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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 13ª Vara Cível
Federal de São Paulo
(JFSP - FORUM CIVEL
18/12/2003 Prot. 2003.000197914-1)
Autos nº
2001.61.00.010622-1
Ação Popular
Autor: CARLOS PERIN FILHO
Réus: UNIÃO FEDERAL e Ots
CARLOS PERIN FILHO,
residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos da actio popularis supra epigrafada,
venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ilustrar este reexame
necessário da r. Sentença de fls. 81 como segue:
A primeira matéria é de
RICARDO DE BARROS LEONEL, que ao elaborar Processo coletivo: evolução e perspectivas
evidencia, in verbis:
5.5 Possibilidade
jurídica do pedido
Como já anotado, a
possibilidade jurídica do pedido deve ser compreendida no sentido negativo, como
ausência de vedação no ordenamento da espécie de provimento que o autor pretende com a
ação. Não pode ser contemplada no sentido positivo, como necessidade de expressa
previsão da providência, sendo inviável exigir do legislador que estabeleça
previamente, e de forma hipotética, pedidos em tese amoldáveis a todas as situações da
vida. Havendo previsão (constitucional e infraconstitucional) da tutela dos interesses
metaindividuais de forma exemplificativa, e sendo formulados pedidos não expressamente
vedados (declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais etc.), não se pode
acolher a alegação de que a demanda tenha sido aforada com base na eqüidade ou com
objeto juridicamente impossível. (....) (In: MANUAL DO PROCESSO COLETIVO -
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 211)
A segunda matéria é do mestre
em Direito Processual Civil e doutorando em Direitos Difusos e Coletivos pela PONTIFÍCIA
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO, GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA, que doutrina,
in verbis:
(....)
Apesar de a ação
popular ser concebida como um magnífico instrumento da democracia brasileira, a
grande maioria da população ainda não tem noção dos seus direitos fundamentais nem
principalmente de sua cidadania e, portanto, de seu poder de participação política e de
correção dos atos administrativos. Essa grande problemática política e social tem
colocado a ação popular, no campo da pragmática, em um segundo plano, pois ainda
não é devidamente utilizada. Em muitos casos em que ela é exercida, encontram-se em
jogo manobras e brigas politiqueiras. Em um futuro próximo, quem sabe o cidadão
brasileiro, já consciente de seus direitos políticos de participação na
administração pública, possa fazer da ação popular o remédio constitucional
mais utilizado para prevenção e correção das ilegalidades e imoralidades
administrativas.
[In: DIREITO PROCESSUAL
COLETIVO BRASILEIRO: UM NOVO RAMO DO DIREITO PROCESSUAL (PRINCÍPIOS, REGRAS
INTERPRETATIVAS E A PROBLEMÁTICA DA SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO) - São Paulo:
Saraiva, 2003, p. 304-5]
Claro e preciso o mestre
e doutorando GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA, pois é este o papel social que assumi
enquanto Cidadão, em defesa do dinheiro da Cidadania indevidamente recolhido aos cofres
da Ré UNIÃO FEDERAL em ilegais e/ou inconstitucionais Planos Econômicos que, aliás,
estão dando uma tremenda confusão para a administração da Justiça, conforme as
matérias a seguir referidas.
I) Revista da Câmara
Americana de Comércio - Update - fev/2002, p. 52, informa que CURZADOS
BLOQUADOS - Banco Central é responsável por correção, cf. ERESP 185738;
II) Revista da Câmara
Americana de Comércio - Update - maio/2002, p. 49 - informa que PLANO
COLLOR - Banco Central não consegue alterar índice da poupança, cf. RE
252.866-RS;
III) Gazeta Mercantil
de 25.6.2002, p. A-10, informa que POUPANÇA - BTNF deve corrigir cruzado bloqueado
- Corte do STJ encerra polêmica sobre o índice a ser aplicado na poupança no Plano
Collor, no caso da empresa de mineração Irmãos Mottin Ltda.;
IV) Folha de S. Paulo,
24.11.2003, p. B-1, AÇÃO E REAÇÃO - Banco Central abre processo contra
poupadores que contestaram na Justiça o congelamento do Plano Collor 1 - Confisco de 90
rende honorários ao BC.
Vale notar, quanto à
última notícia, que esta actio popularis poderá em parte beneficiar tanto ao BANCO
CENTRAL DO BRASIL quanto aos investidores - pessoas físicas ou jurídicas - que
estão sendo executados em sucumbência, conforme exordial.
Do ilustrado, requeiro a
remessa dos autos ao Juízo ad quem, com as valiosas homenagens de estilo.
São Paulo, 17 de dezembro
de 2003
182º da Independência e 115º da República
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
Nome e assinaturas não
conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da
reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº
98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.00.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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