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Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ____ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal
de São Paulo
(Protocolo: 01/JUN2004 PODER
JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SP. DISTRIBUIÇÃO 2004.61.00.015218-9)
O homem está
condenado a ser livre
(JEAN-PAUL SARTRE)
Ação Popular
Emenda Constitucional nº 19/1998
Emenda Constitucional nº 41/2003
Pedido de Tutela Antecipada
CARLOS PERIN FILHO, cidadão, CPF nº
111.763.588-04 (Doc. I), título de eleitor nº 1495721401-08, zona 374, seção 0229
(Doc. II), residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP -
05539-020, fone/fax: 3721-0837, advogado, OAB-SP 109.649 (Doc. III), endereço eletrônico
na Internet em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar),
venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor, com base no artigo 5º,
LXXIII da Constituição Federal e nos artigos da Lei nº 4.717/65, Ação
Popular contra a UNIÃO FEDERAL, Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
sr. LUÍS INÁCIO LULA DA SILVA, Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal
Federal, sr. NELSON JOBIM, Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, sr.
JOÃO PAULO CUNHA e Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal, sr. JOSÉ SARNEY,
em função das históricas razões de fato e de direito a seguir articuladas:
Da Legitimidade Ativa da
Personalidade Humana do Cidadão
Dispõe a Constituição
Federal da República Federativa do Brasil, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(....)
XXXV - a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(....)
LXXIII - qualquer cidadão
é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada
má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
(....)"
Dispõe o artigo 1º da
Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 que:
"Art. 1º Qualquer
cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de
atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios,
de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38,
de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de
empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para
cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer
pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
(....)
§3º A prova da
cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento
que a ele corresponda."
Da Amplitude
Jurisdicional
em Função do Direito da Cidadania
Por "a jurisdição
civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território
nacional" do artigo 1º do Código de Processo Civil é entendido o poder
jurisdicional necessário para efetividade do processo, em instrumentalidade
substancial, em função do direito da Cidadania - Contribuinte e Consumidora de
Serviços Públicos - em corrigir para toda a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL a nulidade
do ato administrativo por ilegalidade do objeto no pagamento de vencimentos de
funcionários(as) públicos(as) acima do limite estabelecido na Emenda Constitucional nº
19/98, combinada com a Emenda Constitucional nº 41/2003 visando corrigir para todo o
território nacional a nulidade dos atos administrativos nulos abordados nesta actio
popularis.
Dos antecedentes
históricos desta actio popularis
Para lembrar os
antecedentes históricos desta actio popularis mister se faz filosoficamente
invocar a bela CLIO, a musa helênica protetora da História, para recordar
aquele momento protocolar - aos treze dias da décima volta lunar-terrestre de 1998 -
quando este Cidadão Candidato à Filósofo ajuizou uma ação popular muito
parecida com esta, autuada sob nº 98.0043117-9, que recebeu, após despacho para emenda
da inicial, uma ordem judicial liminar concessiva do pedido de tutela antecipada, da lavra
da excelentíssima senhora juíza federal da Décima Sexta Vara, TÂNIA REGINA
MARANGONI ZAUHY, in verbis:
Processo nº
98.0043117-9
VISTOS etc.
I - Trata-se de AÇÃO
POPULAR proposta por CARLOS PERIN FILHO em face da UNIÃO FEDERAL, sob
alegação de lesão ao patrimônio da União Federal pela omissão no cumprimento
imediato da Emenda Constitucional nº 19/98 (Reforma Administrativa) quanto à limitação
dos vencimentos de todos os funcionários públicos de todos os Poderes da República ao
teto dos vencimentos percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Finaliza
pleiteando a concessão de tutela antecipada para ordenar a imediata
suspensão de pagamento de quaisquer subsídios, vencimentos, remunerações, proventos de
aposentadorias, pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias superiores às
percebidas pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, até a promulgação e vigência
de Lei Ordinária de iniciativa conjunta dos três poderes, conforme determina a Emenda
Constitucional nº 19/98.
II - A Emenda
Constitucional nº 19, promulgada em 04.06.98, deu nova redação ao artigo 37 da
Constituição Federal, instituindo o teto salarial para o funcionalismo público nos
seguintes termos:
Art. 37 - A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
........
XI - a remuneração e o
subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos poderes da União, dos
Estados, do distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exercer (sic) o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal. (artigo 3º)
.
Além disso, a Emenda
Constitucional estabeleceu, em seu artigo 29, que Os subsídios, vencimentos,
remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies
remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação desta Emenda, aos limites
decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso a
qualquer título. (grifei).
