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Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 21ª Vara Federal da Justiça Federal de São Paulo
(JFSP
10/11/2004.000380371-1)
Autos nº
2004.61.00.027344-8
Ação Popular
Cidadão: CARLOS PERIN FILHO
Rés: UNIÃO FEDERAL e Ots
CARLOS PERIN FILHO,
residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos da actio popularis supra epigrafada,
venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência expor e requerer o que segue:
A Assessoria de
Imprensa da OAB-SP informa pela Internet que o caro colega presidente LUIZ
FLÁVIO BORGES D´URSO participou da reunião no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, para tratar de anteprojeto de Lei sobre a greve, in verbis:
O presidente da OAB SP, Luiz Flávio
Borges D´Urso, participou nesta sexta-feira (29/10), às 11 horas, no Tribunal de
Justiça, da reunião entre o presidente do TJ, desembargador Luiz Elias Tâmbara, e 12
lideranças dos serventuários do Judiciário, que promoveram de junho a setembro uma
greve de 91 dias. Este encontro marca o início da proposta da Ordem de manter uma
mesa continuada de negociações para que possamos evitar nova paralisação da Justiça,
que resultaria em desastrosos prejuízos para o jurisdicionado e a Advocacia, diz
D´Urso.
A principal pauta do encontro foi o desconto dos dias parados, que recaiu sobre os
grevistas. Para o presidente do TJ, os funcionários poderão escolher a fonte para esta
compensação, que pode ser as férias, 13 salário, licença-prêmio ou outro tipo de
gratificação. Os funcionários querem que o TJ não desconte os dias parados e
reconsidere as faltas injustificadas, o veto aos mutirões e à utilização dos bancos de
horas, segundo Yvone Barreiros, da Aojesp.
Os servidores também pediram para a OAB SP desistir da Ação Civil, com pedido de tutela
antecipada que impetrou na Justiça Federal contra as entidades patrocinadoras da greve. Para
o presidente D´Urso, a medida judicial visou defender Advocacia e a Cidadania e não há
interesse da OAB SP em manter a ação. Ele propôs levar o assunto para deliberação da
Diretoria da OAB SP visando um eventual acordo, desde que não haja risco de nova
paralisação dos serventuários. A Ordem permanece com o propósito de
colaborar com os servidores para que consigam ver atendidos seus pleitos salariais e
melhores condições de trabalho, afirma.
O presidente D´Urso também comunicou ao presidente do TJ e às lideranças do servidores
que encaminhou anteprojeto que regulamenta a lei de greve dos servidores públicos para o
Conselho Federal da OAB e Frente Parlamentar dos Advogados na Câmara Federal. O trabalho
foi elaborado por Comissão Especial da OAB-SP, presidida por Jorge Marcos de Souza e
composta por nove membros. Essa iniciativa da OAB SP é de interesse de toda a
sociedade, que ficou impedida de acessar os serviços forenses durante os 91 dias de
paralisação dos serventuários paulistas, este ano. A Advocacia está se antecipando
para que uma crise das dimensões que vivemos este ano seja equacionada na forma da lei.
Defende-se o direito de greve do funcionalismo público , mas que previna abusos. Este
projeto também é oportuno porque o Supremo Tribunal Federal deve analisar, em novembro,
mandado de injunção (MI 712) que pede reconhecimento do direito de greve dos
servidores do judiciário do Pará, afirma o presidente da OAB SP, Luiz Flávio
Borges D´Urso.
A OAB SP está encaminhando cópia de anteprojeto da lei de greve para as entidades de
servidores Aojesp, Assojuris, Asjoesp, Assetj, Aasp-TJ, Affi, Assojubs, Apatej,
Fenasj e Comissão de Negociação. Esperamos que os servidores possam colaborar
com o debate sobre um assunto que é do interesse de todos, ponderou D´Urso. O
presidente da OAB SP fez às lideranças dos serventuários um relato dos prejuízos da
última greve, que obrigou advogados a demitir estagiários e funcionários, renegociar
com locadores de imóveis e tomar empréstimos para honrar seus compromissos. Também
enfatizou que, no caso de nova paralisação, a OAB SP manterá sua posição de defesa da
Advocacia, reagindo à altura para impedir novos prejuízos aos advogados, cidadãos e ao
Estado Democrático de Direito.
Anteprojeto Lei de Greve
O anteprojeto elaborado pela OAB-SP tem 50
artigos, abordando a conceituação do direito de greve nas disposições introdutórias;
define ritos da convocação da greve; da negociação prévia; estabelece critérios para
a continuidade dos serviços públicos; aborda os direitos dos servidores; define o abuso
da lei; aborda a ação declaratória; e a intervenção da sociedade. Trata-se de
um projeto abrangente e minucioso, que contempla todo o processo de deflagração de uma
greve pelos servidores, que prestam um serviço essencial, analisa o presidente da
Seccional paulista da Ordem dos Advogados.
