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Excelentíssimo Senhor
Doutor Desembargador Federal
CARLOS MUTA
Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-16/Dez/2003.247466-MAN/UTU3)
Autos nº
1999.61.00.057591-1
Apelação - Ação Popular - Terceira Turma
Cidadão Apelante: CARLOS PERIN FILHO
Apelada: UNIÃO FEDERAL
CARLOS PERIN FILHO,
residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos da apelação em actio popularis supra
epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as
seguintes matérias e comentários para enriquecer o contexto de fato e de direito no qual
esta popular ação gravita:
A primeira matéria é de
RICARDO DE BARROS LEONEL, que ao elaborar Processo coletivo: evolução e perspectivas
evidencia in verbis:
5.5 Possibilidade
jurídica do pedido
Como já anotado, a
possibilidade jurídica do pedido deve ser compreendida no sentido negativo, como
ausência de vedação no ordenamento da espécie de provimento que o autor pretende com a
ação. Não pode ser contemplada no sentido positivo, como necessidade de expressa
previsão da providência, sendo inviável exigir do legislador que estabeleça
previamente, e de forma hipotética, pedidos em tese amoldáveis a todas as situações da
vida. Havendo previsão (constitucional e infraconstitucional) da tutela dos interesses
metaindividuais de forma exemplificativa, e sendo formulados pedidos não expressamente
vedados (declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais etc.), não se pode
acolher a alegação de que a demanda tenha sido aforada com base na eqüidade ou com
objeto juridicamente impossível. (....) (In: MANUAL DO PROCESSO COLETIVO -
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 211)
A segunda matéria aborda
a filosófica questão de linguagem no Direito, por prefácio de DANILO MARCONDES, in
verbis:
Direito e
Linguagem: Uma análise da textura aberta da linguagem e sua aplicação ao Direito de
Noel Struchiner é uma contribuição original à aproximação entre duas áreas de
grande importância na discussão contemporânea, a Filosofia e o Direito. Embora a
Filosofia do Direito seja uma disciplina tradicional, a discussão filosófica de
questões jurídicas na vertente da filosofia analítica da linguagem de língua inglesa
tem sido ainda pouco comum entre nós, apesar de já haver uma ampla literatura na
Grã-Bretanha e nos Estados Unidos, desde os pioneiros como H. L. A. Hart, catedrático de
Filosofia da Jurisprudência em Oxford, cujas primeiras obras datam da década de 50 e
cujo The Concept of Law (1961) teve grande influência. Hart é precisamente uma
das referências centrais na presente obra, que tem dentre os seus méritos chamar a
atenção para a importância desse autor.
Temos aqui o
desenvolvimento de uma das possibilidades mais interessantes da filosofia analítica em
relação ao Direito, sua aplicação como método de análise a questões centrais da
discussão jurídica e à prática efetiva do Direito, tanto no que diz respeito à
interpretação da lei quanto à tomada de decisões legais.
O conceito de textura
aberta, inspirado em Wittgenstein e elaborado por um de seus primeiros e mais importantes
discípulos, Friedrich Waismann, é particularmente importante nesse sentido,
possibilitando uma discussão bastante profícua dos hard cases, os casos
difíceis, uma das questões mais polêmicas no campo do Direito. A análise
conceitual desenvolvida por Noel revela as vantagens das ferramentas analíticas da
filosofia da linguagem, ao mesmo tempo em que aponta para suas limitações e para a
necessidade de desenvolvimentos e aperfeiçoamentos do instrumental analítico. Porém a
riqueza do método e os esclarecimentos que produz, ficam evidentes como um dos resultados
mais oportunos desse trabalho.
A análise aqui
desenvolvida cobra não só o que poderíamos chamar de clássicos como Hart e
Waismann, mas também a discussão na literatura contemporânea em Filosofia do Direito,
entrando inclusive na polêmica com os realistas e com os formalistas e levando em conta
os principais aspectos desse debate. Temos, portanto, na reflexão aqui desenvolvida uma
dupla contribuição, o que costuma ser raro, tanto no que diz respeito a aspectos mais
teóricos do campo da Filosofia do Direito, quanto a aplicação da análise conceitual a
questões da prática jurídica.
