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Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador
Federal
MAIRAN MAIA
Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-22/ago/2003.160389-MAN/UTU6)
Voce maxima clamare
(CÍCERO)
Autos nº 2000.61.00.002789-4
Apelação - Ação Popular - Sexta Turma
Apelante: CARLOS PERIN FILHO
Apelada: FIA e Outras
CARLOS PERIN FILHO, residente na Internet,
em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre
para navegar), nos autos da apelação em actio popularis supra epigrafada, venho,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as seguintes matérias e
comentários para enriquecer o contexto de fato e de direito no qual esta popular ação
gravita:
A primeira matéria é de RICARDO DE BARROS
LEONEL, que ao elaborar Processo coletivo: evolução e perspectivas evidencia
in verbis:
5.5 Possibilidade jurídica do pedido
Como já anotado, a possibilidade jurídica
do pedido deve ser compreendida no sentido negativo, como ausência de vedação no
ordenamento da espécie de provimento que o autor pretende com a ação. Não pode ser
contemplada no sentido positivo, como necessidade de expressa previsão da providência,
sendo inviável exigir do legislador que estabeleça previamente, e de forma hipotética,
pedidos em tese amoldáveis a todas as situações da vida. Havendo previsão
(constitucional e infraconstitucional) da tutela dos interesses metaindividuais de forma
exemplificativa, e sendo formulados pedidos não expressamente vedados (declaratórios,
constitutivos, condenatórios, mandamentais etc.), não se pode acolher a alegação de
que a demanda tenha sido aforada com base na eqüidade ou com objeto juridicamente
impossível. (....)
(In: MANUAL DO PROCESSO COLETIVO - São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 211)
A segunda matéria aborda a filosófica questão
de linguagem no Direito, por prefácio de DANILO MARCONDES, in verbis:
Direito e Linguagem: Uma análise da
textura aberta da linguagem e sua aplicação ao Direito de Noel Struchiner é uma
contribuição original à aproximação entre duas áreas de grande importância na
discussão contemporânea, a Filosofia e o Direito. Embora a Filosofia do Direito seja uma
disciplina tradicional, a discussão filosófica de questões jurídicas na vertente da
filosofia analítica da linguagem de língua inglesa tem sido ainda pouco comum entre
nós, apesar de já haver uma ampla literatura na Grã-Bretanha e nos Estados Unidos,
desde os pioneiros como H. L. A. Hart, catedrático de Filosofia da Jurisprudência em
Oxford, cujas primeiras obras datam da década de 50 e cujo The Concept of Law
(1961) teve grande influência. Hart é precisamente uma das referências centrais na
presente obra, que tem dentre os seus méritos chamar a atenção para a importância
desse autor.
Temos aqui o desenvolvimento de uma das
possibilidades mais interessantes da filosofia analítica em relação ao Direito, sua
aplicação como método de análise a questões centrais da discussão jurídica e à
prática efetiva do Direito, tanto no que diz respeito à interpretação da lei quanto à
tomada de decisões legais.
O conceito de textura aberta, inspirado em
Wittgenstein e elaborado por um de seus primeiros e mais importantes discípulos,
Friedrich Waismann, é particularmente importante nesse sentido, possibilitando uma
discussão bastante profícua dos hard cases, os casos difíceis, uma
das questões mais polêmicas no campo do Direito. A análise conceitual desenvolvida por
Noel revela as vantagens das ferramentas analíticas da filosofia da linguagem, ao mesmo
tempo em que aponta para suas limitações e para a necessidade de desenvolvimentos e
aperfeiçoamentos do instrumental analítico. Porém a riqueza do método e os
esclarecimentos que produz, ficam evidentes como um dos resultados mais oportunos desse
trabalho.
A análise aqui desenvolvida cobra não só o que
poderíamos chamar de clássicos como Hart e Waismann, mas também a
discussão na literatura contemporânea em Filosofia do Direito, entrando inclusive na
polêmica com os realistas e com os formalistas e levando em conta os principais aspectos
desse debate. Temos, portanto, na reflexão aqui desenvolvida uma dupla contribuição, o
que costuma ser raro, tanto no que diz respeito a aspectos mais teóricos do campo da
Filosofia do Direito, quanto a aplicação da análise conceitual a questões da prática
jurídica.
Danilo Marcondes
Professor Titular do Departamento de Filosofia da
PUC-Rio e Vice-Reitor Acadêmico da PUC-Rio
(In: UMA ANÁLISE DA TEXTURA ABERTA DA
LINGUAGEM E SUA APLICAÇÃO AO DIREITO - Rio de Janeiro: www.editorarenovar.com.br - 2002)
A terceira matéria é da lavra da colega RENATA
FIALHO DE OLIVEIRA, sob o título Responsabilidade civil e objetiva, publicada no
jornal Gazeta Mercantil de 14/5/6.02.2003, p. 1, Legal & Jurisprudência,
tecendo considerações sobre o artigo 927 do Novo Código Civil, já referido na
petição TRF3-11/Out/2002.211206-MAN/UTU6, com destaque para os seguintes parágrafos
finais, in verbis:
(....)
O parágrafo único do artigo 927 do novo
Código Civil tem sido alvo de calorosas discussões entre os profissionais que atuam com
o direito. Uma vez que o legislador, ao valer-se do conceito aberto atividade de
risco, criou uma regra geral para regular uma obrigação de reparação
subsidiária. Além de poder ser considerada falha técnica legislativa, o parágrafo
único do artigo 927 pode vir a ser uma mola propulsora do incremento da indústria de
indenização, contribuindo ainda mais para o sufocamento do Poder Judiciário.
O caput do artigo 927, portanto, deve ser lido e
interpretado como a regra, e a disposição contida no seu parágrafo único, por sua vez,
como a exceção. Nesse sentido, caberá aos magistrados a primordial função de aplicar
a norma geral relativa à teoria do risco com certa dose de conservadorismo. O
zelo pela interpretação e aplicação uniforme da expressão atividade de
risco, bem como a elaboração jurisprudencial do seu conceito, são fundamentais
para se evitar que uma norma destinada à proteção do hipossuficiente sirva de pseudo
fundamento para o sucesso de aventuras jurídicas. O Poder Judiciário deve diligenciar
pela eficácia da ordem jurídica considerada como parte da ordem social.
Com tais matérias em mente, em atenção ao
pensamento 369 de BLAISE PASCAL (a memória é necessária para todas as operações da
razão*), e inspirado na bela CLIO, a musa helênica protetora da História,
mister lembrar novamente o artigo do professor PAULO JOSÉ DA COSTA JR., sob o título Senna,
vítima de homicídio culposo, publicado no jornal Tribunal do Direito nº 14 -
http://tribunadodireito.com.br -
colacionado aos presentes autos na petição TRF3-28/Jun/2001.122902-MAN/UTU6, bem como a
necessária proteção judicial da hipossuficiente Cidadania, cinematograficamente
presente nestes autos.
Do exposto requeiro a remessa dos autos ao parquet,
para o costumeiro due process of droit.
São Paulo, 21 de agosto de 2003
182º da Independência e 115º da República
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
I) Nome e assinaturas não conferem frente aos
documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em
andamento, nos termos da ação popular de autos nº 98.0050468-0, ora em apelação, em
autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br
-
II) Voce maxima clamare = gritar com todas
as forças
* PENSAMENTOS, tradução de SÉRGIO
MILLIET, Clássicos Garnier - Coleção dirigida por VITOR RAMOS, Difusão Européia do
Livro, São Paulo, 1957, p. 138
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