Em seu Artigo 4º, o Projeto de Lei considera legítimo exercício do direito de greve a
suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviço
na Administração Publica. Essa é definida como Administração Direta ou Indireta,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, de quaisquer poderes da União,
Estados, Município e Distrito Federal, excetuando-se as empresas públicas e as
sociedades de economia mista, quando não dependentes do orçamento da Administração
Direta.
No tocante à convocação da greve, o Projeto de Lei determina, no Artigo 9º, que
caberá à entidade representativa dos servidores públicos convocar assembléia geral que
definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação e, no seus
parágrafo 1º, que o estatuto da entidade deverá prever as formalidades de convocação
e o quorum para a deliberação, tanto para iniciar a greve, como para encerrar o
movimento. A decisão de greve deve ser comunicada à Administração Pública com 10 dias
de antecedência.
Uma vez decretada a greve, o anteprojeto estabelece que, mediante acordo entre as
entidades e a Administração Pública, deverá haver equipes de servidores suficientes a
garantir a continuidade dos serviços. Na ausência de acordo, será mantido percentual
mínimo de 30% de servidores em atividade, cabendo ao responsável a convocação dos
subordinados. Uma recusa do servidor convocado será considerada insubordinação
grave, que será punida na forma da lei, explica Jorge Marcos Souza, presidente da
Comissão Especial da OAB-SP.
Com um histórico de greves longas no serviço público, o item da ação declaratória
tem importância essencial. Tanto a entidade representativa dos servidores como a
Administração Pública poderão ingressar em juízo postulando a declaração da não
abusividade ou da abusividade da greve, respectivamente. Se o movimento for considerado
abusivo, sem respeitar o número mínimo de servidores em serviço, a remuneração dos
grevistas será imediatamente suspensa.
De acordo com anteprojeto proposto, a sociedade poderá também intervir no rumo de um
movimento grevista, em caso de omissão da Administração Pública, com a propositura de
ação de declaração da abusividade. Terão legitimidade para representar a sociedade os
chefes dos Poderes Executivo e Legislativo; o Ministério Público; partidos políticos
com representação no Legislativo; entidade sindical ou de classe; e a Ordem dos
Advogados do Brasil.
Conforme DUrso, o anteprojeto não visa tolher direitos dos servidores públicos em
suas reivindicações, mas ordenar os movimentos de paralisação que acarretam prejuízos
imensuráveis para o País. A Ordem dos Advogados acredita sempre que os conflitos
possam ser resolvidos por meio da conciliação, trazendo benefícios para as partes
envolvidas nos processos de negociações de salários e de melhores condições de
trabalho dos servidores públicos, diz Durso. (negrito meu)
As greves que motivaram a
Ação Civil Pública da OAB-SP e a actio popularis deste Cidadão - bem como a
oportuna e adequada reunião supra referida - lembram as aulas de Sociologia do
Direito do professor da Velha e Sempre Nova Academia, JOSÉ EDUARDO FARIA, valendo
citar aqui alguns parágrafos da sua lavra, sobre a crise do Direito e a práxis política
antes da Constituição Cidadã, in verbis:
Legalidade e
Experimento
The life of the law has
not been logic: it has been experience, advertiu, como vimos, o juiz Holmes. Em outras
palavras, o significado atual desta afirmação é claro: antes de teorias
democráticas, precisamos de experimento. Nesse sentido, a normalização
institucional envolve algo mais do que a mera preocupação com a legalidade. Mesmo
porque, no momento em que se discutem saídas para a superação da crise do Direito, não
há sentido em se falar em projetos normativos, em se clamar por Constituintes e em se
berrar pela legalidade meramente formal. Isto não é apenas inútil e tolo: é também
contraditório. O advogado, hoje, não pode monopolizar a visão crítica das atuais
dificuldades brasileiras. Seu papel é outro. O futuro democrático depende da capacidade
da sociedade civil de organizar-se, apesar das limitações jurídicas impostas, de um
lado, e do fato de ela ainda se ressentir de certas debilidades, próprias à fase de
maturação em que se encontra. As greves trabalhistas do final dos anos 70 e início da
década de 80 mostraram a vulnerabilidade e a ineficácia de uma legislação restritiva
imposta de cima para baixo, casuística e antidemocrática. Por isso mesmo, neste momento
em que um processo real de distensão provocado pela sociedade se opõe à retórica
distensionista governamental, o papel do advogado deve ser o de tentar permitir a
integração de todas as camadas sociais e de garantir o experimento de que falava
o juiz Holmes, tendo em vista a consecução de um novo pacto que seja, simultaneamente,
democrático e legítimo. Lembrando-se, evidentemente, que a tarefa de reconduzir o país
à normalidade constitucional não é, apenas, um problema de teoria legal.
