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Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
(JFSP - FORUM CIVEL
18/12/2003 Prot. 2003.000197915-1)
Autos nº
2001.61.00.012782-0
Ação Popular
Autor: CARLOS PERIN FILHO
Réus: UNIÃO FEDERAL e Outras
CARLOS PERIN FILHO,
residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos da actio popularis supra epigrafada,
venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ilustrar este reexame
necessário da r. Sentença de fls. 92-93 como segue:
A primeira matéria é de
RICARDO DE BARROS LEONEL, que ao elaborar Processo coletivo: evolução e perspectivas
evidencia, in verbis:
5.5 Possibilidade
jurídica do pedido
Como já anotado, a
possibilidade jurídica do pedido deve ser compreendida no sentido negativo, como
ausência de vedação no ordenamento da espécie de provimento que o autor pretende com a
ação. Não pode ser contemplada no sentido positivo, como necessidade de expressa
previsão da providência, sendo inviável exigir do legislador que estabeleça
previamente, e de forma hipotética, pedidos em tese amoldáveis a todas as situações da
vida. Havendo previsão (constitucional e infraconstitucional) da tutela dos interesses
metaindividuais de forma exemplificativa, e sendo formulados pedidos não expressamente
vedados (declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais etc.), não se pode
acolher a alegação de que a demanda tenha sido aforada com base na eqüidade ou com
objeto juridicamente impossível. (....) (In: MANUAL DO PROCESSO COLETIVO -
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 211)
A segunda matéria é do mestre
em Direito Processual Civil e doutorando em Direitos Difusos e Coletivos pela PONTIFÍCIA
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO, GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA, que doutrina,
in verbis:
(....)
Apesar de a ação
popular ser concebida como um magnífico instrumento da democracia brasileira, a
grande maioria da população ainda não tem noção dos seus direitos fundamentais nem
principalmente de sua cidadania e, portanto, de seu poder de participação política e de
correção dos atos administrativos. Essa grande problemática política e social tem
colocado a ação popular, no campo da pragmática, em um segundo plano, pois ainda
não é devidamente utilizada. Em muitos casos em que ela é exercida, encontram-se em
jogo manobras e brigas politiqueiras. Em um futuro próximo, quem sabe o cidadão
brasileiro, já consciente de seus direitos políticos de participação na
administração pública, possa fazer da ação popular o remédio constitucional
mais utilizado para prevenção e correção das ilegalidades e imoralidades
administrativas.
[In: DIREITO PROCESSUAL
COLETIVO BRASILEIRO: UM NOVO RAMO DO DIREITO PROCESSUAL (PRINCÍPIOS, REGRAS
INTERPRETATIVAS E A PROBLEMÁTICA DA SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO) - São Paulo:
Saraiva, 2003, p. 304-5]
Claro e preciso o mestre
e doutorando GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA, pois é este o papel social que assumi
enquanto Cidadão, em defesa do dinheiro da Cidadania indevidamente recolhido aos cofres
da Ré UNIÃO FEDERAL em inconstitucionais empréstimos compulsórios, conforme
Resolução do SENADO FEDERAL nºs 18, de 22/05/1995 e 50, de 09/10/1995.
Aliás, o próprio SENADO
FEDERAL está pensando em uma forma de solucionar legislativamente (em complemento à esta
actio popularis) o problema político-administrativo objeto deste remédio
jurídico genérico, conforme matéria do popular Jornal do Senado de 16.9.2002, p.
4, que a Sábia Cidadania paga para este Cidadão Candidato à Filósofo ler,
com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:
Compulsório
poderá ser descontado em tributo
Projeto também permite
utilização dos recursos do empréstimo compulsório na compra de ações de empresas
incluídas no Programa Nacional de Desestatização e no pagamento de mercadorias
leiloadas pela Receita Federal
Projeto de lei de
iniciativa do senador Álvaro Dias (PDT-PR) permitindo que o empréstimo compulsório
instituído pelo governo em 1986 seja resgatado gradualmente com descontos em impostos e
contribuições federais será votado brevemente, em caráter terminativo, pela Comissão
de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado.
(....)
Do ilustrado, requeiro a
remessa dos autos ao Juízo ad quem, com as homenagens de estilo.
São Paulo, 17 de dezembro
de 2003
182º da Independência e 115º da República
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
Nome e assinaturas
não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da
reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº
98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.00.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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