Home Page
Atenção!
Por força do prazo
judicial, esta petição foi efetivada na Sala dos Advogados, do Fórum PEDRO LESSA,
razão de algumas variações no padrão "normal".
_____________________________________________
SALA DOS
ADVOGADOS
Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da
Sétima Vara da Seção da Justiça Federal de São Paulo
(JFSP - FORUM CIVEL
07/01/2004
Prot. nro. 2004.000002227-1)
Processo nº
2001.61.00.015776-9
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Rés: UNIÃO FEDERAL e OTS.
CARLOS PERIN FILHO,
residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos desta actio popularis, venho, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, inconformado com a r. Sentença de fls. 148-150, interpor,
nos termos do artigo 535, I, e seguintes do Código de Processo Civil brasileiro, EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, nos termos seguintes:
MARCO AURÉLIO, ao receber
os embargos no AI 163.047-5-PR-AgRg (DJU 8.3.96, p. 6.223) lembra, in verbis:
Os embargos
declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao
aprimoramento . Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão,
atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do
devido processo legal.
Com esse espírito de
contribuição civil em prol do devido processo legal, mister notar que a parte decisória
da r. Sentença abarca uma situação de fato e de direito diversa do pedido nesta actio
popularis, ao referir o julgado do STJ no Resp 17588, DJU 03/05/99, pg. 99, no
sentido de que o
SALA DOS
ADVOGADOS
pedido de sustação
de pagamento de tributo, cumulado com repetição de indébito, não tem conteúdo de
interesse público, a ser protegido pela ação civil pública, que não pode substituir a
de prepetição de indébito, pois, se cuida de direito individual, determinado,
quantificado, eis que, cada contribuinte efetua pagamento de quantia certa, em peíodo
(sic) considerado. Isso porque esta não é uma ação civil pública e não há pedido de
repetição de indébito. Sobre a propriedade da via eleita, vale Vossa Excelência
conferir a obra de GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA, sob o título DIREITO PROCESSUAL
COLETIVO BRASILEIRO, São Paulo: Saraiva, 2003.
Ainda, vale considerar que
o artigo 109, I, positiva expressamente a competência de Vossa Excelência para processar
e julgar esta demanda, sendo mister esclarecer melhor este ponto, frente ao parágrafo de
fls. 149, in verbis: "Em que pesem dúvidas acerca da competência deste
juízo..."
Do exposto requeiro,
contra e a favor a Administração Pública, a declaração do decisum, quanto aos
dois aspectos ora embargados.
São Paulo, 007 de janeiro
de 2004, 182º da
Independência,
115º da República
Federativa do Brasil e 100º do Tratado de
Petrópolis
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e
assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em
função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de
autos nº 98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
-------------------------------------------------------
E.T.:
(sic) refere-se à grafia de
"período", e o artigo 109, I é da Constituição Federal.
Home Page
|