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O
fundamento de uma boa República,
mais até do que as boas leis,
é a virtude dos cidadãos
(NORBERTO BOBBIO)
MARCO AURÉLIO
MENDES DE FARIAS MELLO, em artigo sob o título O controle do controle do controle...,
publicado no jornal Folha de S. Paulo de 09.05.2003, p. A-3, tece considerações
sobre a questão do controle externo do Poder Judiciário na REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL, no contexto das recentes manifestações públicas do Poder Executivo quanto a
problemas administrativos. Ao final, conclama o MINISTÉRIO PÚBLICO a agir, agradecendo
antecipadamente pelo Estado Democrático de Direito. Vale lembrar que algumas voltas
solares-terrestres passadas o SENADO FEDERAL atuou com CPI (Comissão Parlamentar de
Inquérito) específica, gerando resultados interessantes para o MINISTÉRIO PÚBLICO.
Claro que este
diplomático e (des)controlado BIG BROTHER Cidadão de Você Cidadania não vai
neste hipertexto defender este ou aquele ramo do Poder Soberano de Você Cidadania por uma
caetana razão pública e notória: o controle já existe e sempre pode e deve
ser melhorado com o devido planejamento, conforme ensina ANTONIO CESAR AMARU MAXIMIANO, ao
doutrinar sobre o tema Controle, in verbis:
"4
Recomeço do ciclo de planejamento
A
informação produzida pelo processo de controle permite tomar decisões sobre novos
objetivos e novos padrões de controle. Assim como o controle complementa o planejamento,
o inverso também ocorre, como mostra a Figura 15.10. Freqüentemente, só é possível
planejar a partir de informações de controle, e não de projeções ou previsões sobre
o futuro."
(In: INTRODUÇÃO
À ADMINISTRAÇÃO - www.atlasnet.com.br -
5ª ed. rev. e ampl. p. 465)
No mesmo
hipersentido, RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO lembra um dado importante, in verbis:
"(....)
Outro dado
importante é que não apenas o Estado-administração (Executivo) mas também o
Legislativo e mesmo o Judiciário podem ter seus atos sindicados em ação popular, caso
em que devem integrar o pólo passivo os seus agentes que tenham dado causa ao evento
danoso, por ação ou omissão. Nesse sentido, já se decidiu: Ação popular.
Citação dos membros da Câmara Legislativa Municipal, que participaram da elaboração
do ato impugnado. Litisconsórcio necessário RSTJ 32/196). Idem, RT
660/89. E já se julgou procedente ação popular ajuizada contra atos de Tribunal
Regional do Trabalho, de natureza administrativa, lendo-se no tópico 4º da ementa:
É dever de todo Magistrado cumprir e fazer cumprir a Constituição
Federal, não só quando age no exercício da função judicial típica, como na atividade
administrativa, atípica."
(In: AÇÃO
POPULAR, 3ª ed. rev. amp. e atua. - www.rt.com.br
- p. 147, negrito meu)
...Cinematograficamente
de volta ao passado e pensando no futuro...
...mister
perguntar ao controle do controle do (des)controle...
Quando será
julgada a Reclamação de autos nº 1017-1 que tramita lá no www.stf.gov.br ? Será que o parquet já
desempenhou seu papel em due process of 'droit' ? Este Cidadão já impugnou a
Reclamação faz algumas votas terrestres-solares... talvez uma interessante sugestão
seja em instrumentalidade substancial lembrar o §1º do art. 168 do Regimento
Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, in verbis:
"Na decisão
do conflito,
compreender-se-á
como expresso
o que nela
virtualmente se contenha
ou dela
resulte."
A virtualidade referida
regimentalmente está expressa nas petições deste Cidadão nos autos da actio
popularis respectiva e demais incidentes processuais, em Lógica Paraconsistente.
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
E.T. I:
Se Você Cidadania já
esqueceu o tema da actio popularis base da Reclamação supra basta
abrir os jornais brasileiros, ver os noticiários de TV/Rádio daquela res publica,
pois está relacionado com os salários do Funcionalismo Público Federal, pagos com
tributos federais, como IR, IPI, taxas de juros (ir)reais, etc...
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