Portanto, é fundamental
que o exercício da democracia exija a prática política e uma legalidade atuante,
implicando não somente sua regulamentação formal, mas, principalmente, o
fortalecimento das instituições. Esta exigência corresponde a uma nova mentalidade
relativa aos canais de participação, no sentido de que a segurança do Estado não se
deve transformar na insegurança dos cidadãos. Portanto, e aí está o sentido da
advertência de Holmes nas três interpretações possíveis que levantamos no início
deste texto, a superação da crise do Direito, de um lado, e a consecução do Estado de
Direito legítimo, de outro, ultrapassam o âmbito da reforma constitucional, pressupondo
tanto o reconhecimento das liberdades públicas quanto uma ampla e efetiva participação
social na produção legislativa. Sem experimento não haverá teoria que
baste ou funcione. Mais do que a legalidade, o que nos deve preocupar é a questão
da legitimidade do Direito. Pois, afinal, se é verdade que não há direito sem a
imposição de comportamentos - já que a lei deve ser obedecida ou, então, não haverá
lei - também é correto que somente haverá direito legítimo onde existir a transação,
a barganha, o dissenso, as opções debatidas antes do julgamento, as crises, que nada
mais refletem do que a energia inerente a qualquer processo político-jurídico. Sem um
sistema institucional para onde os problemas possam ser encaminhados e o conflito social
canalizado, sem mecanismo de articulação política e sem mecanismo de lealdade,
expressos pelo correto e efetivo cumprimento das regras do jogo político, não há
dúvida de que o país e seu ordenamento jurídico continuarão em crise.
Um Estado de Direito
legítimo, como a afirmação do juiz Holmes permite inferir, jamais existirá no
vácuo. Discutir esta crise, pois, somente terá sentido se, tendo diante de nós a
realidade e as potencialidades brasileiras, não ignorarmos as questões fundamentais,
como: 1) que tipo de sociedade desejamos construir? 2) como criar condições para que
nesta sociedade, que desejamos democrática, haja participação de todos nas decisões
fundamentais? 3) como se dividir as responsabilidades entre o Estado e os particulares? 4)
que critérios e, principalmente, que objetivo deverão determinar esta divisão de
tarefas? 5) de que forma distribuir, socialmente, o produto da atividade econômica? 6)
como neutralizar os preconceitos acumulados em anos de arbítrio? Questões como essas
não podem ignorar a situação presente da sociedade, suas condições de vida, suas
aspirações, suas tensões, seus anseios. Qualquer projeto que despreze esse elenco de
informações estará condenado ao fracasso. O momento - lembramo-nos de Holmes - não é
de teorias, mas de experimentos. Nas associações empresariais, nos
sindicatos trabalhistas, nos ambientes religiosos e nos campi, move-se um país
real, que, em Brasília, talvez muitos suponham inexistente, mas que não pode ser apagado
pelas decisões de poucos. Repressão não significa, necessariamente, extinção de
oposição. E a difusão do medo não gera, obrigatoriamente, autoridade. Enfim, nada que
ignore a realidade poderá servir duradouramente a qualquer propósito, porque a sociedade
certamente a rejeitará. Assim como um organismo rejeita um corpo estranho.
(In: SOCIOLOGIA
JURÍDICA: CRISE DO DIREITO E PRÁXIS POLÍTICA - Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1984,
p. 42-44)
Após a promulgação e
vigor da Constituição Cidadã (em 1988) vários princípios e mandamentos
passaram a nortear a resposta às questões formuladas pelo professor JOSÉ EDUARDO FARIA
- mesclando os aspectos sociológicos ainda mais com os da tecnologia jurídica - como por
exemplo aqueles relativos ao direito de greve já citados na exordial, entre muitos
outros direitos individuais, coletivos, ambientais e políticos, porém a oportunidade e
conveniência da experiência continuam presentes, visando efetivar aqueles
princípios e normas constitucionais, bem como proteger o direito fundamental à
efetivação integral da Carta Magna e do direito subjetivo à emanação de normas, nos
termos doutrinados por DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR e também já referidos na petição
inicial desta actio popularis.
Nesse sentido sociológico
e jurídico, a reunião levada avante pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SP, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e as Lideranças Grevistas é muito importante como parte
da solução daquela nulidade administrativa complexa (pois envolve atos legislativos,
executivos e judiciários), porém não resolve o problema deste inclemente
Cidadão que está - em engenharia social de redundância e duplicidade
- programado a não desistir desta ou de qualquer outra actio popularis, pois quer
a condenação das Rés Pessoas Jurídicas de Direito Público Político-Administrativas a
sanar as omissões legislativas apontadas, regulamentando o direito de greve para os(as)
Servidores(as) Públicos(as), bem como indenizando e/ou compensando respectivamente os
danos materiais e/ou morais decorrentes dos eventos que implicaram a total ou parcial não
prestação dos serviços supra referidos, a apurar em liquidação de Sentença,
conforme melhor seja para a administração da Justiça.
Do exposto, requeiro o
regular andamento desta actio popularis, para julgamento conjunto ou separado (em
caso de desistência da OAB-SP e respectiva homologação por Vossa Excelência) da Ação
Civil Pública de autos nº 2004.61.00021599-0.
São Paulo, 01 de novembro
de 2004, 182º da Independência
115º da República e 100º do Tratado de Petrópolis
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
(MANUSCRITO:
E.T.: Quando
Ninguém perdoa Ninguém Todos ganham!;-)
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