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O popular JORNAL DO SENADO - www.senado.gov.br - de 18.06.2003, p. 7, que Você Sábia
Cidadania paga para este Cidadão Candidato à Filósofo ler, informa que
"Indenização por trabalho escravo aprovada na CAE - Projeto determina pagamento de
R$ 52 mil a trabalhador rural explorado em fazenda no sul do Pará - com destaque para o
final da matéria, in verbis:
"(....) O projeto de lei prevê que
a União será ressarcida dessa indenização concedida a José Pereira por intermédio de
ações ou procedimentos administrativos ou judiciais cabíveis."
Tal aprovação faz lembrar a obra
jurídica de PEDRO ESTEVAM SERRANO, sob o título O DESVIO DE PODER NA FUNÇÃO
LEGISLATIVA (*), pois a atribuição constitucional para julgar e condenar ao
pagamento de compensação por danos morais e/ou indenização por danos materiais é do
Poder Judiciário, não do Poder Legislativo. O que o Poder Executivo pode e deve fazer é
uma ligação entre as outras duas manifestações do Poder Soberano de Você Cidadania,
como referido infra.
Regra geral qualquer pessoa humana
submetida a trabalho escravo tem o direito constitucional de acionar o Poder Judiciário
visando obter provimento jurisdicional - com base em todos os meios de provas admitidos em
Direito - que recomponha seu patrimônio moral e/ou material (sem as limitações
orçamentárias desta ou daquela Secretaria Especial de Direitos Humanos).
Tal procedimento é muito importante
não só para a pessoa submetida ao trabalho escravo, mas também para Você Cidadania,
que está pagando uma conta que não é sua, por tributos federais, a lembrar a conta de
despesas hospitalares gastas no tratamento das doenças causadas por bebidas alcoólicas
ou tabaco, no sistema público de saúde.
Aqui vale lembrar que a Lei é uma norma
jurídica feita pelo poder competente no contexto de um ordenamento, com a característica
de ser geral, não pessoal ou mesmo individual. O que regra geral é pessoal, individual
ou coletivamente, é a sentença judicial, sendo que o ato administrativo pode ser, em
casos especiais, conforme, v.g., referido infra.
Nesse sentido, mister lembrar com o
professor J. CRETELLA Jr., in verbis:
"(....)
Inscreve-se, desse modo, a lei,
no ápice da estruturação administrativa, abrigando, em si, a norma jurídica, sem o que
aparece como lei, mas não é lei. É lei na forma. É lei formal.
Assim, na Constituição Federal de
1891, o art. 7º das disposições transitórias, é concedida a D. Pedro de
Alcântara, ex-imperador do Brasil, uma pensão. E o art. 8º determina que
será adquirida a casa em que faleceu o Dr. Benjamin Constant. Esses dois
dispositivos, embora inseridos na Lei maior, não são leis, porque lhes
falta o atributo da generalidade e impessoalidade, que deve caracterizar o texto
legal. São atos administrativos.
(....)" (In: CURSO DE DIREITO
ADMINISTRATIVO. Ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 238, negrito
meu)
Do brevemente exposto resta ser a
solução para aquele caso individual não legislativa, pois um oportuno e conveniente ato
administrativo é o remédio jurídico para atendimento emergencial de pessoas submetidas
a violações de direitos, como um mero adiantamento de valores a reaver judicialmente
pela UNIÃO FEDERAL, bem como não obsta à pessoa física então beneficiada também
entrar na Justiça visando plena e completa reparação, no montante que faltar entre o
já recebido da UNIÃO FEDERAL e o que for decidido pelo Poder Judiciário.
Este entendimento de fato e de direito
está presente também em várias ações populares de autoria deste Cidadão e
patrocínio deste Advogado, v.g. que trata do tabagismo a bordo das aeronaves, bem como
publicidade de produtos defeituosos, nas quais são requeridas compensação por danos
morais e indenização por danos materiais para a própria UNIÃO FEDERAL, bem como já é
administrativamente implementado pela própria UNIÃO FEDERAL em outro contexto e com
outros direitos e/ou deveres, pois vítimas de trabalho escravo serão beneficiadas pelo -
www.fomezero.gov.br - conforme reporta
FRANCI MONTELES no jornal - www.gazetamercantil.com.br
- de 15.07.2003, p. A-4.
Constitucionalmente,
Carlos Perin Filho
(*) São Paulo: FTD, 1997 CDU-342.53:35.072.2(81)
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