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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de
Direito da ____ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo
(DEPRI18.1 28062004 1446
053.04.019480-1)
Sempre entendi que
o professor ensina e aprende ao mesmo tempo
(EROS ROBERTO GRAU)
Ação Popular
GREVE - Universidades Paulistas
CARLOS PERIN FILHO,
cidadão, CPF nº 111.763.588-04 (Doc. I), título de eleitor nº 1495721401-08, zona 374,
seção 0229 (Doc. II), estudante de Filosofia na UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
sob nº 533954 (Doc. III), advogado, OAB-SP 109.649 (Doc. IV), residente e domiciliado na
Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP - 05539-020, fone/fax: 3721-0837, endereço
eletrônico na Internet em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para
navegar), venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor, com base no
artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal e na Lei nº 4.717/65, Ação
Popular contra o ESTADO DE SÃO PAULO, em função das
paraconsistentes razões de fato e de direito a seguir articuladas:
Da Legitimidade Ativa da
Personalidade Humana do Cidadão
Dispõe a Constituição
Federal da República Federativa do Brasil, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(....)
XXXV - a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(....)
LXXIII - qualquer cidadão
é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada
má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
(....)"
Dispõe o artigo 1º da
Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 que:
"Art. 1º Qualquer
cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de
atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios,
de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38,
de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de
empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para
cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer
pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
(....)
§3º A prova da
cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento
que a ele corresponda."
Da Amplitude
Jurisdicional
em Função do Direito à Educação da Cidadania
Por "a jurisdição
civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território
nacional" do artigo 1º do Código de Processo Civil é entendido o poder
jurisdicional necessário para efetividade do processo, em instrumentalidade
substancial, em função do direito da Cidadania em receber ensino público de
qualidade, nos termos da Seção I do Capítulo III do Título VIII da Constituição
Federal, combinado com a Seção I, do Capítulo III, do Título VII da Constituição
Estadual paulista, corrigindo para todo os(as) Alunos(as) das Universidades Paulistas a
nulidade dos atos administrativos nulos abordados nesta actio popularis.
Da Terminologia a
Utilizar na Reconfiguração Jurídica
das Paraconsistências
Para fins de
reconhecimento de existências, compreensão das naturezas e superação das
paraconsistências de Direito Público e seguindo a terminologia da Lei da Ação Popular,
por "bens e direitos de valor econômico" positivados no artigo 1º é
considerado o dinheiro privado que ao ser recolhido em tributos estaduais transforma-se em
público, bens e direitos de valor econômico que o cidadão vem defender.
Por nulidade
administrativa é considerado o não repasse oportuno e adequado de recursos às
Universidades Paulistas.
Por "Lógica
Paraconsistente" é considerada a lógica que admite a contradição sem ser trivial,
conforme exemplificado por NEWTON C. A. DA COSTA, JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA,
AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE, in verbis:
"3.3 LÓGICA
PARACONSISTENTE MODELANDO O CONHECIMENTO HUMANO
No mundo em que
vivemos é comum depararmos com inconsistências em nosso cotidiano. Para simplificar o
entendimento da proposta e o significado da lógica paraconsistente, realçando a
importância de sua aplicação em situações em que a lógica clássica é incapaz de
gerar bons resultados, são discutidos nessa seção alguns exemplos.
Em todos os exemplos que
serão apresentados, as situações de inconsistências e as indefinições estão
presentes. O objetivo é mostrar que a lógica paraconsistente pode ser aplicada para
modelar conhecimentos por meio de procura de evidências, de tal forma que os resultados
obtidos são aproximados do raciocínio humano.
Exemplo 1: Numa
reunião de condomínio, para decidir uma reforma no prédio, nem sempre as opiniões dos
condôminos são unânimes. Se sempre houvesse unanimidade, isso facilitaria muito a
decisão do síndico. Alguns querem a reforma, outras não, gerando contradições. Outros
nem mesmo têm opinião formada, gerando indefinições. A análise detalhada de todas as
opiniões, contraditórias, indefinidas, contra e a favor, pode originar buscas de outras
informações para gerar uma decisão de aceitação ou não da reforma do prédio. A
decisão tomada vai ser baseada nas evidências trazidas pelas diferentes opiniões.
Exemplo 2: Um
administrador, chefe de uma equipe, que tem a missão de promover um de seus
funcionários, deve avaliar várias informações antes de deferir o pedido. As
informações provavelmente virão de várias fontes: departamento pessoal, chefia direta,
colegas de trabalho etc. É de se prever que essas informações vindas de várias fontes
podem ser conflitantes, imprecisas, totalmente favoráveis ou ainda totalmente
contrárias. Compete ao administrador a análise dessas múltiplas informações para
tomar uma decisão de deferimento ou indeferimento. Com todas as informações o
administrador pode ainda considerar as informações insuficientes ou então totalmente
contraditórias; nesse caso, novas informações deverão ser buscadas.
