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Segue
notícia da Assessoria de Imprensa da - www.oabsp.org.br
- dando conta da liminar obtida a favor de Todos(as) os(as) Advogados(as), inclusive deste
Advogado Contribuinte do ISS que também é Cidadão, in verbis:
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OAB SP OBTÉM LIMINAR CONTRA ISS
Fonte: Assessoria de Imprensa
24/03/2003
A OAB SP obteve junto à 20ª Vara da Justiça Federal, no
último dia 21 de março, liminar em mandado de segurança coletivo contra o reajuste do
Imposto sobre Serviços (ISS) de advogados e sociedades, suspendendo os efeitos da Lei
Municipal 13.476/02, regulamentada pelo Decreto 42.836/03. Na inicial, a Ordem argumentou
a inconstitucionalidade das alterações introduzidas, por estabelecer importância fixa e
anual do ISS, anulando a base de cálculo para caracterização do imposto, como
estabelecido pela legislação anterior.
Em sua decisão, o juiz substituto Renato Barth Pires, pondera que a simples
comparação entre os valores exigidos de um exercício financeiro para o outro demonstra
não a simples majoração do imposto, mas um aumento em bases imoderadas, que não
observa os padrões da razoabilidade a que se fez referência. Os advogados ,
enquanto prestadores de serviço sob a forma pessoal, passaram a pagar de ISS importância
fixa anual de R$ 600,00, contra os R$ 202,54 estabelecidos pela lei anterior. E os
escritórios de advocacia a recolher ISS fixo de R$ 1.200,00 por profissional habilitado,
sócio, empregado ou não, que prestem serviços em nome da sociedade. Em sua
sentença, o juiz se mostrou sensível aos argumentos da Ordem de que aumentos de 196,2%
para advogados e de 492,5% para as sociedades, chocavam-se com os princípios
constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, diz Carlos Miguel Aidar,
presidente da OAB SP.
A liminar foi parcial, porque não foi concedido provimento contra a instituição de
obrigações acessórias relativas à escrituração de livros fiscais e entrega de
declaração mensal de serviços prestados. Segundo o juiz, a instituição desses
deveres tributários tem por finalidade principal propiciar elementos destinados ao
aprimoramento da arrecadação e da fiscalização dos tributos. Trata-se da
concretização, em nível infraconstitucional, da autorização expressa no art.145,
parág.1, parte final, da Constituição Federal, que faculta à Administração
Tributária identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas
do contribuinte, respeitando, apenas, os direitos individuais e os requisitos
fixados em lei. A OAB SP continua entendendo que essa obrigações constituem
uma agressão à ordem jurídica, uma vez que os advogados e as sociedades não pagam ISS
com base na remuneração dos serviços que prestam, pondera Aidar
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Este advogado não entendeu ainda a razão da
propositura federal (a notícia pode estar equivocada neste ponto), pois regra geral o
foro para julgar ISS contra a Municipalidade de São Paulo é o da Fazenda Pública
paulista... de qualquer forma vale aqui mandar as profissionais congratulações ao(s)
Colega(s) que advogam no mandado de segurança coletivo!
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.
maníaco-tributário(a):
1º) O valor do ISS
cobrado nesta volta terrestre-solar é de outro planeta!;-)
2º) Outras categorias profissionais afetadas pela
mania tributária municipal paulistana [Psiquiatras, Psicólogos(as), Dentistas,
Arquitetos(as), Engenheiros(as), etc.] podem consultar FREUD, digo, um(a)
Advogado(a) Tributarista, pois o Poder Judiciário explica!;-)
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