Da leitura dos
dispositivos supra, verifica-se, a meu ver claramente, que a partir da promulgação da EC
19/98 todos os vencimentos percebidos em valor superior aos dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal deveriam ser reduzidos para adequação ao teto máximo estabelecido,
independentemente da edição da lei de iniciativa conjunta dos três poderes prevendo a
fixação de um novo teto. Para o respeito ao teto vigente, evidentemente, não
haveria que se falar em edição de qualquer ato normativo, posto que os vencimentos que
lhe servem de parâmetro são aqueles percebidos hoje pelos Ministros do Supremo Tribunal,
de conhecimento público.
A propósito, em 14 de
abril de 1997 (Of. GP. N. 053/97)., o então Presidente do Supremo Tribunal Federal,
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, enviou ao Presidente da Câmara dos Deputados, MICHEL
TEMER, ofício esclarecendo que o maior vencimento percebido pelos Ministros daquela
corte não era de R$ 10.800,00, como estava sendo propalado, mas sim de 12.720,00,
correspondente aos vencimentos do Ministro com trinta e cinco anos de serviço público
(portanto, 5 qüinqüênios), acrescidos da gratificação percebida pelo desempenho de
função junto ao Tribunal Superior Eleitoral, que alcançava R$ 1.920,00. A esse
esclarecimento do Ministro Presidente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL os meios de
comunicação deram ampla divulgação.
É preciso observar ainda
que, naquela altura, a Emenda Constitucional 19 ainda estava tramitando no Congresso
Nacional e a redação dada ao inciso XI do artigo 37, na sua parte final, diferia da
redação final acima transcrita. Havia uma aparente antinomia entre o artigo 35 da EC
19/98, que determinava a adequação dos vencimentos ou proventos aos limites da
Constituição na data da promulgação da Emenda e o inciso XI do artigo 37, que dispunha
então:
A remuneração e
o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional dos membros de qualquer dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exercer (sic) o subsídio mensal que for fixado, em espécie, por
lei de iniciativa conjunta dos presidentes da República, do Congresso nacional e do
Supremo Tribunal Federal, para os Ministros do Supremo Tribunal. (grifei).
Como se vê, na redação
da emenda quando ela ainda estava em tramitação havia expressa remissão ao teto futuro
(que for fixado), parecendo que o artigo 35, ao dispor sobre a aplicação imediata do
teto, ficava sem razão de ser... Por tal razão - e isso também foi lembrado pelo
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - foi proposta a Emenda Aglutinativa n. 13, que adicionou ao
artigo 35 um parágrafo nos seguintes termos:
§ 2º - Até a
promulgação da Lei a que se refere o art. 37, XI da Constituição, o subsídio mensal
para efeito daquele dispositivo será a maior remuneração paga ao Ministro do Supremo
Tribunal Federal, incluídas todas as vantagens pessoais, de qualquer natureza, percebidas
na data da promulgação desta emenda...
Posteriormente, com a
supressão da parte final do inciso XI do artigo 37, que fazia menção à lei futura para
fixação do teto, perdeu a razão de ser o §2º do artigo 35, que foi finalmente
suprimido da redação definitiva da EC 19/98.
Pois bem. Na redação
final da Emenda 19/98 já não mais se fez remissão a respeito do teto que fosse fixado
em lei de iniciativa conjunta dos três poderes, mas sim à adequação de todos os
vencimentos e proventos do funcionalismo público (federal, estadual e municipal) à maior
remuneração paga ao Ministro do Supremo Tribunal Federal e isso já a partir da
promulgação da Emenda 19, como deixam claros os dispositivos transcritos no início
desta decisão.
Não haveria, portanto,
necessidade de se aguardar a fixação de um teto novo, mais alto que o atual (o que se
fará por lei de iniciativa conjunta dos três poderes) para que os três poderes da
República (Legislativo, Judiciário e Executivo) adequassem os vencimentos (agora
subsídios) de seus integrantes e seus funcionários ao teto estabelecido pela EC 19/98.
Essa omissão,
evidentemente, está causando sérios prejuízos aos cofres públicos, principalmente nos
tempos de hoje, em que se recomenda a contenção do déficit público para a superação
da grave crise econômica mundial. Por tal razão, se a determinação do Exmº Sr.
Ministro PÁDUA RIBEIRO, Presidente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de cumprimento à EC
19/98, gerou um aumento para alguns integrantes da Justiça Federal - os que ingressaram
recentemente na carreira e não possuem adicional por tempo de serviço - é certo que
gerou também um mal-estar no âmbito dos outros Poderes (e mesmo no próprio Poder
Judiciário) porque expôs à Nação a necessidade premente de cumprimento da EC 19/98
para diminuição dos vencimentos e proventos dos marajás do serviço
público, que são remunerados hoje em valores superiores aos do Ministro do Supremo
Tribunal Federal, do Presidente da República e do Presidente do Congresso Nacional. E
não são poucos...
