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Excelentíssimo Senhor
Doutor Desembargador Federal
JOSÉ KALLAS
Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-18/dez/2003.248748-DOC/UTU6)
Autos nº
2000.61.00.045050-0
Apelação - Ação Popular - Sexta Turma
Apelante: CARLOS PERIN FILHO
Apeladas: UNIÃO FEDERAL e Ots
CARLOS PERIN FILHO,
residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos da apelação em actio popularis supra
epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as
seguintes matérias e comentários para enriquecer o contexto de fato e de direito no qual
esta popular ação gravita:
A primeira matéria do mestre
em Direito Processual Civil e doutorando em Direitos Difusos e Coletivos pela PONTIFÍCIA
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO, GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA, que doutrina,
in verbis:
(....)
Apesar de a ação
popular ser concebida como um magnífico instrumento da democracia brasileira, a
grande maioria da população ainda não tem noção dos seus direitos fundamentais nem
principalmente de sua cidadania e, portanto, de seu poder de participação política e de
correção dos atos administrativos. Essa grande problemática política e social tem
colocado a ação popular, no campo da pragmática, em um segundo plano, pois ainda
não é devidamente utilizada. Em muitos casos em que ela é exercida, encontram-se em
jogo manobras e brigas politiqueiras. Em um futuro próximo, quem sabe o cidadão
brasileiro, já consciente de seus direitos políticos de participação na
administração pública, possa fazer da ação popular o remédio constitucional
mais utilizado para prevenção e correção das ilegalidades e imoralidades
administrativas.
[In: DIREITO PROCESSUAL
COLETIVO BRASILEIRO: UM NOVO RAMO DO DIREITO PROCESSUAL (PRINCÍPIOS, REGRAS
INTERPRETATIVAS E A PROBLEMÁTICA DA SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO) - São Paulo:
Saraiva, 2003, p. 304-5]
Claro e preciso o mestre
e doutorando GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA, pois é este o papel social que assumi
enquanto Cidadão Candidato à Filósofo, ao pensar em fazer petições
administrativas e/ou ações populares em benefício de toda a Cidadania Contribuinte,
não com interesses exclusivamente político-partidários para esta ou aquela eleição -
por maior consideração que possa ter e tenho pelos(as) Políticos(as) eleitos pela Sábia
Cidadania nesta ou naquela eleição - pois a representação parlamentar está sendo
oportuna e convenientemente feita de modo complementar à esta actio popularis,
conforme matéria a seguir ilustrada.
A segunda matéria, com
registro visual de JOSÉ CRUZ, é do Jornal do Senado, de 03.11.2003, p. 4, sob o
título Augusto quer correção da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física,
com destaque para os seguintes parágrafos iniciais, in verbis:
O senador Augusto
Botelho (PD-RR) pediu em Plenário, na sexta-feira, que o governo corrija a tabela do
Imposto de Renda da Pessoa Física. Ele disse que a correção é uma
obrigação a ser cumprida pelos que hoje comandam a nação.
- Agir de outro modo é
continuar a esbulhar o povo e aprofundar a concentração de renda e injustiça social que
sufoca o Brasil - afirmou.
O senador salientou que o
governo brasileiro vem historicamente e gradativamente aumentando os impostos e que essa
atitude nunca se refletiu numa verdadeira política de valorização da cidadania, nem da
inclusão na sociedade. A tributação nacional, destacou Augusto, subiu de 20% para 35%
do Produto Interno Bruto (PIB) nos últimos dez anos.
Ele observou que o Imposto
de Renda vem sendo, nos últimos anos, uma das maiores fontes de arrecadação do governo
e que, além de esse imposto não ter sua tabela reajustada, o governo prorrogou a
permanência da alíquota máxima de 27,5% para o próximo ano. Como sempre, quem
paga é o cidadão comum, que não tem como se defender.
(....)
Claro e preciso o ilustre
senador, apoiado por oportunos e adequados apartes dos também notáveis representantes
dos estados federados RAMEZ TEBET (PMDB-MS), MÃO SANTA (PMDB-PI) e ANTERO PAES DE BARROS
(PSDB-MT) pois a Cidadania em toda essa REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL está sendo,
ilegal e inconstitucionalmente injustiçada tributariamente, em função da nulidade
administrativa por omissão da Ré UNIÃO FEDERAL e Ilmº Sr. SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL na correção das tabelas do Imposto de Renda, restando íntegros os pedidos
feitos por este Cidadão na exordial.
Do exposto requeiro a
remessa dos autos ao parquet, em due process of droit.
São Paulo, 17 de dezembro
de 2003
182º da Independência e 115º da República
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas
não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da
reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº
98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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