito

Este Cidadão ajuizou, em 17.4.2001, ação popular de autos 2001.61.00.010622-1, visando obter para a Cidadania correção monetária integral de seu capital aplicado no Sistema Financeiro Nacional, depreciado ex vi Planos Econômicos, conforme cópias que seguem (Doc. II).

Em 06 de julho de 2001, o Juízo singular determinou (fls. 68, Doc. III) a regularização do pólo passivo, já que a inicial faz referência às “Demais Instituições Financeira”. Em fls. 70-72 este Cidadão Agravante, em atenção ao r. despacho, peticionou, esclarecendo a questão da necessária generalização inicial do pólo passivo. Vale notar aqui que tal generalização inicial do pólo passivo reflete sua hipossuficiência em decorrência do monopólio da informação por parte das Rés, de modo análogo ao que ocorre na ação popular que trata do PIS/PASEP, autos nº 98.0044701-6, perante a Oitava Vara Federal Cível de São Paulo (Doc. IV).

Não obstante a clara e precisa petição deste Cidadão, o Juízo singular determinou o cumprimento integral do despacho (fls. 77), sendo atendido por outra petição deste Cidadão (fls. 78-79), que requeria, nos termos da Lei da Ação Popular, abertura de vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Doc. V).

Em nove de abril de 2002 o Juízo singular prolata, ao arrepio do devido processo legal, uma Sentença extintiva do processo, sem ao menos ouvir o parquet! (Doc. VI).

Daquela data até hoje este Cidadão está tentando corrigir para Cidadania, por várias petições (11.07.2002, 0800006, negada em fls. 85; 29.08.2003, 2003.000048028 e 18.12.2003, 2003.000197912-1, negadas em fls. 102; 04.03.2004, negada em 108), o descaminho da causa popular, sem no entanto obter êxito, ex vi da não participação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desde o início da actio popularis e/ou da não remessa dos autos para reexame necessário daquele julgado. Resta agravada a situação processual do Cidadão, a corrigir por meio deste Instrumento (Doc. VII).

As razões do pedido de reforma da decisão

As razões do pedido de reforma da decisão já estão pacificadas pela Jurisprudência, inclusive deste Egrégio Tribunal, clara no sentido da necessária e expressa manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nos autos da actio popularis, pois em alguns outros populares casos deste Cidadão que tramitam nesta justa Casa - nos quais faltou aquela manifestação - os autos estão retornando à primeira instância para tal.

Outra decisão paradigma é anotada pelo notável THEOTONIO NEGRÃO sobre o artigo 6º da Lei da Ação Popular, in verbis:

“Art. 6º: 2a Anula-se o processo desde o momento em que deixou de ser intimado o MP (RJTJESP 114/188)”

(In: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR - com a colaboração de JOSÉ ROBERTO GERREIRA COUVÊA, São Paulo: Saraiva, 2002, 33ª edição)

Do Pedido

Do exposto requeiro o recebimento e processamento deste Agravo de Instrumento para os seguintes fins:

1º) Oitiva do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, desde já sugerindo ao parquet refletir sobre a problemática da tutela jurisdicional coletiva da Cidadania e de outros direitos coletivos que esbarram nos planos econômicos do Governo Federal: a inconstitucionalidade das medidas legais e das decisões judiciais limitadores da ação civil pública (ALMEIDA, Gregório Assagra de - DIREITO PROCESSUAL COLETIVO BRASILEIRO: UM NOVO RAMO DO DIREITO PROCESSUAL - São Paulo: Saraiva, 2003, p. 607 e seguintes), no contexto da oportunidade da actio popularis proposta por este Cidadão Agravante como notável alternativa já em andamento, a ser aproveitada em atenção ao princípio da economia processual;

2º) Reformar a agravante decisão interlocutória que determinou o arquivamento dos autos, com a decretação ab ovo da nulidade processual por falta de intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, seguindo então a actio popularis de autos nº 2001.61.00.010622-1 os trâmites normais do Código de Processo Civil brasileiro, combinado com a Lei da Ação Popular.

São Paulo, 27 de abril de 2004, 182º da Independência,
115º da República Federativa do Brasil e 100º do Tratado de Petrópolis

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

I) Nome e assinaturas do Cidadão em reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº 98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -

II) Este Advogado declara, nos termos do item 4.2 do Provimento COGE nº 34, de 05 de setembro de 2003 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região (DOE 12.10.2003, p. 188), que os documentos apresentados por cópia neste Agravo de Instrumento são autênticos, salvo a ressalva supra, quanto ao nome deste Cidadão (E.T.: I) 


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