Petição na Ação Popular
da Greve do Judiciário Paulista

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 21ª Vara Federal da Justiça Federal de São Paulo

 

(JFSP 10/11/2004.000380371-1)

 

Autos nº 2004.61.00.027344-8
Ação Popular
Cidadão: CARLOS PERIN FILHO
Rés: UNIÃO FEDERAL e Ots

CARLOS PERIN FILHO, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da actio popularis supra epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência expor e requerer o que segue:

A Assessoria de Imprensa da OAB-SP informa pela Internet que o caro colega presidente LUIZ FLÁVIO BORGES D´URSO participou da reunião no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para tratar de anteprojeto de Lei sobre a greve, in verbis:

“O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, participou nesta sexta-feira (29/10), às 11 horas, no Tribunal de Justiça, da reunião entre o presidente do TJ, desembargador Luiz Elias Tâmbara, e 12 lideranças dos serventuários do Judiciário, que promoveram de junho a setembro uma greve de 91 dias. “Este encontro marca o início da proposta da Ordem de manter uma mesa continuada de negociações para que possamos evitar nova paralisação da Justiça, que resultaria em desastrosos prejuízos para o jurisdicionado e a Advocacia”, diz D´Urso.
A principal pauta do encontro foi o desconto dos dias parados, que recaiu sobre os grevistas. Para o presidente do TJ, os funcionários poderão escolher a fonte para esta compensação, que pode ser as férias, 13 salário, licença-prêmio ou outro tipo de gratificação. Os funcionários querem que o TJ não desconte os dias parados e reconsidere as faltas injustificadas, o veto aos mutirões e à utilização dos bancos de horas, segundo Yvone Barreiros, da Aojesp.
Os servidores também pediram para a OAB SP desistir da Ação Civil, com pedido de tutela antecipada que impetrou na Justiça Federal contra as entidades patrocinadoras da greve. Para o presidente D´Urso, a medida judicial visou defender Advocacia e a Cidadania e não há interesse da OAB SP em manter a ação. Ele propôs levar o assunto para deliberação da Diretoria da OAB SP visando um eventual acordo, desde que não haja risco de nova paralisação dos serventuários. “ A Ordem permanece com o propósito de colaborar com os servidores para que consigam ver atendidos seus pleitos salariais e melhores condições de trabalho”, afirma.
O presidente D´Urso também comunicou ao presidente do TJ e às lideranças do servidores que encaminhou anteprojeto que regulamenta a lei de greve dos servidores públicos para o Conselho Federal da OAB e Frente Parlamentar dos Advogados na Câmara Federal. O trabalho foi elaborado por Comissão Especial da OAB-SP, presidida por Jorge Marcos de Souza e composta por nove membros. “ Essa iniciativa da OAB SP é de interesse de toda a sociedade, que ficou impedida de acessar os serviços forenses durante os 91 dias de paralisação dos serventuários paulistas, este ano. A Advocacia está se antecipando para que uma crise das dimensões que vivemos este ano seja equacionada na forma da lei. Defende-se o direito de greve do funcionalismo público , mas que previna abusos. Este projeto também é oportuno porque o Supremo Tribunal Federal deve analisar, em novembro, mandado de injunção (MI –712) que pede reconhecimento do direito de greve dos servidores do judiciário do Pará”, afirma o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso.
A OAB SP está encaminhando cópia de anteprojeto da lei de greve para as entidades de servidores – Aojesp, Assojuris, Asjoesp, Assetj, Aasp-TJ, Affi, Assojubs, Apatej, Fenasj e Comissão de Negociação. “ Esperamos que os servidores possam colaborar com o debate sobre um assunto que é do interesse de todos”, ponderou D´Urso. O presidente da OAB SP fez às lideranças dos serventuários um relato dos prejuízos da última greve, que obrigou advogados a demitir estagiários e funcionários, renegociar com locadores de imóveis e tomar empréstimos para honrar seus compromissos. Também enfatizou que, no caso de nova paralisação, a OAB SP manterá sua posição de defesa da Advocacia, reagindo à altura para impedir novos prejuízos aos advogados, cidadãos e ao Estado Democrático de Direito.
Anteprojeto Lei de Greve

