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Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA
Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-01/jul/2004.145581-MAN/UTU4)
É terrível! Quem
ganha um salário mínimo não tem como sobreviver!
Isso é impossível! Por isso é que tem muito roubo, tem muita violência!
(GISELE BÜNDCHEN)
Autos nº
1999.61.00.002157-7
Apelação - Ação Popular - Quarta Turma
Cidadão Apelante: CARLOS PERIN FILHO
Apelada: UNIÃO FEDERAL
CARLOS PERIN FILHO,
residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos da apelação em actio popularis supra
epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as
seguintes matérias e comentários para enriquecer o contexto de fato e de direito no qual
esta popular ação gravita:
A primeira matéria é
doutrina da lavra do excelentíssimo senhor juiz federal da Seção Judiciária da BAHIA,
doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP, mestre em Direito Econômico pela UFBA,
pós-graduado pela Universidade Lusíada (Porto/Portugal) e pela Fundação Faculdade de
Direito da Bahia, professor de Direito Constitucional da Universidade Católica de
Salvador (UCSAL) e dos Cursos Preparatórios de Pós-Graduação do JusPODIVM,
EMATRA V - Escola dos Magistrados Trabalhistas e da Fundação Escola Superior do
Ministério Público da Bahia, o professor DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR, que evidencia a
oportunidade e a conveniência deste popular remédio jurídico genérico, in verbis:
4.1 Alguns exemplos de
direitos sociais imediatamente aplicáveis
Como já por tantas
vezes aqui enunciado, os direitos sociais, como típica emanação do modelo de Estado do
Bem-Estar Social, destinam-se a amparar o indivíduo nas suas necessidades espirituais e
materiais mais prementes, objetivando resguardar-lhe um mínimo de segurança social,
relativamente à saúde, à educação, à assistência social, ao trabalho, ao salário
mínimo, à previdência, etc., como exigência da própria dignidade da pessoa humana.
Por assim dizer, são direitos que têm por propósito garantir um mínimo necessário a
uma existência digna, traduzido na disponibilidade de recursos materiais indispensáveis
à satisfação dos postulados da justiça social. Em razão disso, já sublinhamos,
outrossim, que os direitos sociais dependem, em regra, de prestações materiais positivas
do Executivo e de providências jurídico-normativas do Legislativo. Mas nem por isso,
conforme também já ficou consignado, esses direitos deixam de ser imediatamente
exercidos. Este trabalho, doravante, procurará demonstrar essa imediata aplicabilidade
dos direitos fundamentais sociais com a análise de alguns exemplos hauridos do direito
constitucional positivo, em especial relacionados com o direito ao salário mínimo, à
educação, à assistência e previdência social, à saúde e ao trabalho. Adiante-se,
apenas, que o fenômeno da eficácia plena e da aplicabilidade imediata dos direitos
fundamentais sociais será analisado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana,
base de todos os direitos sociais, insista-se.
A Constituição de 1988
garante a dignidade do empregado com o direito fundamental ao salário mínimo,
fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7º, IV).
A princípio, pode parecer
que esse direito fundamental social depende de lei para ser definitivamente usufruído e
que, ademais disso, uma vez fixado legalmente, se torne inquestionável. Ninguém ousa
duvidar que é mais conveniente e vantajoso que o legislador desde já estabeleça o valor
do salário mínimo, levando em conta os critérios que a própria Constituição já
antecipa. Essa conveniência decorre da generalidade e uniformidade que essa providência
propiciará a respeito do direito em questão. Contudo, na hipótese de omissão total
(não definição do salário mínimo) ou parcial (salário mínimo definido
insuficientemente), é de se indagar se não teria o empregado nenhum poder jurídico de
exigir do Estado ou do particular obrigado (no caso, o empregador) o desfrute imediato de
um salário mínimo capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua
família, segundo os critérios objetivos estabelecidos na própria Carta Magna.