A imprensa séria,
preocupada em informar seus leitores com a verdade dos fatos, vem demonstrando a sangria
dos cofres públicos decorrente do desrespeito ao teto hoje vigente. Da revista VEJA
desta semana, destaco o seguinte trecho da reportagem intitulada Guerra do
Teto:
De fato,
estabelecido o teto salarial - que pode ser 10.800 mesmo - muita gente graúda perderá
dinheiro. Há mais de 100 parlamentares ganhando mais que 10.800 pôr mês,
diz o deputado Moreira Franco, relator da reforma administrativa, que criou o princípio
do limite salarial, mas não estabeleceu o valor. Há também Ministros de Estado, como Gustavo
Krause, que perderiam com a aplicação da medida. No caso de Krause, a perda chegaria
a 2.600 reais mensais. O ex-ministro Francisco Dornelles deixaria de ganhar 5.200
mensais. O procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, que recorreu contra
os dois tribunais, sangraria em quase 2.000 reais...
A reportagem finaliza
combatendo a afirmação que se tem feito no sentido de que a decisão do SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA provocou mais gastos aos cofres públicos. E é taxativa:
É um argumento
equivocado. O aumento nos dois Tribunais (a reportagem se refere também à decisão do
Tribunal Superior do Trabalho), suspenso pelo STF, geraria uma despesa de cerca de 3
milhões de reais por mês. É pouco, mas, em tempos de crise, qualquer migalha faz
diferença, até mesmo em matéria de símbolo. Ocorre que ninguém se lembra de dizer
que, passados quatro meses da promulgação da reforma administrativa, o setor público
vem gastando muito mais que isso por não ter instituído o teto salarial até hoje.
Ninguém sabe ao certo qual o valor, dada a dificuldade de incluir no cálculo os
fura-teto dos serviços federal, estadual e municipal, mas dá para ter uma
idéia. Só no funcionalismo federal há pelo menos 2000 servidores ganhando mais que
10.800. Supondo-se que, em média, eles superem o limite em 2.000 reais (conta para lá de
generosa, pois há salários de até 30.000, 40.000, 50.000 reais), o governo deixou de
economizar, apenas nesses quatro meses, 16 milhões de reais, no mínimo
(Edição 1589, págs. 40/42)
O Jornal Folha de
São Paulo também tem noticiado o assunto com seriedade, esclarecendo seus leitores
sobre a verdade oculta da campanha que alguns jornais vem fazendo contra a
fixação do teto para o funcionalismo público. Nesse sentido vale mencionar o artigo
escrito pelo jurista SAULO RAMOS e publicado em (sic) 11/10/09 (tendências/debates) e os
dois artigos escritos pelo Jornalista LUÍS NASSIF e publicados na última semana, todos
abordando com percuciência o tema.
II - A omissão no
cumprimento à EC 19/98, como procurei demonstrar, está causando lesão ao patrimônio
público de proporções gigantescas e de reversibilidade improvável (difícil imaginar
que os vencimentos ou proventos percebidos a partir de junho/98 em valor superior ao
teto sejam devolvidos aos cofres públicos), o que justifica o ajuizamento da
ação popular com fundamento no artigo 5º inciso LXXIII da Constituição Federal, que
dispõe: Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise
a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência.
Verifico, todavia, que a
pretensão do autor popular está dirigida unicamente contra a pessoa jurídica de direito
público, no caso, a União Federal, em desacordo com o disposto no artigo 6º da Lei nº
4717/65. Embora dentre os beneficiários da omissão haja alguns bem conhecidos,
reconheço que a grande maioria dos funcionários que recebem valores superiores ao teto
são desconhecidos, razão pela qual determino seja regularizada a petição inicial, para
inclusão no pólo passivo dos responsáveis pela omissão que está causando a lesão aos
cofres públicos, observando ser pacífica no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a competência dos
Juízos Federais de Primeiro Grau de Jurisdição para processar e julgar ações
populares propostas contra ato do Presidente da República (RTJ 121/17; Agr. Reg. 1282-RJ,
Pleno, Relator Ministro SIDNEY SANCHES, publ. No DJ de 27/06/98) e membros do Congresso
Nacional (AgrReg 240/DF, Pleno, Rel Min. NERI DA SILVEIRA, in DJU 25/03/1998,
p. 6370).
Concedo ao autor o prazo
de 10 (dez) dias para a emenda da inicial, nos moldes acima determinados. Após, voltam
cls.
São Paulo, 19 de outubro
de 1998.