Danilo Marcondes
Professor Titular do Departamento de Filosofia da
PUC-Rio e Vice-Reitor Acadêmico da PUC-Rio
(In: UMA ANÁLISE
DA TEXTURA ABERTA DA LINGUAGEM E SUA APLICAÇÃO AO DIREITO - Rio de Janeiro: www.editorarenovar.com.br - 2002)
A terceira matéria é
filosoficamente ligada à segunda, originária da tese que concedeu à AIRES JOSÉ ROVER -
airesjr@ccj.ufsc.br - o grau de Doutor
em Filosofia do Direito pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARIANA, já em
parte ilustrada na petição TRF3-10/Out/2001.209643-MAN/UTU3, in verbis:
5.1.3
Indeterminação semântica ou textura aberta do Direito
HART foi um dos
autores que bem discutiram esta questão, conforme o texto de ROCHA:
Neste contexto, as
contribuições do conceito de direito de HART, abordando o discurso jurídico
conjuntamente desde um ponto de vista interno e externo, a partir de suas críticas a
Austin, abriram um importante espaço para a compreensão da open texture
da instituição jurídica. (212)
Segundo HART há uma
insuficiência da linguagem jurídica tendo em vista seu caráter simbólico. Além disso,
o Direito é sistema fechado que visa à regulação de vastos conflitos e interesses.
Assim, não é verdade que as regras jurídicas possuam um significado único, revelado
inequivocamente pelo legislador. Ao contrário, elas se revestem de uma ampla área de
incertezas.
A textura aberta existe na
indeterminação de sentido na linguagem que não pode jamais ser eliminada. Podem ser
tomadas inúmeras determinações acerca do sentido de um termo, mas sempre existirão
possibilidades em que o conceito ainda não foi delimitado. Além disso, o significado de
uma expressão só é obtido em função do seu uso dentro de um determinado contexto. As
principais imprecisões de sentido que podem atingir um termo são a vagueza e a
ambigüidade (ver página 41).
Dependendo as fontes de
Direito, prevalecem dois modelos, um baseado na lei, outro nos precedentes. Estes
constituem-se em exemplos dotados de autoridade. Essa comunicação de padrões de conduta
através do precedente traz consigo uma grande zona de imprecisão, no tocante aos
sujeitos atingidos e quanto às condutas pretendidas.
Ao contrário, a regra de
conduta comunicada através da legislação, que usa formas explícitas de linguagem,
seria (....) clara, certa e segura 213. O Direito seria capaz de estabelecer
situações inequívocas, em relação às quais a incidência do padrão de conduta
contido na regra não deixe dúvidas, bem como solucionar as questões que só podem ser
resolvidas quando surgem no caso concreto. Nesta situação não ocorrem dificuldades na
situação comunicacional porque se trata de casos paradigmáticos (ver página 42).
O problema reside na área
da textura aberta, na qual o conteúdo normando não é suficientemente explícito. A
legislação está submetida aos limites gerais da linguagem e por conseguinte é
impossível prever-se antecipadamente todas as situações que podem ocorrer (relativa
ignorância de fato) e a maneira de as regular (relativa indeterminação de
finalidade). (In: INFORMÁTICA NO DIREITO - INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL -
INTRODUÇÃO AOS SISTEMAS ESPECIALISTAS LEGAIS - Curitiba: www.jurua.com.br p. 193-5)
Para concluir esta
ilustrativa petição, seguem as letras jurídicas de WALTER CENEVIVA, sob o
título E as súmulas voltaram, publicadas no jornal Folha de S. Paulo de
13.12.2003, p. C-2, comentando a recente edição das súmulas 622 a 721 pelo Egrégio
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Do exposto requeiro a
remessa dos autos ao parquet, para o constitucional due process of
droit, em open texture.
São Paulo, 15 de dezembro
de 2003
182º da Independência e 115º da República
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas
não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da
reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº
98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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