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Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da Terceira Vara Previdenciária da Justiça Federal
de São Paulo
(JFSP - FÓRUM
PREVIDENCIÁRIO
16/12/2003
Prot. Nro 20030058976-1)
Panela velha é que faz
comida boa
(ditado popular)
Autos nº
2003.61.00.033377-5
Ação Popular
Cidadão: CARLOS PERIN FILHO
Réus: UNIÃO FEDERAL e Ots.
CARLOS PERIN FILHO,
residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos da actio popularis supra epigrafada,
venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer ADITAMENTO:
S.M.J. de Vossa
Excelência, esta actio popularis foi proposta originariamente perante a Justiça
Federal não especializada em assuntos previdenciários (Fórum PEDRO LESSA), pois este
Cidadão entendeu e entende ser o caso preponderantemente político-administrativo da
UNIÃO FEDERAL, envolvendo uma nulidade político-administrativa complexa, qual seja, a
votação de um orçamento devidamente planejado (via Poder Legislativo) para a Ré UNIÃO
FEDERAL que contemple os bilhões de reais que faltam para pagar (via Poder Executivo) a
Cidadania de Idades Superiores Beneficiária do Réu INSS, e não uma questão
previdenciária comum, quer individual, quer coletiva.
Em outro segmento do
problema, no mesmo dia que esta actio popularis foi urgentemente proposta, a Ré
UNIÃO FEDERAL editou Medida Provisória, in verbis:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 138,
DE 19 DE NOVEMBRO 2003.
Altera e acresce
dispositivo à Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de
Benefícios da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei.
Art 1º A Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 103. É de dez
anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
......................................................................."
(NR)
"Art. 103-A. O
direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos
patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro
pagamento.
§ 2º Considera-se
exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe
impugnação à validade do ato." (NR)
Art 2º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 19 de novembro
de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
José Dirceu de Oliveira e Silva
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
(Fonte: www.senado.gov.br )
A edição ocorreu em
função da pressão popular e/ou parlamentar, como ilustram as seguintes matérias, em
Sociologia do Direito:
1) Jornal do Senado,
20.11.2003, p. 5, sob o título Sérgio Cabral sugere que o governo ouça a população
e Eduardo faz apelo em favor dos aposentados, com destaque para a fala em aparte do
senador SÉRGIO CABRAL (PMDB-RJ), qualificando o comportamento da Ré como
sendo..., in verbis:
(...) um festival de
incompetência e insensibilidade administrativa e política do Ministério da
Previdência.
2) Jornal do Senado,
21.11.2003, p. 8, sob o título Tebet defende reajuste para aposentados, com
destaque para a fala em aparte do senador ARTHUR VIRGÍLIO (PSDB-AM), qualificando
o comportamento da Ré como sendo uma..., in verbis:
(...) maldade com os
velhinhos.
3) Folha de S. Paulo,
22.11.2003, p. C-2, por WALTER CENEVIVA, letras jurídicas sob o título Falta uma
Constituição à Previdência, com destaque para o seguinte parágrafo sobre a
performance ministerial previdenciária, in verbis:
(....)
Os desacertos da
Previdência sugerem que falta uma Constituição em sua biblioteca. Há, porém,
princípios constitucionais aptos a ajudar o ministro. Um deles é o da moralidade
administrativa (artigo 37). Quem quer receber seus créditos, mas ao mesmo tempo não paga
seus débitos, frustra a moralidade, adjetivada de administrativa ou não-adjetivada.
(....)
Aqui vale notar que esta actio
popularis está fundada no Estatuto das Idades Superiores, a Lei nº 10.741/2003, que
está em vacatio legis, ou seja, no período que vai da publicação (03.10.2003)
até a entrada em vigor (90 dias após, com o art. 36 valendo desde 01.01.2004, cf. art.
118), destinado ao conhecimento da norma jurídica pelo povo em geral. Nesse período de
tempo, a norma tem existência e validade, sem a eficácia da
vigência contra e/ou a favor de Todos(as).
Em Direito Intertemporal e
apenas para argumentar como Advogado do Diabo, aparentemente este angélico
Cidadão não poderia entrar com esta actio popularis já fundada naquele diploma
legal... Porém o princípio da moralidade administrativa (art. 37 da
Constituição Federal), combinado com o artigo 5º, LXXIII da mesma Constituição
Federal de 1988, garantem a possibilidade jurídica do pedido, pois um(a) e/ou outro(a)
Particular poderia(m) se recusar ao cumprimento legal, sob o argumento que só vai tomar
conhecimento da Lei nº 10.741/2003 após o Natal e antes do Ano Novo, já que não tem
ainda eficácia quando em vacatio legis... Porém tal possibilidade não
ocorre para a Administração Pública, que já tem conhecimento da existência e
da validade dos dispositivos em decorrência de seu status, restando sua
obrigação moral-político-administrativa ao respeito dos dispositivos existentes
e válidos.
Do exposto requeiro o
ADITAMENTO da exordial, para explicitar o item 4 do pedido como segue:
4) Prolação de Sentença
para:
a) Declarar o direito da
Cidadania Aposentada e/ou Pensionista à correção monetária plena de seus benefícios
e/ou pensões, nos termos do artigo 29 da Lei nº 10.741/2003, combinado com o artigo 37
da Constituição Federal (moralidade administrativa);
b) Condenar as Rés a
sanar as nulidades administrativas apontadas, em exercício do poder soberano da
Cidadania, a saber:
b1) Via Poder Legislativo,
planejando e votando Orçamento que contemple os bilhões de reais que faltam para pagar
os valores nesta actio popularis pleiteados;
b2) Via Poder Executivo,
aplicando os recursos obtidos nos termos supra requeridos (4b1) na correção das
pensões e/ou benefícios para toda a Cidadania Aposentada e/ou Pensionista na REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL, dentro do prazo prescricional previdenciário, a contar da
distribuição desta.
b3) Pagar compensação
por danos morais à Cidadania Aposentada e/ou Pensionista que foi obrigada a ficar - de
modo inoportuno, inadequado e contrário ao princípio da moralidade administrativa
- nas filas do INSS, a liquidar em autos próprios, caso a caso.
Do exposto requeiro a
remessa dos autos ao parquet, para o bom e velho due process of
droit, pois como diz o ditado popular... panela velha é que faz comida
boa ...
São Paulo, 28 de novembro
de 2003
182º da Independência e 115º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos
documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em
andamento, nos termos da ação popular de autos nº 98.0050468-0, ora em apelação, em
autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br
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