I.
Situação atual da teoria
Da interpretação constitucional
A teoria da
interpretação constitucional tem colocado até aqui duas questões essenciais:
- a indagação
sobre as tarefas e os objetivos da interpretação constitucional, e
- a indagação
sobre os métodos (processo da interpretação constitucional) (regras de
interpretação).
Não se conferiu
até aqui maior significado à questão relativa ao contexto sistemático em que se coloca
um terceiro (novo) problema relativo aos participantes da interpretação, questão que,
cumpre ressaltar, provoca a práxis em geral. Uma análise genérica demonstra que existe
um círculo muito amplo de participantes do processo de interpretação pluralista,
processo este que se mostra muitas vezes difuso. Isso já seria razão suficiente para a
doutrina tratar de maneira destacada esse tema, tendo em vista, especialmente, uma
concepção teórica, científica e democrática. A teoria da interpretação
constitucional esteve muito vinculada a um modelo de interpretação de uma
sociedade fechada. Ela reduz, ainda, seu âmbito de investigação, na medida
que se concentra, primariamente, na interpretação constitucional dos juízes e nos
procedimentos formalizados.
Se se considera
que uma teoria da interpretação constitucional deve encarar seriamente o tema
Constituição e realidade constitucional - aqui se pensa na exigência de
incorporação das ciências sociais e também nas teorias jurídico-funcionais, bem como
nos métodos de interpretação voltados para atendimento do interesse público e do
bem-estar geral -, então há de se perguntar, de forma mais decidida, sobre os agentes
conformadores da realidade constitucional.
2. Novo
questionamento e tese
Nesse
sentido, permite-se colocar a questão sobre os participantes do processo da
interpretação: de uma sociedade fechada dos intérpretes da Constituição para uma
interpretação constitucional pela e para uma sociedade aberta (von
der geschlossenen Gesellschaft der Verfassungsintepreten zur Verfassungsinterpretation
durch und für die offene Gesellschaft).
Propõe-se, pois,
a seguinte tese: no processo de interpretação constitucional estão
potencialmente vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos
os cidadãos e grupos, não sendo possível estabelecer-se um elenco cerrado ou fixado com
numerus clausus de intérpretes da Constituição.
Interpretacão
constitucional tem sido, até agora, conscientemente, coisa de uma sociedade fechadª Dela
tomam parte apenas os intérpretes jurídicos vinculados às corporações (zünftmässige
Interpreten) e aqueles participantes formais do processo constitucional. A
interpretação constitucional é, em realidade, mais um elemento da sociedade abetª
Todas as potências públicas, participantes materiais do processo social, estão nela
envolvidas, sendo ela, a um só tempo, elemento resultante da sociedade aberta e um
elemento formador ou constituinte dessa sociedade (... Weil Verfassungsinterpretation
diese offene Gesellschaft immer von neuem mitkonstituiert und von ihr konstituiert wird).
Os critérios de interpretação constitucional hão de ser tanto mais abertos quanto mais
pluralista for a sociedade.
(In: HERMENÊUTICA
CONSTITUCIONAL - A SOCIEDADE ABERTA DOS INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO: CONTRIBUIÇÃO
PARA A INTERPRETAÇÃO PLURALISTA E PROCEDIMENTAL DA CONSTITUIÇÃO,
Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 2002 [reimpressão], p. 11-13)