Acreditamos que o direito fundamental social ao salário mínimo, como decorrência direta
da dignidade da pessoa humana, limita a liberdade de conformação do legislador e investe
o empregado da posição jurídica subjetiva de exigir um salário digno, que possa
atender a essas necessidades vitais. Negar essa possibilidade, data venia, implica
em malograr, a um só tempo, três princípios constitucionais, quais sejam, o da
dignidade da pessoa humana (CF, art. 1, III), o da aplicabilidade direta e imediata de um
direito fundamental (CF, art. 5º, § 1º) e o da inafastabilidade do controle judicial
(CF, art. 5º, XXXV). Além, certamente, do fato de que se estaria cometendo o
incomensurável absurdo de reconhecer à lei maior força jurídica do que à própria
Constituição.
Ora, se a Constituição
reconhece um direito; se todo direito fundamental é provido de certo conteúdo; se a
própria norma constitucional definidora do direito social em exame já descreve a
utilidade a ser fruída (qual seja, um salário mínimo capaz de satisfazer as
necessidades vitais do empregado e de sua família) e, finalmente, se a própria
Constituição já antecipa os critérios objetivos que nortearão a fixação do valor do
salário mínimo, como, então, negar ao trabalhador o desfrute imediato desse direito?
Assim, poderia perfeitamente o empregado (individualmente) ou o sindicato (substituindo a
categoria), através de dissídios individuais ou coletivos respectivamente, à míngua de
um salário mínimo digno e capaz de satisfazer todas aquelas condições constitucionais,
exigi-lo judicialmente do empregador, ante a manifesta inconstitucionalidade por omissão
parcial.
Assim, cabe ao juiz da
causa, no desempenho de efetivo controle incidental da constitucionalidade da omissão do
poder público, reconhecendo e declarando a inconstitucionalidade in concreto da
lei que fixou um salário mínimo insuficiente, condenar o empregador a pagar a
diferença, com base no novo valor que será judicialmente estabelecido. Nem se alegue que
o juiz estaria impossibilitado de definir o valor de um salário mínimo suficiente e que
atenda os fins constitucionais.
Isso porque, a um,
a própria norma constitucional que define o direito ao salário mínimo já especifica os
critérios ou parâmetros objetivamente aferíveis para fixação de seu valor (vale
dizer, o valor do salário mínimo deve ser estatuído de molde a atender as necessidades
vitais básicas do empregado e de sua família com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social). Nesse caso, o
juiz fixará o valor do salário mínimo, tomando como parâmetro aquelas condições
estabelecidas na norma constitucional, sendo subsidiado por dados oficiais ou provas
técnicas que permitam quantificar, por exemplo, o valor de um aluguel em habitação
modesta, as despesas com educação, saúde, alimentação, transporte, vestuário, lazer,
higiene e previdência do próprio trabalhador e de sua família ou, ainda, utilizar-se de
algum dado elaborado por institutos de estatísticas, baseado no perfil médio da família
proletária, o que é até mais vantajoso, pois evitaria a disparidade de tratamentos.
A dois, porque cabe
ao Judiciário a determinação última acerca dos conceitos jurídicos indeterminados por
meio da interpretação das normas jurídicas. E, por último, porque não é nenhuma
novidade no direito brasileiro a atividade do juiz na delimitação de certos conceitos
normativos vagos e indeterminados, como ocorre, por exemplo, quando fixa a justa
indenização na desapropriação (CF, art. 5º, XXIV) ou quando determina o valor
de uma pensão alimentícia na proporção das necessidades do reclamante e dos
recursos da pessoa obrigada (C. Civil, art. 1.694, § 1º) ou, finalmente, quando
arbitra quantia módica. Colhemos, ainda, no direito penal - que, notadamente,
se caracteriza pela nota essencial da taxatividade na descrição de condutas típicas -
essa função do Judiciário para definir conceitos abertos ou imprecisos, como os
relativos a mulher honesta, inexperiência ou ato de
libidinagem, em certos crimes contra os costumes, ou na definição da conduta
culposa, nos delitos culposos. Enfim, uma vez demonstrado o direito e a sua violação, é
ampla a esfera de ação do Poder Judiciário.
