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Excelentíssima Senhora
Doutora Desembargadora Federal
CECILIA MARCONDES
Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-07/jan/2004.001250-EDE/UTU3)
Autos nº
2002.61.00.019647-0
Apelação - Ação Popular - Terceira Turma
Apelante: CARLOS PERIN FILHO
Apeladas: UNIÃO FEDERAL
CARLOS PERIN FILHO,
residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos da apelação em actio popularis supra
epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com o
v. Acórdão de fls., interpor, nos termos do artigo 535 e seguintes do Código de
Processo Civil brasileiro, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos seguintes:
MARCO AURÉLIO, ao receber
os embargos no AI 163.047-5-PR-AgRg (DJU 8.3.96, p. 6.223) lembra, in verbis:
Os embargos
declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao
aprimoramento . Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão,
atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do
devido processo legal.
Com esse espírito de
contribuição civil em prol do devido processo legal, mister notar que o v. Acórdão de
fls. é omisso ao relatar o feito, pois a presente actio popularis conta com
várias petições em andamento que comprovam o interesse processual pela demanda, sendo
exemplar a petição sob protocolo TRF3-07/mãe/2003.088920-MAN/UTU3, na qual, ao lado de
articulações doutrinárias oportunas e adequadas (cf. também DIREITO PROCESSUAL
COLETIVO BRASILEIRO, de GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA, São Paulo: Saraiva, 2003),
apresento as notas da assessoria da Presidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Informativo
STF nº 296), que pode ser combinado com as letras jurídicas de WALTER CENEVIVA,
publicadas no jornal Folha de S. Paulo, de 25.10.2003, p. C-2; com a matéria de
SUZANA LAKATOS e ALMIR TEIXEIRA, no Jornal do Advogado - OAB-SP, outubro/2003 e de
ALMIR TEIXEIRA na mesma mídia, edição de dezembro/2003, sob o título Lançada
campanha contra o calote institucionalizado, todas nestes Embargos juntadas. Além
dessas matérias, vale conferir - em Sociologia do Direito - a matéria de PAULA MAGESTE
na revista Época de julho/2002, sob o título Cidadãos de todas as classes sociais
inundam a Justiça com processos por danos morais, e vários faxes que passei
para mídia, dando conta desta popular ação para Cidadania.
Ao ignorar tais
andamentos, o v. Acórdão, que deveria em reexame necessário corrigir o julgado
singular, perpetrou os mesmos equívocos de fato e de direito da r. Sentença, ferindo
dispositivos da Constituição Federal, da Lei da Ação Popular e o Código de Processo
Civil, a seguir referidos para efeito de pré-questionamento.
Os dispositivos da
Constituição Federal não respeitados são os seguintes: Art. 1º, II, 2º, 5º, XXXV,
LXXIII, art. 37, § 6º. Os dispositivos da Lei da Ação Popular impopularmente
inadimplidos são os seguintes: Art. 1º, 2º, 3º, 6º, § 4º. Os dispositivos do
Código de Processo Civil feridos são os seguintes: Art. 1º, art. 6º e art. 335.
Do exposto requeiro,
contra e a favor a Administração Pública, a declaração do decisum.
São Paulo, 007 de janeiro
de 2004, 182º da Independência,
115º da República Federativa do Brasil e 100º do Tratado de Petrópolis
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e
assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em
função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de
autos nº 98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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