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Excelentíssimo Senhor
Doutor Desembargador Federal
CARLOS MUTA
Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-18/Dez/2003.248747-DOC/UTU3)
Autos nº
1999.03.99.096061-9
Apelação - Ação Popular - Terceira Turma
Cidadão: CARLOS PERIN FILHO
Apelada: UNIÃO FEDERAL
CARLOS PERIN FILHO,
residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos da apelação em actio popularis supra
epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as
seguintes matérias e comentários para enriquecer o contexto de fato e de direito no qual
esta popular ação gravita:
A primeira matéria do mestre
em Direito Processual Civil e doutorando em Direitos Difusos e Coletivos pela PONTIFÍCIA
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO, GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA, que doutrina,
in verbis:
(....)
Apesar de a ação
popular ser concebida como um magnífico instrumento da democracia brasileira, a
grande maioria da população ainda não tem noção dos seus direitos fundamentais nem
principalmente de sua cidadania e, portanto, de seu poder de participação política e de
correção dos atos administrativos. Essa grande problemática política e social tem
colocado a ação popular, no campo da pragmática, em um segundo plano, pois ainda
não é devidamente utilizada. Em muitos casos em que ela é exercida, encontram-se em
jogo manobras e brigas politiqueiras. Em um futuro próximo, quem sabe o cidadão
brasileiro, já consciente de seus direitos políticos de participação na
administração pública, possa fazer da ação popular o remédio constitucional
mais utilizado para prevenção e correção das ilegalidades e imoralidades
administrativas. [In: DIREITO PROCESSUAL COLETIVO BRASILEIRO: UM NOVO RAMO DO
DIREITO PROCESSUAL (PRINCÍPIOS, REGRAS INTERPRETATIVAS E A PROBLEMÁTICA DA SUA
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO) - São Paulo: Saraiva, 2003, p. 304-5]
Claro e preciso o mestre
e doutorando GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA, pois é este o papel social que assumi
enquanto Cidadão Candidato à Filósofo, ao pensar em fazer petições
administrativas e/ou ações populares em benefício de toda a Cidadania nesta REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL, não com interesses exclusivamente político-partidários para esta
ou aquela eleição - por maior consideração que possa ter e tenho pelos(as)
Políticos(as) eleitos pela Sábia Cidadania.
A segunda matéria é do
Jornal do Senado, de 13.11.2003, p. 6, sob o título Centenário do Tratado de
Petrópolis, com destaque para o seguinte parágrafo, in verbis:
O Congresso Nacional
comemorou ontem, em sessão solene, os cem anos da assinatura do Tratado de Petrópolis,
acordo firmado com a Bolívia em 17 de novembro de 1903 que oficializou a incorporação
do Acre ao Brasil. O presidente do Senado, José Sarney, e o 1º secretário, senador
Romeu Tuma (PFL-SP), dirigiram a solenidade, que também contou com a presença do
governador Jorge Viana e dos ex-senadores pelo Acre Jorge Kalume, Nabor Júnior e Aloísio
Bezerra.
A sessão foi proposta
pelos três senadores do estado - Geraldo Mesquita Júnior, Sibá Machado e Tião Viana.
Mesquita Júnior, Sibá
Machado e Fátima Cleide (PT-RO), além do governador Jorge Viana e três deputados
acreanos, destacaram a luta dos habitantes do antigo território e o esforço diplomático
do Barão do Rio Branco, que culminaram com a conquista do Acre.
Para José Sarney, o
Tratado de Petrópolis consolidou a política externa brasileira.
Ao afirmar que Acre
e Brasil comemoram-se mutuamente neste dia, Sarney mencionou o orgulho do país em
ter o Acre como estado.
Ao final da sessão de
homenagem, foi executado o Hino do Acre.
Clara e precisa a
senatorial e histórica comemoração dos cem anos da assinatura do Tratado negociado pelo
nobre Colega das Arcadas, a velha e sempre nova Academia - www.usp.br/fd -bastando administrar Justiça aos
problemas de fato e de direito apontados nesta actio popularis.
A terceira matéria é
novo artigo de opinião econômica de RUBENS RICUPERO, sob o título O
julgamento da história, publicado no jornal Folha de S. Paulo de 16.11.2003,
p. B-2, com destaque para os primeiros parágrafos, in verbis:
Não conheço na
história internacional do Brasil episódio que haja suscitado juízos mais
irreconciliavelmente opostos do que o Tratado de Petrópolis, cujo centenário celebramos
amanhã. Para o deputado e futuro diplomata Gastão da Cunha, foi ele o mais importante
dos nossos ajustes diplomáticos desde a Independência, conceito provavelmente válido
até hoje. Já Teixeira Mendes, o respeitado chefe moral do Apostolado Positivista,
queixava-se em carta ao Barão do Rio Branco da mágoa profunda que nos causa ver o
vosso nome em um ato que, estou convencido, a posteridade há de deplorar.
Na mesma linha de
sinceridade intransigente, Rui Barbosa, que se demitira da delegação negociadora,
rematava sua Exposição de Motivos do Plenipotenciário Vencido com profecia
tão enfática quanto equivocada: As minorias nunca têm razão. Essa é, em
política, a verdade que não falha. A da história, porém, é outra. Conforme
observou Afonso Arinos, Rui não tinha razão naquele momento nem hoje. A história
ficou com os negociadores do tratado (...).
(....)
Do exposto requeiro a
remessa dos autos ao parquet, para o costumeiro e diplomático due process of
droit.
São Paulo, 17 de dezembro
de 2003, 182º da Independência,
115º da República Federativa do Brasil e 100º do Tratado de Petrópolis
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e
assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em
função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de
autos nº 98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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