Home Page
Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 13ª Vara da Seção da Justiça Federal de São
Paulo
(JFSP
04/03/2004.000068101-1)
Aquele que compreende o que
acontece,
e porque acontece,
é livre
(ESPINOZA)
Autos nº
2001.61.00.010622-1
Ação Popular
Autor: CARLOS PERIN FILHO
Ré: UNIÃO FEDERAL e Ots.
CARLOS PERIN FILHO,
nos autos da actio popularis supra epigrafada, venho, respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:
PIERO CALAMANDREI, ao
pensar sobre o sentimento e a Lógica nas Sentenças, ensina, in verbis:
A fundamentação
das sentenças é certamente uma grande garantia de justiça, quando consegue reproduzir
exatamente, como num esboço topográfico, o itinerário lógico que o juiz percorreu para
chegar à sua conclusão. Nesse caso, se a conclusão estiver errada, poder-se-á
descobrir facilmente, através da fundamentação, em que etapa do seu caminho o juiz
perdeu o rumo.
(....)
(In: ELES, OS JUÍZES,
VISTOS POR UM ADVOGADO, tradução Eduardo Brandão - São Paulo: Martins Fontes,
1995, p. 175)
Data maxima venia,
com o pensamento de CALAMANDREI em mente combinado com a reflexão de ESPINOZA em
epígrafe, este Cidadão não conseguiu entender para a Cidadania por que razão Vossas
Excelências (ex vi da multiplicidade de Juízes(as) que funcionaram neste caso)
negou e/ou negaram o que manda a Lei da Ação Popular, ou seja, o reexame necessário da
r. Sentença pelo Tribunal ad quem, in verbis:
Art. 19 A sentença
que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau
de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que
julgar a ação procedente, caberá apelação, com efeito suspensivo.
(....)
Em busca da liberdade, ao
saber o que acontece e porque acontece, vale notar uma outra nulidade processual que afeta
o devido processo legal desta actio popularis: a não participação do MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, que não foi ouvido e que poderia ter aditado a exordial,
conforme já referido em fls. 78-79, bem como poderia ter apelado para reforma da r.
Sentença, se assim entendesse oportuno e conveniente para defesa dos interesses da
Cidadania, tudo conforme pedido na exordial, em fls. 21, item nº 1.
Sobre a relevância social
e institucional do Ministério Público no processamento da actio popularis, vale
lembrar a doutrina de RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO (In: AÇÃO POPULAR - PROTEÇÃO AO
ERÁRIO, DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, E DO MEIO AMBIENTE, 3
ed. rev. e atual. - São Paulo: RT, 1998, p. 180-187), aqui referida ao destacar a
liberdade de performance também conferida pela Lei Nacional do Ministério Público, que
ampliou a legitimação à ação popular.
Do exposto requeiro a
reconsideração da r. decisão que negou o seguimento ao legal reexame necessário, ou,
caso mantida, requeiro a devida fundamentação das suas razões, para eventual recurso,
deste Cidadão e/ou do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Em qualquer caso, requeiro
ainda a remessa dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para o devido processo legal,
desde já sugerindo ao Parquet refletir sobre a problemática da tutela
jurisdicional coletiva do contribuinte e de outros direitos coletivos que esbarram nos
planos econômicos do Governo Federal: a inconstitucionalidade das medidas legais e das
decisões judiciais limitadores da ação civil pública (ALMEIDA, Gregório Assagra
de - DIREITO PROCESSUAL COLETIVO BRASILEIRO: UM NOVO RAMO DO DIREITO PROCESSUAL -
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 607 e seguintes), no contexto da oportunidade desta actio
popularis como notável alternativa já em andamento, a ser aproveitada em atenção
ao princípio da economia processual.
São Paulo, 04 de março de
2004, 182º da Independência,
115º da República e 100º do Tratado de Petrópolis
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
Nome e assinaturas
não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da
reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº
98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
Home Page
|