Como foi visto nos dois
exemplos anteriores, a principal característica do comportamento humano é tomar
decisões conforme os estímulos recebidos provenientes das variações de seu meio
ambiente. Na realidade, as variações das condições ambientais são muitas e, às
vezes, inesperadas, resultando em estímulos quase sempre contraditórios. Em face disso,
é necessária a utilização de uma lógica que contemple todas essas variações e não
apenas duas, como faz a lógica tradicional ou clássica. Portanto, fica claro que há
algumas situações em que a lógica clássica é incapaz de tratar adequadamente os
sinais lógicos envolvidos. É nesses casos que os circuitos e sistemas computacionais
lógicos, que utilizam a lógica binária, ficam impossibilitados de qualquer ação e
não podem ser aplicados. Por conseguinte, necessitamos buscar sistemas lógicos em que se
permita manipular diretamente toda essa faixa de informações e assim descreva não um
mundo binário, mas real.
Exemplo 3: Um
operário que atravessa uma sala para realizar determinado serviço em uma indústria pode
ter seus óculos inesperadamente embaçados pela poluição ou pelo vapor. Sua atitude
mais provável é parar e fazer a limpeza em suas lentes para depois seguir em frente.
Esse é um caso típico de indefinição nas informações. O operário foi impedido de
avançar por falta de informações oriundas de seus sensores da visão sobre o ambiente.
Por outro lado, o operário pode, ao atravessar a sala na obscuridade, deparar com uma
porta de vidro que emita reflexo da luz ambiental, confundindo sua passagem pelo ambiente.
Esse é um caso típico de inconsistência, porque as informações foram detectadas por
seus sensores da visão com duplo sentido. O comportamento normal do operário é parar,
olhar mais atentamente. Caso seja necessário, deve modificar o ângulo de visão,
deslocando-se de lado para diminuir o efeito reflexivo; somente quando tiver certeza, vai
desviar da porta de vidro e seguir em frente.
Exemplo 4: Um
quarto exemplo em que aparecem situações contraditórias e indeterminadas pode ser
descrito do seguinte modo:
Uma pessoa que está
prestes a atravessar uma região pantanosa recebe uma informação visual de que o solo é
firme. Essa informação tem como base a aparência da vegetação rasteira a sua frente.
Essa informação, vinda de seus sensores da visão, dá um grau de crença elevado
à afirmativa: "pode pisar o solo sem perigo". Não obstante, com o
auxílio de um pequeno galho de árvore, testa a dureza do solo e verifica que o mesmo
não é tão firme como parecia.
Nesse exemplo, o teste com
os sensores do tato indicou um grau de crença menor do que o obtido pelos sensores
da visão. Podemos atribuir arbitrariamente um valor médio de grau de crença da
afirmativa: "pode pisar o solo sem perigo".
Essas duas informações
constituem um grau de conflito que faria a pessoa ficar com certa dúvida, quanto à
decisão de avançar ou não. A atitude mais óbvia a tomar é procurar novas
informações ou evidências que podem aumentar ou diminuir o valor do grau de crença
que foi atribuído às duas primeiras medições. A procura de novas evidências, como
efetuar novos testes com o galho, jogar uma pedra etc., vai fazer variar o valor do grau
de credibilidade. Percebendo que as informações ainda não são suficientes, portanto
consideradas indefinidas, é provável que essa pessoa vá avançar com cautela e fazer
novas medições, buscando outras evidências que a ajudem na tomada de decisão. A
conclusão dessas novas medições pode ser um aumento no valor do grau de credibilidade
para 100%, o que faria avançar com toda confiança, sem nenhum temor. Por outro lado, a
conclusão pode ser uma diminuição no valor do grau de credibilidade, obrigando-a a
procurar outro caminho.
A lógica paraconsistente
pode modelar o comportamento humano apresentado nesses exemplos e assim ser aplicada em
sistemas de controle, porque se apresenta mais completa e mais adequada para tratar
situações reais, com possibilidades de, além de tratar inconsistências, também
contemplar a indefinição." (In: LÓGICA PARACONSISTENTE APLICADA, em
co-autoria de JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA, AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S.
LEITE, Atlas, 1999, p. 37/9)
Por
"instrumentalidade substancial" é referida aquela doutrinada por KAZUO
WATANABE, in verbis:
"Uma das vertentes
mais significativas das preocupações dos processualistas contemporâneos é a da
efetividade do processo como instrumento da tutela de direitos.
