Embargos de Declaração ao Acórdão
na Apelação da Ação Popular dos Créditos Alimentares

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Excelentíssima Senhora Doutora Desembargadora Federal
CECILIA MARCONDES
Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-07/jan/2004.001250-EDE/UTU3)

 

 

Autos nº 2002.61.00.019647-0
Apelação - Ação Popular - Terceira Turma
Apelante: CARLOS PERIN FILHO
Apeladas: UNIÃO FEDERAL

CARLOS PERIN FILHO, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da apelação em actio popularis supra epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com o v. Acórdão de fls., interpor, nos termos do artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil brasileiro, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos seguintes:

MARCO AURÉLIO, ao receber os embargos no AI 163.047-5-PR-AgRg (DJU 8.3.96, p. 6.223) lembra, in verbis:

“Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento . Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.”

Com esse espírito de contribuição civil em prol do devido processo legal, mister notar que o v. Acórdão de fls. é omisso ao relatar o feito, pois a presente actio popularis conta com várias petições em andamento que comprovam o interesse processual pela demanda, sendo exemplar a petição sob protocolo TRF3-07/mãe/2003.088920-MAN/UTU3, na qual, ao lado de articulações doutrinárias oportunas e adequadas (cf. também DIREITO PROCESSUAL COLETIVO BRASILEIRO, de GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA, São Paulo: Saraiva, 2003), apresento as notas da assessoria da Presidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Informativo STF nº 296), que pode ser combinado com as letras jurídicas de WALTER CENEVIVA, publicadas no jornal Folha de S. Paulo, de 25.10.2003, p. C-2; com a matéria de SUZANA LAKATOS e ALMIR TEIXEIRA, no Jornal do Advogado - OAB-SP, outubro/2003 e de ALMIR TEIXEIRA na mesma mídia, edição de dezembro/2003, sob o título Lançada campanha contra o calote institucionalizado, todas nestes Embargos juntadas. Além dessas matérias, vale conferir - em Sociologia do Direito - a matéria de PAULA MAGESTE na revista Época de julho/2002, sob o título Cidadãos de todas as classes sociais inundam a Justiça com processos por danos morais, e vários faxes que passei para mídia, dando conta desta popular ação para Cidadania.

Ao ignorar tais andamentos, o v. Acórdão, que deveria em reexame necessário corrigir o julgado singular, perpetrou os mesmos equívocos de fato e de direito da r. Sentença, ferindo dispositivos da Constituição Federal, da Lei da Ação Popular e o Código de Processo Civil, a seguir referidos para efeito de pré-questionamento.

Os dispositivos da Constituição Federal não respeitados são os seguintes: Art. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, LXXIII, art. 37, § 6º. Os dispositivos da Lei da Ação Popular impopularmente inadimplidos são os seguintes: Art. 1º, 2º, 3º, 6º, § 4º. Os dispositivos do Código de Processo Civil feridos são os seguintes: Art. 1º, art. 6º e art. 335.

Do exposto requeiro, contra e a favor a Administração Pública, a declaração do decisum.

São Paulo, 007 de janeiro de 2004, 182º da Independência,
115º da República Federativa do Brasil e 100º do Tratado de Petrópolis

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº 98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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