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ANDRÉS PABLO FALCONER,
coordenador-executivo da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DE LIDERANÇAS
- www.abdl.org.br - em matéria especial para o
caderno Folha[sinapse] de 16.12.2003, aborda As muitas causas do terceiro setor,
com destaque para o primeiro parágrafo, in verbis:
"O terceiro setor é
uma das melhores descobertas da última década. Descoberto, sim, e não inventado, pois
se pode afirmar que, mesmo sem esse nome, o terceiro setor é tão velho quanto o Brasil.
Há dez anos, o termo nem sequer era conhecido no país, mas hoje as pessoas medianamente
informadas já o associam a organizações e iniciativas sociais em prol de crianças,
idosos e portadores de deficiência, à defesa dos direitos humanos, à proteção do
ambiente, à organização de comunidades e a outras formas de ação social.
(....)"
Claro e preciso o mestre
em Administração pela - www.usp.br - pois a preservação dos direitos da Infância e da
Juventude, Meio Ambiente, Idades Superiores, Especificidades, entre muitas outras, é a
razão que move o Terceiro Setor. Nessa missão, um remédio jurídico muito poderoso é a
Ação Popular, conforme ensina o mestre em Direito Processual Civil e doutorando
em Direitos Difusos e Coletivos pela PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO,
GREGÓRIO ASSAGRA DE ALMEIDA, in verbis:
"(....)
Apesar de a ação
popular ser concebida como um magnífico instrumento da democracia brasileira, a
grande maioria da população ainda não tem noção dos seus direitos fundamentais nem
principalmente de sua cidadania e, portanto, de seu poder de participação política e de
correção dos atos administrativos. Essa grande problemática política e social tem
colocado a ação popular, no campo da pragmática, em um segundo plano, pois ainda
não é devidamente utilizada. Em muitos casos em que ela é exercida, encontram-se em
jogo manobras e brigas politiqueiras. Em um futuro próximo, quem sabe o cidadão
brasileiro, já consciente de seus direitos políticos de participação na
administração pública, possa fazer da ação popular o remédio constitucional
mais utilizado para prevenção e correção das ilegalidades e imoralidades
administrativas."
[In: DIREITO PROCESSUAL
COLETIVO BRASILEIRO: UM NOVO RAMO DO DIREITO PROCESSUAL (PRINCÍPIOS, REGRAS
INTERPRETATIVAS E A PROBLEMÁTICA DA SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO) - São Paulo: www.saraivajur.com.br - 2003, p. 304-5]
Para mais informações e
interação com o Terceiro Setor, sita-se livre para navegar por:
ABONG - ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE ORGANIZAÇÕES
NÃO GOVERNAMENTAIS - www.abong.org.br -
REDE BRASILEIRA DE
ENTIDADES
ASSISTENCIAIS FILANTRÓPICAS - www.terceirosetor.org.br
-
GRUPO DE INSTITUTOS,
FUNDAÇÕES E EMPRESAS - www.gife.org.br -
VOLUNTARIADO - www.facaparte.org.br - www.voluntariado.org.br -
REDE DE INFORMAÇÕES
DO TERCEIRO SETOR - www.rits.org.br -
Portal do Voluntário
- www.portaldovoluntario.org.br -
Para MBA na área:
- www.fia.com.br/mba/social.htm -
- www.fgvsp.br/ceats -
- www.ceats.org.br -
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
E.T.: Vale lembrar
que as organizações do Terceiro Setor podem participar e serão bem-vindas nas Ações Populares já propostas por este Cidadão, nos
termos da Lei da Ação Popular, disponível em - www.senado.gov.br
- notadamente para enriquecer o contexto de fato e de direito na qual esta ou aquela
ação popular gravita (inclusive e principalmente com pontos de vista diferentes deste
Cidadão, para melhorar a quantidade e/ou qualidade do conhecimento jurisdicional) e/ou
auxiliar na eventual e futura execução coletiva do julgado, fiscalizando o cumprimento
da decisão judicial para Todos(as).
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