TÂNIA REGINA MARANGONI
ZAUHY
JUÍZA FEDERAL
Após a emenda da inicial
por este Advogado, nos moldes judicialmente determinados, foi concedida a liminar, in
verbis:
PROCESSO
98.0043117-9
Vistos, etc ...
A discussão sobre a
fixação do teto constitucional para o vencimento dos servidores públicos tem sido
travada de forma distorcida, como procurei demonstrar na decisão de fls. 19/26. Na
realidade, a instituição do teto teve por objetivo limitar os vencimentos dos
marajás do serviço público. Mas, infelizmente, passados seis meses da
promulgação da Emenda Constitucional 19, nenhuma providência foi tomada pelas
autoridades competentes para dar cumprimento ao mandamento constitucional.
Como já salientei
anteriormente (fls. 20/21/), da leitura dos artigos 29 e 37, XI da Constituição Federal
- com a redação dada pela EC 19 de 04/06/98, deflui claramente que o subsídio mensal do
Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL foi eleito como teto para os vencimentos dos
servidores públicos já a partir da promulgação da Emenda 19/98. Não há outra
interpretação possível para o artigo 29, que dispõe de forma clara e taxativa:
Os subsídios,
vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras
espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação desta Emenda,
aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de
excesso a qualquer título (grifei).
Não obstante a clareza do
texto constitucional, até o presente momento nenhuma providência foi tomada para limitar
os vencimentos dos que recebem além do teto previsto na Emenda Constitucional 19/98,
caracterizando essa omissão a lesão ao patrimônio público que legitima o ajuizamento
da ação popular em face das autoridades nomeadas, que detêm competência, no âmbito
dos respectivos poderes, para determinar o cumprimento da norma constitucional.
A invocação do direito
adquirido à percepção de vencimentos superiores àqueles permitidos pela Constituição
Federal - agora com a redação da EC 19/98 - não merece guarida diante dos termos
expressos do artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que
dispõe:
Os
vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de
aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão
imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso,
invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
Essa regra, inserida no
texto originário da Constituição de 1988, dispensa reprodução na Emenda
Constitucional 19. Sua determinação é clara no sentido de não reconhecer direito
adquirido daqueles que percebem vencimentos ou proventos em valores superiores aos
estabelecidos na Constituição Federal, como é o caso dos servidores que, a partir da
promulgação da EC 19/98, continuam recebendo dos cofres públicos valores superiores a
R$ 12.720,00 (doze mil setecentos e vinte reais), pagos aos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
Por fim, não se pode
desconhecer que a fixação do teto pode elevar os vencimentos de certas categorias de
agentes públicos e funcionários públicos que mantêm vinculação de seus vencimentos,
por força de lei ou dispositivo constitucional, aos vencimentos percebidos pela cúpula
dos três Poderes da República. Essa providência, todavia, escapa ao âmbito desta
ação popular, cujo objetivo é fazer cessar a lesão aos cofres públicos decorrente da
não aplicação da EC 19/98 no que toca à limitação dos vencimentos percebidos em
valores superiores aos dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Além
disso, cabe aos presidentes dos três Poderes a edição dos atos necessários à
fixação do teto para o efeito de aumentar os vencimentos a ele inferiores, ressalvado
sempre aos interessados o recurso à via judicial se a omissão dos Chefes dos Poderes da
República violar direito previsto em lei ou dispositivo constitucional.
Deve ser lembrado, por
último, que a própria EC 19/98 permite à União, aos Estados, ao distrito Federal e aos
Municípios a criação do chamado subteto, evitando assim que o teto fixado
para os agentes políticos sirva de parâmetro para todo o funcionalismo, gerando um
aumento em cascata. Nesse sentido dispõe o artigo 39, par. 5º da
Constituição Federal, com a redação da EC 19:
Lei da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a
maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no artigo 37, XI.
Isto posto - e
esclarecendo mais uma vez que a presente decisão não servirá como fundamento para
qualquer aumento salarial dos servidores públicos, no âmbito dos três Poderes da
União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, DEFIRO a liminar pleiteada
pelo autor popular CARLOS PERIN FILHO para determinar às autoridades nomeadas na inicial,
os Excelentíssimos Senhores Presidente da República, Presidente do Senado Federal,
Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Supremo Tribunal Federal, a tomada das
providências necessárias para o cabal cumprimento da EC 19/98 no que toca à
limitação dos vencimentos e proventos dos agentes políticos e servidores públicos ao
valor de R$ 12.720,00 (doze mil setecentos e vinte reais) no prazo de 15 (quinze) dias
a contar da intimação desta decisão judicial.
Expeça-se carta
precatória para citação e intimação, enviando cópias desta decisão e da decisão de
fls. 19/26.
Dê-se vista ao
Ministério Público Federal.
São Paulo, 20 de novembro
de 1998.
