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Excelentíssima Senhora Doutora Desembargadora
Federal
MARLI FERREIRA
Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-17/OUT/2003.203424-DOC/UTU6)
Voce maxima clamare
(CÍCERO)
Autos nº 1999.03.99.089962-1
Apelação - Ação Popular - Sexta Turma
Apelante: CARLOS PERIN FILHO
Apeladas: UNIÃO FEDERAL e Outras
CARLOS PERIN FILHO, residente na Internet,
em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre
para navegar), nos autos da apelação em actio popularis supra epigrafada, venho,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as seguintes matérias e
comentários para enriquecer o contexto de fato e de direito no qual esta popular ação
gravita:
A primeira matéria é o histórico exemplar da
publicação RETRATO DO BRASIL nº 11, sob direção redacional de MINO CARTA, que
em meados da década de 80 do século passado apresentava um retrospecto sobre a
distribuição da terra para Cidadania, com destaque para o Índice de Gini, in
verbis:
O índice de Gini é um indicador que mede
a desigualdade da distribuição de qualquer coisa entre os elementos de um conjunto. Pode
ser usado para indicar como está distribuída a terra, a riqueza ou a renda de um país
entre seus habitantes. O Índice de Gini varia, teoricamente, de zero até um. No caso da
terra, por exemplo, ele seria igual a um se a totalidade da terra pertencesse a um único
proprietário, e seria igual a zero se a terra fosse distribuída em partes absolutamente
idênticas entre todos os proprietários. A concentração é considerada nula quando o
Índice de Gini está entre 0,000 e 0,1000; fraca quando está entre 0,101 e 0,250;
média, entre 0,251 e 0,5000; forte, entre 0,501 e 0,700; muito forte, entre 0,701 e
0,900; e absoluta, entre 0,901 e 1,000. No caso brasileiro, levando em conta somente os
proprietários, o Índice de Gini em 1980 era de 0,859 (muito forte, portanto). Também no
Brasil, se se considerar os trabalhadores sem terra, o Índice de Gini salta de 0,859 para
0,923, já estando na faixa da concentração absoluta.
A segunda matéria é do popular e histórico JORNAL
DO SENADO - www.senado.gov.br - de
18.9.2002, p. 3, noticiando entrevista da TV Senado com o senador AMIR LANDO (PMDB-RO), na
qual critica a morosidade da reforma agrária no País, com destaque para o primeiro
parágrafo, in verbis:
A morosidade do atual processo
de reestruturação fundiária foi criticada pelo senador Amir Lando (PMDB-GO), ao
analisar, em entrevista à TV Senado, entraves ao avanço da reforma agrária no Brasil.
Ele afirmou que a lentidão no andamento da reforma em Rondônia, seu estado, está
trazendo prejuízos não só aos trabalhadores sem terra, mas também à própria
agricultura familiar.
(....)
A terceira matéria é da Agência Folha, em
Campo Grande, publicada na edição de 16.10.2003, p. A-10 do jornal Folha de S. Paulo,
com destaque para a fala do presidente do INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA, ROLF HACKBART, criticando a demora judicial, in verbis:
Por exemplo, no Rio Grande do Sul, um
fazendeiro tinha ligações com o Judiciário e conseguiu barrar a vistoria [do
Incra]
(....)
Por isso o processo de reforma agrária é
moroso
Em lógica jurídica paraconsistente, mister
reconhecer ser claro e preciso o ilustre presidente do INCRA, que também é Réu
nesta actio popularis, pois o problema da demora do Poder Judiciário também é
histórico, como prova o mesmo exemplar do RETRATO DO BRASIL nº 11 nesta juntado,
sob o título ORGANIZAÇÃO SOCIAL/JUSTIÇA: a evolução do sistema judicial
brasileiro - Cega. E cara e lenta - A Justiça brasileira tem sido inacessível, cara e
sobretudo morosa. Situação agravada mais recentemente, quando sofre o impacto do poder
ditatorial.