Do conceptualismo e das
abstrações dogmáticas que caracterizam a ciência processual e que lhe deram foros de
ciência autônoma, partem hoje os processualistas para a busca de um instrumento mais
efetivo do processo, dentro de uma ótica mais abrangente e mais penetrante de toda a
problemática sócio-jurídica. Não se trata de negar os resultados conquistados pela
ciência processual até essa data. O que se pretende é fazer dessas conquistas
doutrinárias e de seus melhores resultados um sólido patamar para, com uma visão
crítica e mais ampla da utilidade do processo, proceder ao melhor estudo dos institutos
processuais - prestigiando ou adaptando ou reformulando os institutos tradicionais, ou
concebendo institutos novos - sempre com a preocupação de fazer com que o processo tenha
plena e total aderência à realidade sócio-jurídica a que se destina, cumprindo sua
primordial vocação que é a de servir de instrumento à efetiva realização dos
direitos. É a tendência ao instrumentalismo, que se denominaria substancial em
contraposição ao instrumentalismo meramente nominal ou formal."
(In: DA COGNIÇÃO NO
PROCESSO CIVIL, RT, 1987, p. 14/5)
Por nulidade
administrativa é entendida a não prestação de ensino nas Universidades
Paulistas, em função da atual em greve de Funcionários(as) e/ou Professores(as) e/ou
Alunos(as), como Vossa Excelência pode notar via mídia de massa (TV, rádio, jornais,
revistas) e em conversas pessoais.
Do Direito
A Constituição Federal
fixa, in verbis:
CAPÍTULO III
Da Educação, da Cultura
e do Desporto
SEÇÃO I
Da Educação
Art. 205. A educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalhº
Art. 206. O ensino será
ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de
idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino
público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos
profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o
magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos;
VI - gestão democrática
do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão
de qualidade.
Art. 207. As universidades
gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e
extensão.
A Constituição Estadual
fixa, in verbis:
CAPÍTULO III
Da Educação, da Cultura
e dos Esportes e Lazer
SEÇÃO I
Da Educação
Art. 237. A Educação,
ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 205 e seguintes da
Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana,
tem por fim:
I - a compreensão dos
direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais
grupos que compõem a comunidade;
II - o respeito à
dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
III - o fortalecimento da
unidade nacional e da solidariedade internacional;
IV - o desenvolvimento
integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;
V - o preparo do
indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos
que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio,
preservando-o.
VI - a preservação,
difusão e expansão do patrimônio cultural;
VII - a condenação a
qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou
religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;
VIII - o desenvolvimento
da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.
Dos fatos
Os fatos são públicos,
notórios e periódicos (de tempos em tempos há greves, com aquele show de horror
na mídia, por embates de Grevistas e PM...), valendo apenas referir que afetam também a
carreira do professor da velha e sempre nova Academia, o excelentíssimo ministro
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, doutor EROS ROBERTO GRAU, conforme resposta à pergunta de
VALDO CRUZ e SILVANA DE FREITAS (Folha de S. Paulo, 28.06.2004, Doc. V), in
verbis:
(....)
Folha - O sr. vai se
desligar ou se licenciar da faculdade de direito da USP? Pretende dar aula na UnB?
Grau - Tenho sido
advogado e professor [da faculdade de direito da USP]. Comecei a minha vida como professor
de cursinho, há mais de 40 anos. Sempre entendi que o professor ensina e aprende ao mesmo
tempo. Imagino ter ensinado aos meus alunos o exercício da reflexão. Ultimamente, só
tenho dado aula no bacharelado, onde eu sou contestado com pureza. No curso de
pós-graduação, os alunos são juízes, advogados e muitas vezes não perguntam coisas
que deveriam ser perguntadas.
Vou ter de me licenciar da
faculdade, mas não vou romper. Seria doloroso não ter absolutamente nenhum vínculo com
a minha faculdade. Recebi um convite da Universidade de Brasília. No momento,
curiosamente, nada pode ser praticado porque os funcionários [da USP] estão em
greve.
Do Pedido
Do exposto requeiro contra
e a favor a Administração Pública:
1º) Vistas ao Ministério
Público Federal, para os termos da Lei da Ação Popular;
2º) Citação da Ré para
contestar a presente, no prazo legal;
3º) Produção de todas
as provas em Direito admitidas;
4º) Prolação de
Sentença para:
a) Declarar o direito da
Cidadania Estudante nas Universidades Paulistas em receber ensino nos termos
constitucionais e legalmente estabelecidos, bem como o dever do ESTADO DE SÃO PAULO
em repassar tributos em quantidade oportuna e adequada àqueles fins;
b) Condenar a Ré a sanar
as nulidades administrativas apontadas, adequando os valores repassados às Universidades
Paulistas.
5º) Arbitrar honorários
advocatícios ao Cidadão Estudante de Filosofia, que também é Advogado, bacharel
em Direito pela velha e sempre nova Academia;
Esta actio popularis
é simbolicamente valorada em R$ 100,00 (cem reais).
São Paulo, 28 de junho de
2004
115º da República Federativa do Brasil e 100º do Tratado de Petrópolis
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
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