Para além disso, ainda
resta a possibilidade, aventada por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, de o empregado
prejudicado pela lei inconstitucional que fixou salário mínimo aquém do necessário
para atender a todas aquelas exigências constitucionais, acionar judicialmente a União
Federal, por danos causados a ele, cobrando a diferença devida.
Evidentemente que não
são, nem podem ser alçados a obstáculo à efetivação judicial desse direito ao
salário mínimo, os eventuais reflexos que da fixação de seu valor podem gerar na
economia e nas finanças públicas. Ora, esse argumento não resiste a uma análise
jurídica, pois tal ocorreria (aqueles reflexos), igualmente, se fosse fixado o valor por
lei. Ademais disso, se se reconhece que com a majoração do salário mínimo, impõe-se a
majoração, na mesma proporção, das pensões, aposentadorias e demais benefícios
previdenciários a ele atrelados, não se pode alvejar que também aumentam as
contribuições sociais que podem muito bem suportar o pagamento desses benefícios.
Questões como aumento dos custos de produção, aumento da inflação, desemprego, etc.,
são problemas políticos que desafiam soluções políticas. Esses aspectos não podem se
apresentar como restrições à plena eficácia jurídica e imediata aplicabilidade de um
direito fundamental, até porque, como se sabe, a ordem econômica tem por fim assegurar a
todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social (CF, art. 170).
(....)
(In: CONTROLE JUDICIAL
DAS OMISSÕES DO PODER PÚBLICO - Em busca de uma dogmática constitucional transformadora
à luz do direito fundamental à efetivação da Constituição, São Paulo: Saraiva,
2004, p. 295 a 298)
A segunda matéria é
artigo da lavra do presidente da ASSOCIAÇÃO DE ECONOMISTAS DA AMÉRICA LATINA E
CARIBE, o economista ADHEMAR MINEIRO, publicado no jornal A Nova Democracia, de
dezembro de 2002 - www.anovademocracia.com.br
- com destaque para o conceito (esquecido) do mínimo, nos termos do Decreto-Lei nº 399,
de 30 de abril de 1938, que aprovou a fixação do salário mínimo constante da Lei nº
185, de 14 de janeiro de 1936, in verbis:
Art. 2º
Denomina-se salário mínimo a remuneração mínima devida a todo trabalhador adulto, sem
distinção de sexo, por dia normal de serviço e capaz de satisfazer, em determinada
época, na região do país, as suas necessidades normais de alimentação, habitação,
vestuário, higiene e transporte.
Parágrafo único.
A duração normal do dia de serviço será regulada, para cada caso, pela legislação em
vigor.
Art. 6º O salário
mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que a, b,
c, d, e e representam, respectivamente, o valor das despesas diárias
com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de
um trabalhador adulto.
Para concluir esta
ilustrativa petição, data venia, vale lembrar que está chegando o popular
Dia do Pais, sendo oportuno fazer uma hipotética proposta decente para
uma eventual Top Citizen que ganha salário mínimo: tomar 69 copos de leite
desnatado, comer 69 hamburguers de peixe, comprar 007 tubos de hidratante dérmico
e ainda presentear o papai cidadão com o bilhete/entrada para um cinematográfico
show de strip-tease, tudo isso em LOS ANGELES, na CALIFÓRNIA, sem ganhar dinheiro
extra em cassinos ou aceitando cinematográficas propostas indecentes... Apenas com
R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), ou seja, algo como U$ 87.00 (oitenta e sete
dólares norte-americanos). Ah!;-) O eventual troco poderia ser doado - via cartão de
crédito internacional, claro - ao companheiro - www.fomezerogov.br
- como de costume.
Do exposto, requeiro a
remessa dos autos ao parquet, para o costumeiro e constitucional due process of
droit.
São Paulo, 01 de julho de
2004, 182º da Independência, 115º da República
100º do Tratado de Petrópolis & 10º do Plano Real
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não
conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da
reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº
98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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