TÂNIA REGINA MARANGONI
ZAUHY
JUÍZA FEDERAL
Após a concessão da
liminar receberam aqueles autos as contestações dos Chefes das três esferas que
manifestam a soberania da Cidadania (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
e MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA e JOSÉ CELSO DE MELLO FILHO) bem como medidas judiciais
e administrativas da UNIÃO FEDERAL tanto perante o EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
TERCEIRA REGIÃO quanto perante o EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que resultaram na
suspensão daquela ordem liminar, bem como na suspensão do andamento do processo. A
seguir são listadas as referidas medidas judiciais e administrativas envolvidas:
1º) Reclamação do
Procurador-Geral da República, autos nº 1017/99, perante o Egrégio SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, com liminar deferida e Impugnada por este Cidadão, em duplicidade e
redundância, via fax e sedex;
2º) Agravo de Instrumento
da UNIÃO FEDERAL, sob autos nº 1999.03.00.000339-0, perante o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no qual este Cidadão ajuizou Medida Cautelar sob nº
2000.03.00.033977-3;
3º) Suspensão da
Execução de Liminar proposta pela UNIÃO FEDERAL sob autos nº 1999.03.00.001414-4,
perante o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, cuja concessão foi
contestada via Mandado de Segurança deste Cidadão, autos nº 1999.03.00.019867-0;
4º) Ação Popular de
autos nº 1999.61.00.036570-9 distribuída por dependência à Décima Sexta Vara Federal,
envolvendo também os contratos de concessão e permissão;
5º) Agravo de
Instrumento, autos nº 1999.03.00.043122-3, contra a decisão do Juízo da Décima Sexta
Vara Federal que negou processar e julgar a actio popularis citada supra em 4.
Vale notar ainda que a
distribuição livre desta se faz em razão da relação jurídica processual estar
suspensa nos autos originais, não sendo processualmente viável o conhecimento
jurisdicional e julgamento daqueles e destes novos fatos e direitos aqui reportados em uma
eventual medida cautelar incidental ou mesmo distribuição por dependência.
Desde então, como
protagonista social e Advogado preocupado com direito da Cidadania naqueles casos, este
Cidadão aproveitou a oportunidade dada pelo programa RODA VIVA, da TV Cultura
- www.tvcultura.com.br - no Dia da
Justiça próximo passado para enviar por e mail a seguinte questão ao então
Ministro Presidente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que também é notável Advogado e
Cidadão, in verbis:
Prezado Ministro MAURÍCIO CORREA:
Gostaria de saber, na
qualidade de Cidadão, como está a questão do "teto" dos vencimentos federais,
valendo lembrar que obtive liminar que reduz os vencimentos superiores aos recebidos pelos
Ministros do STF da Juíza Federal TÂNIA REGINA MARANGON ZAUHY, em Ação Popular, que
foi cassada na Reclamação nº 1017, lá no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O que falo para a
Cidadania aqui na Internet, em www.carlosperinfilho.net
?
Agradeço antecipadamente a resposta,
e Feliz dia da Justiça.
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
Este Cidadão Candidato
à Filósofo não recebeu a resposta ao vivo e a cores naquele programa, por razões
que desconhece (ex vi tempo curto do programa; ordem de recebimento das perguntas,
etc.) mas dois eventos coletivos posteriores começam a responder àquela pergunta que
não quer calar: o primeiro legislativo e o segundo administrativo, a saber:
Em primeiro lugar, as
Mesas da CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL compostas por representantes
eleitos(as) pela Sábia Cidadania promulgaram a Emenda Constitucional nº 41/2003
(Diário Oficial da União, 31/12/2003), que em seu artigo oitavo positivou, in verbis:
Art. 8º Até que
seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal,
será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior
remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do
Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela
recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais
no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração
mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito do
Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos.
Em segundo lugar, em
atenção à Emenda Constitucional 41/2003, o Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em
sessão administrativa, fixou interna corporis o seguinte entendimento, noticiado
pelo site da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/SP - www.oabsp.org.br - in verbis:
Ministro Maurício
Corrêa divulga voto que definiu o teto salarial do STF.
Fonte: STF
12/02/04
O presidente do Supremo
Tribunal Federal, ministro Maurício Corrêa, convocou sessão administrativa no último
dia 5 para que os 11 ministros da Corte deliberassem sobre o valor do teto remuneratório
do STF, conforme determinado na Emenda Constitucional (EC) 41/2003.
Como presidente do
Supremo, Corrêa poderia ter definido sozinho o teto remuneratório. Durante a sessão,
porém, sustentou ter levado a questão para análise de todos os ministros "por
entender que a matéria, além de revelar evidente complexidade, possui caráter normativo
de repercussão nacional, circunstâncias suficientes a indicar, segundo penso, decisão
colegiada que lhe permita garantir maior transparência, eficácia e segurança
jurídica".
