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Excelentíssimo Senhor
Doutor Desembargador Federal
MAIRAN MAIA
Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-16/Dez/2003.247465-MAN/UTU6)
Autos nº
1999.61.00.017667-6
Apelação - Ação Popular - Sexta Turma
Apelante: CARLOS PERIN FILHO
Apeladas: UNIÃO FEDERAL e Ots
CARLOS PERIN FILHO,
residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos da apelação em actio popularis supra
epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as
seguintes matérias e comentários para enriquecer o contexto de fato e de direito no qual
esta popular ação gravita:
A primeira matéria do mestre
em Direito Processual Civil e doutorando em Direitos Difusos e Coletivos pela PONTIFÍCIA
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO, GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA, que doutrina,
in verbis:
(....)
Apesar de a ação
popular ser concebida como um magnífico instrumento da democracia brasileira, a
grande maioria da população ainda não tem noção dos seus direitos fundamentais nem
principalmente de sua cidadania e, portanto, de seu poder de participação política e de
correção dos atos administrativos. Essa grande problemática política e social tem
colocado a ação popular, no campo da pragmática, em um segundo plano, pois ainda
não é devidamente utilizada. Em muitos casos em que ela é exercida, encontram-se em
jogo manobras e brigas politiqueiras. Em um futuro próximo, quem sabe o cidadão
brasileiro, já consciente de seus direitos políticos de participação na
administração pública, possa fazer da ação popular o remédio constitucional
mais utilizado para prevenção e correção das ilegalidades e imoralidades
administrativas.
[In: DIREITO PROCESSUAL
COLETIVO BRASILEIRO: UM NOVO RAMO DO DIREITO PROCESSUAL (PRINCÍPIOS, REGRAS
INTERPRETATIVAS E A PROBLEMÁTICA DA SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO) - São Paulo:
Saraiva, 2003, p. 304-5]
Claro e preciso o mestre
e doutorando GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA, pois é este o papel social que assumi
enquanto Cidadão Candidato à Filósofo, ao pensar em fazer petições
administrativas e/ou ações populares em benefício de toda a Cidadania, não com
interesses exclusivamente político-partidários para esta ou aquela eleição - por maior
consideração que possa ter e tenho pelos(as) Políticos(as) eleitos pela Sábia
Cidadania nesta ou naquela eleição - pois ao representar o tecido social coletivo estou
representando idéias e/ou valores e/ou interesses também políticos não apenas quem
vota, mas também quem já não mais experimenta a vida no planeta Terra, como as pessoas
vitimadas nos eventos do vôo a seguir novamente referido.
A segunda matéria é de
KIYOMORI MORI, da reportagem local do jornal Folha de S. Paulo, publicada em
02.12.2003, p. C-2, com registro visual de MOACYR LOPES JUNIOR em 31/10/1996, sobre o
testemunho de JOSEILTA MARIA DA SILVA BRITO quanto aos fatos ocorridos com a aeronave
FOKKER-100-PT-MRK, aos 31/10/1996, já abordado em várias petições nesta actio
popularis.
Tais relatos lembram os
danos causados por desastres, nas modalidades terror pré-impacto, stress
pós-traumático, dor e sofrimentos entre impacto e morte, e casos de trauma
em vítimas secundárias, juridicamente abordados pelos colegas MARTIN DAY, PAUL BALEN
e GERALDINE McCOOL na obra MULTI-PARTY ACTIONS - A PRACTITIONER´S GUIDE TO PURSUING
GROUP CLAIMS - www.lag.org.uk - 1995.
Neste sentido, S.M.J.,
aquela testemunha e outras pessoas humanas em situações de fato análogas podem vir a
ser classificadas juridicamente como vítimas, e fazer jus a compensações por
danos morais e/ou indenizações por danos materiais, em liquidação por autos próprios
de eventual Sentença de procedência desta actio popularis (em paralelo e de modo
complementar às eventuais ações individuais e/ou coletivas), nos termos do artigo 268
do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986), in verbis:
CAPÍTULO III
Da Responsabilidade para com Terceiros na Superfície
Art. 268. O explorador
responde pelos danos a terceiros na superfície, causados, diretamente, por aeronave em
vôo, ou manobra, assim como por pessoa ou coisa dela caída ou projetada.
Vale lembrar que a
responsabilidade civil procurada nesta actio popularis envolve eventual
solidariedade da pessoa jurídica de direito público político-administrativa UNIÃO
FEDERAL, na medida das suas responsabilidades - não adimplidas em nulidades
administrativas - na administração aeronáutica.
Do exposto requeiro a
remessa dos autos ao parquet, em due process of droit.
São Paulo, 15 de dezembro
de 2003
182º da Independência e 115º da República
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas
não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da
reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº
98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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