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Excelentíssimo Senhor
Doutor Desembargador Federal
MAIRAN MAIA
Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-23/Set/2003.184519-DOC/UTU6)
Voce maxima clamare
(CÍCERO)
Autos nº 1999.61.00.017667-6
Apelação - Ação Popular - Sexta Turma
Apelante: CARLOS PERIN FILHO
Apeladas: UNIÃO FEDERAL e Ots
CARLOS PERIN FILHO, residente na Internet,
em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre
para navegar), nos autos da apelação em actio popularis supra epigrafada, venho,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as seguintes matérias e
comentários para enriquecer o contexto de fato e de direito no qual esta popular ação
gravita:
A primeira matéria é artigo da lavra de TIAGO
CAMARGO THOMÉ MAYA MONTEIRO e da colega PAULA DE ASSIS MIRANDA RIBEIRO - www.consaer.com.br - , publicado no periódico AVIAÇÃO
EM REVISTA - www.aviacaoemrevista.com.br
- nº 667, (exemplar anexo), sob o título Classificação das atividades nos
aeroportos, tecendo importantes comentários sobre a Administração Aeronáutica
regrada no ato administrativo consubstanciado na Portaria nº 774/GM-2 de 13 de novembro
de 1997, que estabelece critérios e procedimentos para a utilização de áreas
aeroportuárias, edificadas ou não, de instalações, de equipamentos, de facilidades e
de serviços nos aeroportos, com destaque para os seguintes parágrafos finais do citado
artigo, in verbis:
(....)
Dessa forma, os problemas gerados pelas falhas em
tal legislação - e, por sua interpretações (sic) desfavoráveis - acabam
por aumentar os custos das empresas, que muitas vezes acabam prestando serviços
essenciais pagando como se acessórios ou comerciais fossem, ou pagando como comerciais
por serviços acessórios. Ou seja, em qualquer das hipóteses acima referidas, há um
aumento no custo com áreas de, no mínimo, 50%. E é normal a diferença ser ainda maior,
com a classificação de áreas como utilizadas para atividade comercial, hipótese em
que, por não haver controle de preços por portarias ou quaisquer outras legislações,
os contratos - e seus reajustes - são fechados em valores estipulados ao bel prazer da
entidade administradora do aeroporto.
Forma-se assim um círculo vicioso, no qual
somam-se custos às empresas, que tem que repassar esses custos a seus consumidores, que
por sua vez acabam utilizando menos os serviços devido aos aumentos de preço, o que gera
queda de receita das empresas, que vêem sus (sic) lucros sumirem, ou se tornam
inadimplentes. Ou seja, todos pagam mais, e ganham menos. Menos quem recebe a mais em
função das classificações problemáticas. E o setor aeronáutico, mais uma vez, sai
perdendo. E muito!
A segunda matéria é da sucursal do Rio, de
SERGIO TORRES, sob o título AVIAÇÃO Motivo da interdição em Niterói
é o risco para os aviões da ponte aérea - DAC fecha rampas de asa-delta no RJ,
publicado no jornal Folha de S. Paulo, de 19.9.2003, p. C-5, com destaque para os
parágrafos finais, in verbis:
(....)
O DAC decidiu interditar as rampas no final de
julho. Al´me da ameaça ao tráfego aéreo do Santos Dumont, o clube de esportistas NPC,
responsável pelas rampas, não estava credenciado no órgão. O clube não fiscalizava a
decolagem e os vôos.
Para piorar a situação, o NPC e o COVI estão
em litígio. Equipamentos instalados pelos clubes, como postes de birutas e placas, têm
sido destruídos.
Do exposto requeiro a remessa dos autos ao parquet,
em due process of droit.
São Paulo, 22 de setembro de 2003
181º da Independência e 115º da República
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
I) Nome e assinaturas não conferem frente aos
documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em
andamento, nos termos da ação popular de autos nº 98.0050468-0, ora em apelação, em
autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br
-
II) Voce maxima clamare = gritar com todas
as forças
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