Ao proferir seu voto pela
fixação do teto no valor de R$ 19.115,19, o salário do presidente do STF, e não de R$
17.343,71, remuneração recebida pelos demais ministros, Maurício Corrêa entendeu que
outra não poderia ser a determinação para que fosse dado cumprimento à regra de
transição do artigo 8º da EC 412/2003.
"Deixo claro que
adoto esse entendimento com base estritamente no direito assegurado pelo texto promulgado,
destinado a todos os agentes públicos, de sorte a observar-se para fins de limite
remuneratório o valor da maior remuneração atribuída por Lei a ministro do STF e que
hoje corresponde à minha, como presidente do Tribunal", disse Corrêa.
O artigo 8º da EC 41/2003
determina que, enquanto não for fixado por Lei o subsídio mensal dos ministros do
Supremo, o limite ali previsto será o valor da maior remuneração atribuída por Lei a
ministro daquela Corte na data da publicação da emenda, ou seja, o salário do
presidente do STF.
Sobre a gratificação de
presença, recebida pelos ministros do Supremo que atuam no Tribunal Superior Eleitoral
(TSE), Corrêa entendeu que "a Constituição Federal, desde sua redação primitiva,
não apenas autorizou, mas determinou que houvesse a acumulação dos cargos de ministros
do STF e do TSE". Segundo ele, nesse caso, não há que se falar em somatório das
remunerações.
"Trata-se, assim, de
regra permissiva de acumulação e, mais do que isso, imperativo constitucional (artigo
119) para que se opere o exercício concomitante dos cargos, daí resultando inviável que
outra norma de igual hierarquia impeça, ainda que indiretamente, a incidência e
aplicação da previsão constitucional", disse Maurício Corrêa.
De acordo com o
presidente, "não é possível aceitar que uma norma autorize e determine a
acumulação e outra venha a proibi-la, total ou parcialmente. É inadmissível aqui
conflito de normas constitucionais que ostentam igual hierarquia, e por isso mesmo reclama
se faça uma ponderação simétrica de seus valores".
Segundo Maurício Corrêa,
é necessário concluir, a partir de uma interpretação harmônica do texto
constitucional que, no caso, "não se aplica a cumulação das remunerações para
fixação do teto". Somente o ministro Marco Aurélio não concordou com os
argumentos do presidente do Supremo, votando pelo valor de R$ 17.343,71.
Leia abaixo a íntegra do voto do ministro
Maurício Corrêa
Processo Administrativo 319269
Assunto : Teto - EC 41/2003
V O T O
O SENHOR MINISTRO
MAURÍCIO CORRÊA (PRESIDENTE): Convoquei a presente sessão administrativa para que o
Tribunal pudesse, em sua composição plena, deliberar sobre o valor do teto
remuneratório previsto na Emenda Constitucional 41, de 19/12/03, publicada no DOU de
31/12/03. Assim o fiz por entender que a matéria, além de revelar evidente complexidade,
possui caráter normativo de repercussão nacional, circunstâncias suficientes a indicar,
segundo penso, decisão colegiada que lhe permita garantir maior transparência, eficácia
e segurança jurídica.
2. Como se sabe, referida
Emenda deu nova redação ao inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, ao
estabelecer que "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal".
3. Por sua vez, o artigo
8º determinou que, enquanto não for fixado por lei o subsídio mensal dos Ministros
desta Corte, o limite ali previsto corresponderá ao "valor da maior remuneração
atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal
Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em
razão de tempo de serviço".
4. Nesses termos, cumpre
explicitar que o vencimento devido aos Ministros é de R$ 3.989,81 (três mil, novecentos
e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos); a representação mensal, de 222% do
vencimento básico, que corresponde a R$ 8.857,38 (oito mil, oitocentos e cinqüenta e
sete reais e trinta e oito centavos) (Decreto-Lei 2371/87), o que soma R$ 12.847,19 (doze
mil, oitocentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos), valor esse que serve de base
para o cálculo do adicional de tempo de serviço, que, observado o patamar de 35%,
corresponde a R$ 4.496,52 (quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinqüenta e
dois centavos), totalizando R$ 17.343,71 (dezessete mil, trezentos e quarenta e três
reais e setenta e um centavos).
5. É relevante
considerar-se, ainda, que o Decreto-Lei 1525/77, com a redação dada pelo Decreto-Lei
1604/78, manda acrescer à representação mensal devida ao Presidente da Corte o
percentual de 20% (vinte por cento), correspondente a R$ 1.771,48 (um mil, setecentos e
setenta e um reais e quarenta e oito centavos).