O anteprojeto elaborado pela OAB-SP tem 50 artigos, abordando a conceituação do direito de greve nas disposições introdutórias; define ritos da convocação da greve; da negociação prévia; estabelece critérios para a continuidade dos serviços públicos; aborda os direitos dos servidores; define o abuso da lei; aborda a ação declaratória; e a intervenção da sociedade. “Trata-se de um projeto abrangente e minucioso, que contempla todo o processo de deflagração de uma greve pelos servidores, que prestam um serviço essencial”, analisa o presidente da Seccional paulista da Ordem dos Advogados.
Em seu Artigo 4º, o Projeto de Lei considera legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviço na Administração Publica. Essa é definida como Administração Direta ou Indireta, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, de quaisquer poderes da União, Estados, Município e Distrito Federal, excetuando-se as empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando não dependentes do orçamento da Administração Direta.
No tocante à convocação da greve, o Projeto de Lei determina, no Artigo 9º, que caberá à entidade representativa dos servidores públicos convocar assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação e, no seus parágrafo 1º, que o estatuto da entidade deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto para iniciar a greve, como para encerrar o movimento. A decisão de greve deve ser comunicada à Administração Pública com 10 dias de antecedência.
Uma vez decretada a greve, o anteprojeto estabelece que, mediante acordo entre as entidades e a Administração Pública, deverá haver equipes de servidores suficientes a garantir a continuidade dos serviços. Na ausência de acordo, será mantido percentual mínimo de 30% de servidores em atividade, cabendo ao responsável a convocação dos subordinados. “Uma recusa do servidor convocado será considerada insubordinação grave, que será punida na forma da lei”, explica Jorge Marcos Souza, presidente da Comissão Especial da OAB-SP.
Com um histórico de greves longas no serviço público, o item da ação declaratória tem importância essencial. Tanto a entidade representativa dos servidores como a Administração Pública poderão ingressar em juízo postulando a declaração da não abusividade ou da abusividade da greve, respectivamente. Se o movimento for considerado abusivo, sem respeitar o número mínimo de servidores em serviço, a remuneração dos grevistas será imediatamente suspensa.
De acordo com anteprojeto proposto, a sociedade poderá também intervir no rumo de um movimento grevista, em caso de omissão da Administração Pública, com a propositura de ação de declaração da abusividade. Terão legitimidade para representar a sociedade os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo; o Ministério Público; partidos políticos com representação no Legislativo; entidade sindical ou de classe; e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Conforme D’Urso, o anteprojeto não visa tolher direitos dos servidores públicos em suas reivindicações, mas ordenar os movimentos de paralisação que acarretam prejuízos imensuráveis para o País. “A Ordem dos Advogados acredita sempre que os conflitos possam ser resolvidos por meio da conciliação, trazendo benefícios para as partes envolvidas nos processos de negociações de salários e de melhores condições de trabalho dos servidores públicos”, diz D’urso.” (negrito meu)

As greves que motivaram a Ação Civil Pública da OAB-SP e a actio popularis deste Cidadão - bem como a oportuna e adequada reunião supra referida - lembram as aulas de Sociologia do Direito do professor da Velha e Sempre Nova Academia, JOSÉ EDUARDO FARIA, valendo citar aqui alguns parágrafos da sua lavra, sobre a crise do Direito e a práxis política antes da Constituição Cidadã, in verbis:

Legalidade e Experimento

The life of the law has not been logic: it has been experience, advertiu, como vimos, o juiz Holmes. Em outras palavras, o significado atual desta afirmação é claro: antes de teorias democráticas, precisamos de experimento. Nesse sentido, a normalização institucional envolve algo mais do que a mera preocupação com a legalidade. Mesmo porque, no momento em que se discutem saídas para a superação da crise do Direito, não há sentido em se falar em projetos normativos, em se clamar por Constituintes e em se berrar pela legalidade meramente formal. Isto não é apenas inútil e tolo: é também contraditório. O advogado, hoje, não pode monopolizar a visão crítica das atuais dificuldades brasileiras. Seu papel é outro. O futuro democrático depende da capacidade da sociedade civil de organizar-se, apesar das limitações jurídicas impostas, de um lado, e do fato de ela ainda se ressentir de certas debilidades, próprias à fase de maturação em que se encontra. As greves trabalhistas do final dos anos 70 e início da década de 80 mostraram a vulnerabilidade e a ineficácia de uma legislação restritiva imposta de cima para baixo, casuística e antidemocrática. Por isso mesmo, neste momento em que um processo real de distensão provocado pela sociedade se opõe à retórica distensionista governamental, o papel do advogado deve ser o de tentar permitir a integração de todas as camadas sociais e de garantir o experimento de que falava o juiz Holmes, tendo em vista a consecução de um novo pacto que seja, simultaneamente, democrático e legítimo. Lembrando-se, evidentemente, que a tarefa de reconduzir o país à normalidade constitucional não é, apenas, um problema de teoria legal.

