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Excelentíssima Senhora Doutora Desembargadora Federal
CONSUELO YOSHIDA
Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-23/abr/2004.076218-DOC/UTU6)
Autos nº
2000.61.00.009685-5
Apelação - Ação Popular - Sexta Turma
Apelante: CARLOS PERIN FILHO
Apeladas: UNIÃO FEDERAL e Ots
CARLOS PERIN FILHO,
residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos da apelação em actio popularis supra
epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as
seguintes matérias e comentários para enriquecer o contexto de fato e de direito no qual
esta popular ação gravita:
A primeira matéria é da ORGANIZAÇÃO
DAS NAÇÕES UNIDAS, e já foi referida pela Ré ESTADO DE SÃO PAULO na
doutrina de ROMEU KAZUMI SASSAKI, bem como na Réplica deste Cidadão: trata-se da Declaração
de Salamanca Sobre Princípios, Política e Práticas na Área das Necessidades Educativas
Especiais, aprovada por aclamação de representantes da Sábia Cidadania
Global, na cidade de Salamanca, ESPANHA, aos dez de junho de um mil novecentos e noventa e
quatro, obtida na Internet e ora impressa para facilitar o conhecimento
jurisdicional.
Aqui vale lembrar o
Inquérito Civil Público de autos nº 05/2000 já referido nesta actio popularis,
que objetiva apurar o destino das verbas da Educação Especial, pois não basta o
CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA e CÂMARA MUNICIPAL votarem a necessária
verba orçamentária, mister bem aplicá-la em Educação Especial. Vale lembrar também
que na Réplica de 12.07.2002, sob protocolo 081009 requeri, nos termos do artigo 399 do
Código de Processo Civil brasileiro, a expedição de Ofício Judicial à excelentíssima
procuradora da República, Drª EUGENIA AUGUSTA GONZAGA FÁVERO, requisitando cópias do
referido IC, para o devido conhecimento jurisdicional.
A segunda matéria é
doutrinária, do mestre em Direito Processual Civil e doutorando em Direitos
Difusos e Coletivos pela PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO,
GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA, que doutrina, in verbis:
(....)
Apesar de a ação
popular ser concebida como um magnífico instrumento da democracia brasileira, a
grande maioria da população ainda não tem noção dos seus direitos fundamentais nem
principalmente de sua cidadania e, portanto, de seu poder de participação política e de
correção dos atos administrativos. Essa grande problemática política e social tem
colocado a ação popular, no campo da pragmática, em um segundo plano, pois ainda
não é devidamente utilizada. Em muitos casos em que ela é exercida, encontram-se em
jogo manobras e brigas politiqueiras. Em um futuro próximo, quem sabe o cidadão
brasileiro, já consciente de seus direitos políticos de participação na
administração pública, possa fazer da ação popular o remédio constitucional
mais utilizado para prevenção e correção das ilegalidades e imoralidades
administrativas.
[In: DIREITO PROCESSUAL
COLETIVO BRASILEIRO: UM NOVO RAMO DO DIREITO PROCESSUAL (PRINCÍPIOS, REGRAS
INTERPRETATIVAS E A PROBLEMÁTICA DA SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO) - São Paulo:
Saraiva, 2003, p. 304-5]
Claro e preciso o mestre
e doutorando GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA, pois é este o papel social que assumi
enquanto Cidadão Candidato à Filósofo, ao pensar em fazer petições
administrativas e/ou ações populares em benefício de toda a Cidadania Contribuinte,
não com interesses exclusivamente político-partidários para esta ou aquela eleição -
por maior consideração que possa ter e tenho pelos(as) Políticos(as) eleitos pela Sábia
Cidadania nesta ou naquela eleição - pois a representação parlamentar está sendo
oportuna e convenientemente feita de modo complementar à esta actio popularis,
conforme matéria a seguir ilustrada.
A terceira matéria é do Jornal
do Senado, que a Sábia Cidadania Brasileira paga para este Cidadão Candidato
à Filósofo ler, de 09.10.2003, p. 7, que informa, in verbis:
Arns: ensino
especial tem poucos recursos
O senador Flávio Arns
(PR-PR), presidente da Subcomissão Temporária das Pessoas Portadoras de Necessidades
Especiais, disse que a quantia de R$ 30 milhões, incluída no Orçamento Geral da União
de 2004 para educação especial de deficientes, é irrisória, e também poderá sofrer
contingenciamentos. (....)
Claro e preciso o ilustre
Senador, pois cabe ao CONGRESSO NACIONAL exercitar o poder soberano da Cidadania e votar
um Orçamento digno do nome, prevendo recursos financeiros oportunos e adequados para a
Educação Especial, no contexto político-administrativo das demais necessidades de
Estado, tudo nos termos dos artigos 163 a 169 da Carta Magna, combinados com as normas
gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
UNIÃO, dos ESTADOS, dos MUNICÍPIOS e do DISTRITO FEDERAL, componentes da Lei nº 4.320,
de 17.3.1964.
A quarta matéria é da SOCIEDADE
BRASILEIRA PARA O PROGRESSO DA CIÊNCIA, por seu Jornal da Ciência de
10.3.2004, (fonte: SAMIRA JORGE, da Assessoria de Comunicação do MEC) noticiando que a Capes
financia projetos de educação especial, (PROESP - Programa de Apoio à Educação
Especial) todos de acordo com os objetivos gerais buscados nesta actio popularis,
pois:
(....)
A expectativa é que o
Proesp forme profissionais da educação regular e da educação especial para trabalhar
com as diferenças, em todas as suas manifestações no contexto escolar.
Também é esperada a
produção de novos conhecimentos para ampliar a compreensão da inclusão e de suas
repercussões na formação inicial e continuada.
Pretende-se, ainda, que os
projetos de pesquisa e os estudos provenientes de diferentes áreas do conhecimento
interessados na temática resultem em ferramentas que facilitem o processo de inclusão
escolar e social de todos os alunos com necessidades educacionais especiais.
(....)
Do exposto requeiro a
remessa dos autos ao parquet, em due process of droit.
São Paulo, 16 de março de
2004
115º da República Federativa do Brasil e 100º do Tratado de Petrópolis
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não
conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da
reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº
98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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