6. Vê-se, em
conseqüência, que hoje, a maior remuneração atribuída a um Ministro em exercício no
Tribunal é a do Presidente, que, por possuir também 07 qüinqüênios, recebe, na forma
da lei, a título de vencimentos, representação mensal e adicional por tempo de
serviço, um total de R$ 19.115,19 (dezenove mil, cento e quinze reais e dezenove
centavos).
7. Colocada a questão
nestes exatos termos, não me parece possível se possa emprestar outra exegese ao tema,
para que se dê cumprimento à regra de transição do artigo 8º da EC 41/2003, com
vistas ao estabelecimento do teto.
8. Apresentados estes
dados - frise-se, sem cogitar ou levar em conta minha situação pessoal, na medida em que
traduziria atitude menor e posicionamento mesquinho incompatível com a minha vida
pública -, deixo claro que adoto esse entendimento com base estritamente no direito
assegurado pelo texto promulgado, destinado a todos os agentes públicos, de sorte a
observar-se para fins de limite remuneratório, o valor da maior remuneração atribuída
por lei a Ministro do STF e que hoje corresponde à minha, como Presidente do Tribunal,
que perfaz o total, como dito, de R$ 19.115,19 (dezenove mil, cento e quinze reais e
dezenove centavos).
9. Não se pode subtrair
dessas pessoas esse direito que, mal ou bem, reflete o novo ordenamento constitucional e
conforma, segundo os termos das leis vigentes, o seu comando normativo.
10. Em conclusão, estou
em que o valor fixado pela Emenda Constitucional 41/03 corresponde a R$ 19.115,19
(dezenove mil, cento e quinze reais e dezenove centavos), que engloba a "maior
remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do
Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela
recebida em razão de tempo de serviço".
11. Estabelecido o valor
do teto, impõe-se que o Tribunal enfrente, desde logo, a questão afeta à remuneração
devida aos Ministros desta Corte que, de igual modo, atuam junto ao Tribunal Superior
Eleitoral. Ali a gratificação de presença é devida na forma da Lei 8350/91 e
corresponde a 3% do vencimento básico de Ministro do STF por sessão, até o máximo de
08 (oito), que corresponde a R$ 3.082,52 (três mil, oitenta e dois reais e cinqüenta e
dois centavos), limite esse que pode chegar a 15 (quinze) em épocas de eleição, o que
totaliza R$ 5.779,72 (cinco mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e dois
centavos).
12. Assim sendo, as
remunerações cumuladas podem variar de R$ 20.426,23 (vinte mil, quatrocentos e vinte e
seis reais e vinte e três centavos a R$ 23.213,89 (vinte e três mil, duzentos e treze
reais e oitenta e nove centavos), considerado o adicional de 35%. Por oportuno,
registre-se que nos termos do Decreto-Lei 1525/77, já mencionado, seu Presidente recebe
um acréscimo de 15% como verba de representação mensal, o que importa em mais R$
1.328,60 (um mil, trezentos e vinte e oitos reais e sessenta centavos).
13. Entendo, em
conseqüência, que no caso específico não há falar-se em somatório das remunerações
para fins de teto. A Constituição Federal, desde sua redação primitiva, não apenas
autorizou, mas determinou, que houvesse a acumulação dos cargos de Ministros do STF e do
TSE. A letra "a" do inciso I do artigo 119 estabelece que comporão o Tribunal
Superior Eleitoral três Ministros do Supremo Tribunal Federal. Trata-se, assim, de regra
permissiva de acumulação e, mais do que isso, imperativo constitucional para que se
opere o exercício concomitante dos cargos, daí resultando inviável que outra norma de
igual hierarquia impeça, ainda que indiretamente, a incidência e aplicação da
previsão constitucional.
14. É fato que a Emenda
não está a vedar, de forma direta, a mencionada acumulação. Nos exatos termos em que
colocada, porém, o exercício simultâneo de cargos ficará obstado de forma reflexa, a
exigir, desde logo, interpretação conforme a Constituição, de modo a harmonizar,
efetivamente, seus comandos. Não é possível aceitar que uma norma autorize e determine
a acumulação e outra venha a proibi-la, total ou parcialmente. É inadmissível aqui
conflito de normas constitucionais que ostentam igual hierarquia, e por isso mesmo reclama
se faça uma ponderação simétrica de seus valores.
15. Invoco a práxis da interpretação
harmônica e teleológica do texto constitucional para concluir que, na situação
particular da acumulação dos cargos de Ministros do Supremo Tribunal Federal e do
Tribunal Superior Eleitoral, autorizada e mesmo determinada pelo artigo 119 da
Constituição, não se aplica a cumulação das remunerações para fixação do teto ou,
em outras palavras, as remunerações respectivas, para fins da aplicação do inciso XI
do artigo 37, que deverão, nesse caso específico, ser consideradas isoladamente. Somente
estarão sujeitas à redução se, em uma ou outra situação, per se, ultrapassar o
limite fixado pela EC 41/03.