Portanto, é fundamental que o exercício da democracia exija a prática política e uma legalidade atuante, implicando não somente sua regulamentação formal, mas, principalmente, o fortalecimento das instituições. Esta exigência corresponde a uma nova mentalidade relativa aos canais de participação, no sentido de que a segurança do Estado não se deve transformar na insegurança dos cidadãos. Portanto, e aí está o sentido da advertência de Holmes nas três interpretações possíveis que levantamos no início deste texto, a superação da crise do Direito, de um lado, e a consecução do Estado de Direito legítimo, de outro, ultrapassam o âmbito da reforma constitucional, pressupondo tanto o reconhecimento das liberdades públicas quanto uma ampla e efetiva participação social na produção legislativa. Sem experimento não haverá teoria que baste ou funcione. Mais do que a legalidade, o que nos deve preocupar é a questão da legitimidade do Direito. Pois, afinal, se é verdade que não há direito sem a imposição de comportamentos - já que a lei deve ser obedecida ou, então, não haverá lei - também é correto que somente haverá direito legítimo onde existir a transação, a barganha, o dissenso, as opções debatidas antes do julgamento, as crises, que nada mais refletem do que a energia inerente a qualquer processo político-jurídico. Sem um sistema institucional para onde os problemas possam ser encaminhados e o conflito social canalizado, sem mecanismo de articulação política e sem mecanismo de lealdade, expressos pelo correto e efetivo cumprimento das regras do jogo político, não há dúvida de que o país e seu ordenamento jurídico continuarão em crise.

Um Estado de Direito legítimo, como a afirmação do juiz Holmes permite inferir, jamais existirá no vácuo. Discutir esta crise, pois, somente terá sentido se, tendo diante de nós a realidade e as potencialidades brasileiras, não ignorarmos as questões fundamentais, como: 1) que tipo de sociedade desejamos construir? 2) como criar condições para que nesta sociedade, que desejamos democrática, haja participação de todos nas decisões fundamentais? 3) como se dividir as responsabilidades entre o Estado e os particulares? 4) que critérios e, principalmente, que objetivo deverão determinar esta divisão de tarefas? 5) de que forma distribuir, socialmente, o produto da atividade econômica? 6) como neutralizar os preconceitos acumulados em anos de arbítrio? Questões como essas não podem ignorar a situação presente da sociedade, suas condições de vida, suas aspirações, suas tensões, seus anseios. Qualquer projeto que despreze esse elenco de informações estará condenado ao fracasso. O momento - lembramo-nos de Holmes - não é de teorias, mas de experimentos. Nas associações empresariais, nos sindicatos trabalhistas, nos ambientes religiosos e nos campi, move-se um país real, que, em Brasília, talvez muitos suponham inexistente, mas que não pode ser apagado pelas decisões de poucos. Repressão não significa, necessariamente, extinção de oposição. E a difusão do medo não gera, obrigatoriamente, autoridade. Enfim, nada que ignore a realidade poderá servir duradouramente a qualquer propósito, porque a sociedade certamente a rejeitará. Assim como um organismo rejeita um corpo estranho.”

(In: SOCIOLOGIA JURÍDICA: CRISE DO DIREITO E PRÁXIS POLÍTICA - Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1984, p. 42-44)

Após a promulgação e vigor da Constituição Cidadã (em 1988) vários princípios e mandamentos passaram a nortear a resposta às questões formuladas pelo professor JOSÉ EDUARDO FARIA - mesclando os aspectos sociológicos ainda mais com os da tecnologia jurídica - como por exemplo aqueles relativos ao direito de greve já citados na exordial, entre muitos outros direitos individuais, coletivos, ambientais e políticos, porém a oportunidade e conveniência da experiência continuam presentes, visando efetivar aqueles princípios e normas constitucionais, bem como proteger o direito fundamental à efetivação integral da Carta Magna e do direito subjetivo à emanação de normas, nos termos doutrinados por DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR e também já referidos na petição inicial desta actio popularis.

Nesse sentido sociológico e jurídico, a reunião levada avante pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SP, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e as Lideranças Grevistas é muito importante como parte da solução daquela nulidade administrativa complexa (pois envolve atos legislativos, executivos e judiciários), porém não resolve o problema deste inclemente Cidadão que está - em engenharia social de redundância e duplicidade - programado a não desistir desta ou de qualquer outra actio popularis, pois quer a condenação das Rés Pessoas Jurídicas de Direito Público Político-Administrativas a sanar as omissões legislativas apontadas, regulamentando o direito de greve para os(as) Servidores(as) Públicos(as), bem como indenizando e/ou compensando respectivamente os danos materiais e/ou morais decorrentes dos eventos que implicaram a total ou parcial não prestação dos serviços supra referidos, a apurar em liquidação de Sentença, conforme melhor seja para a administração da Justiça.

Do exposto, requeiro o regular andamento desta actio popularis, para julgamento conjunto ou separado (em caso de desistência da OAB-SP e respectiva homologação por Vossa Excelência) da Ação Civil Pública de autos nº 2004.61.00021599-0.

São Paulo, 01 de novembro de 2004, 182º da Independência
115º da República e 100º do Tratado de Petrópolis

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

(MANUSCRITO:

E.T.: Quando Ninguém perdoa Ninguém Todos ganham!;-)


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