Como Vossa Excelência pode notar pelas
históricas ilustrações, este é um daqueles casos difíceis (hard cases),
que merece dos(as) Operadores(as) do Direito uma análise da textura aberta da linguagem e
sua aplicação normativa, conforme prefaciado por DANILO MARCONDES, in verbis:
Direito e Linguagem: Uma análise da
textura aberta da linguagem e sua aplicação ao Direito de Noel Struchiner é uma
contribuição original à aproximação entre duas áreas de grande importância na
discussão contemporânea, a Filosofia e o Direito. Embora a Filosofia do Direito seja uma
disciplina tradicional, a discussão filosófica de questões jurídicas na vertente da
filosofia analítica da linguagem de língua inglesa tem sido ainda pouco comum entre
nós, apesar de já haver uma ampla literatura na Grã-Bretanha e nos Estados Unidos,
desde os pioneiros como H. L. A. Hart, catedrático de Filosofia da Jurisprudência em
Oxford, cujas primeiras obras datam da década de 50 e cujo The Concept of Law
(1961) teve grande influência. Hart é precisamente uma das referências centrais na
presente obra, que tem dentre os seus méritos chamar a atenção para a importância
desse autor.
Temos aqui o desenvolvimento de uma das
possibilidades mais interessantes da filosofia analítica em relação ao Direito, sua
aplicação como método de análise a questões centrais da discussão jurídica e à
prática efetiva do Direito, tanto no que diz respeito à interpretação da lei quanto à
tomada de decisões legais.
O conceito de textura aberta, inspirado em
Wittgenstein e elaborado por um de seus primeiros e mais importantes discípulos,
Friedrich Waismann, é particularmente importante nesse sentido, possibilitando uma
discussão bastante profícua dos hard cases, os casos difíceis, uma
das questões mais polêmicas no campo do Direito. A análise conceitual desenvolvida por
Noel revela as vantagens das ferramentas analíticas da filosofia da linguagem, ao mesmo
tempo em que aponta para suas limitações e para a necessidade de desenvolvimentos e
aperfeiçoamentos do instrumental analítico. Porém a riqueza do método e os
esclarecimentos que produz, ficam evidentes como um dos resultados mais oportunos desse
trabalho.
A análise aqui desenvolvida cobra não só o que
poderíamos chamar de clássicos como Hart e Waismann, mas também a
discussão na literatura contemporânea em Filosofia do Direito, entrando inclusive na
polêmica com os realistas e com os formalistas e levando em conta os principais aspectos
desse debate. Temos, portanto, na reflexão aqui desenvolvida uma dupla contribuição, o
que costuma ser raro, tanto no que diz respeito a aspectos mais teóricos do campo da
Filosofia do Direito, quanto a aplicação da análise conceitual a questões da prática
jurídica.
Danilo Marcondes
Professor Titular do Departamento de Filosofia da
PUC-Rio e Vice-Reitor Acadêmico da PUC-Rio
(In: UMA ANÁLISE DA TEXTURA ABERTA DA
LINGUAGEM E SUA APLICAÇÃO AO DIREITO - Rio de Janeiro: www.editorarenovar.com.br - 2002)
Para concluir esta ilustrativa petição em uma actio
popularis de pedido não comum, pois em linguagem aberta, valem as
considerações de RICARDO DE BARROS LEONEL que, ao elaborar Processo coletivo:
evolução e perspectivas, evidencia, in verbis:
Como já anotado, a possibilidade jurídica
do pedido deve ser compreendida no sentido negativo, como ausência de vedação no
ordenamento da espécie de provimento que o autor pretende com a ação. Não pode ser
contemplada no sentido positivo, como necessidade de expressa previsão da providência,
sendo inviável exigir do legislador que estabeleça previamente, e de forma hipotética,
pedidos em tese amoldáveis a todas as situações da vida. Havendo previsão
(constitucional e infraconstitucional) da tutela dos interesses metaindividuais de forma
exemplificativa, e sendo formulados pedidos não expressamente vedados (declaratórios,
constitutivos, condenatórios, mandamentais etc.), não se pode acolher a alegação de
que a demanda tenha sido aforada com base na eqüidade ou com objeto juridicamente
impossível. (....) (In: MANUAL DO PROCESSO COLETIVO - São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2002, p. 211)
Do exposto requeiro a remessa dos autos ao parquet,
em due process of droit.
São Paulo, 17 de outubro de 2003
182º da Independência e 115º da República e 36º deste Cidadão
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos
documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em
andamento, nos termos da ação popular de autos nº 98.0050468-0, ora em apelação, em
autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br
-
II) Voce maxima clamare = gritar com todas
as forças
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