16. É claro que tal raciocínio se aplica, por decorrência lógica, a todas as
situações de composição da Justiça Eleitoral.
É como voto.
Brasília, 05 de fevereiro de 2004.
Ministro MAURÍCIO CORRÊA
Presidente
Após este breve lembrar
de fatos, direitos e trejeitos, resta este Cidadão Candidato à Filósofo
simplesmente angustiado, pois reconhece estar sartrianamente condenado a ser livre,
já que este Advogado ética e disciplinarmente deixou passar in albis o histórico
prazo recursal...
Também resta dar, en
passant à Sábia Cidadania resposta à franca pergunta que não quer calar e
que pode, resumidamente e em poucas e outras palavras, ser pensada como: Até quando
meu dinheiro pago em tributos federais vai de modo indevido - pois contra as Emendas
Constitucionais 19/1998 e 41/2003 - pagar Funcionários(as) Públicos(as) acima do maior
valor recebido por um(a) Ministro(a) do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL? - e cuja solução
continua em processo social de construção, agora sob a costumeira prudência de Vossa
Excelência.
Do Pedido de Tutela
Antecipada
Do exposto, historicamente
caracterizado o fumus boni juris (liminar anteriormente obtida combinada com as
Emendas Constitucionais 19/1998 e 41/2003) e o periculum in mora [dano ao
patrimônio público em função do pagamento a maior], requeiro a concessão de Tutela
Antecipada (artigo 273 do Código de Processo Civil brasileiro) para determinar às
autoridades nomeadas na inicial, os Excelentíssimos Senhores Presidente da República,
sr. LUÍS INÁCIO LULA DA SILVA, Presidente do Senado Federal, sr. JOSÉ SARNEY,
Presidente da Câmara dos Deputados, sr. JOSÉ PAULO CUNHA e Presidente do Supremo
Tribunal Federal, sr. NELSON JOBIM, a tomada das providências administrativas
necessárias para o cabal cumprimento da EC 41/2003 no que toca à limitação dos
vencimentos e proventos dos(as) agentes políticos(as) e servidores(as) públicos(as)
inclusive permissionários(as) ou concessionários(as), bem como autárquicos(as) ou
fundacionais, ao valor definido no procedimento administrativo de autos nº 319269 do
Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que ganha força erga omnes (não só interna
corporis) por meio desta actio popularis, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da intimação desta decisão judicial.
Do Pedido
Do exposto requeiro pro
populus:
1º) Vistas ao Ministério
Público Federal, para os termos da Lei da Ação Popular;
2º) Citação das Rés
(via Carta Precatória para os Chefes dos Três Poderes) para contestarem a presente, no
prazo legal, ou assistirem à performance popular;
3º) Produção de todas
as provas em Direito admitidas, desde já requerendo a expedição de Ofício Judicial -
com as homenagens de estilo - ao Juízo da Décima Sexta Vara deste Fórum PEDRO LESSA,
solicitando cópia dos autos nº 98.0043117-9 e 1999.61.00.036570-9, das ações populares
anteriormente propostas, entre outras cópias dos demais procedimentos já citados e que
Vossa Excelência julgar oportuno e conveniente solicitar ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO e/ou Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
4º) Prolação de
Sentença para:
a) Ratificar a tutela
antecipadamente concedida;
b) Declarar nulos por
ilegalidade do objeto, pessoalidade e imoralidade, a omissão administrativa cometida pela
UNIÃO FEDERAL ao não cumprir o mandamento do inciso XI do artigo 37 da Constituição
Federal, nas redações dadas pelas Emendas Constitucionais nº 19/98 e 41/2003;
c) Arbitrar honorários
advocatícios ao Cidadão candidato à filósofo condenado à liberdade - que
também é Advogado - considerando a histórica performance anterior (autos nº
98.0043117-9 e demais já relacionados).
Esta actio popularis
é estimada, como de costume, em R$ 100,00 (cem reais).
São Paulo, 01 de junho de
2004, 182º da Independência,
115º da República Federativa do Brasil e 100º do Tratado de Petrópolis
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
I) Nome e assinaturas não
conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da
reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0,
11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
II) Este Advogado
declara, nos termos do item 4.2 do Provimento COGE nº 34, de 05 de setembro de 2003 da
Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região (DOE 12.10.2003, p.
188), que os documentos apresentados por cópia neste Agravo de Instrumento são
autênticos, salvo a ressalva supra, quanto ao nome deste Cidadão (E.T.: I)
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