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Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador Federal
CARLOS MUTA
Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-15/Ago/2003.155953-MAN/UTU3)
Autos nº
1999.61.00.009577-9
Apelação - Ação Popular - Terceira Turma
Apelante: CARLOS PERIN FILHO
Apelada: UNIÃO FEDERAL & Ots.
CARLOS PERIN
FILHO, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos da apelação em actio popularis supra
epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as
seguintes matérias e comentários para enriquecer o contexto de fato e de direito no qual
esta popular ação gravita:
A primeira
matéria é da lavra de EDUARDO C. B. BITTAR, sob o título DIREITO E ENSINO JURÍDICO,
conforme resenha estante de JUREMA APRILE, publicada no jornal Gazeta Mercantil
de 12.02.2003, p. 1, Legal & Jurisprudência, com destaque para o seguinte
parágrafo, in verbis:
(....)
O objetivo da
obra é divulgar as normas que regulamentam o setor do ensino jurídico do Brasil. Com seu
enfoque pragmático, o texto levanta a questão do ensino universitário em meio ao
contexto da educação nacional, para depois avaliar os aspectos relevantes da
intervenção do Estado sobre o ensino e do reconhecimento dos cursos em face da
legislação educacional e das exigências do MEC.
(....)
A segunda
matéria é artigo da lavra do presidente da Comissão de Ensino Jurídico do Conselho
Federal da OAB, PAULO ROBERTO DE GOUVÊA MEDINA, sob o título Vitória do Ensino,
comemorando a decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que manteve as diretrizes
curriculares e o conteúdo mínimo do curso jurídico, tal como definidos na Portaria nº
1.886/1994, publicado no jornal CONSELHO FERERAL OAB, junho, 2003, p. 7, com
destaque para o último parágrafo, in verbis:
(....)
A decisão do STJ
sobre o tema é um marco na história do ensino do direito, fadado a ter repercussões
sobre a disciplina do ensino superior, em geral. Merece aplausos, sobretudo, pelo
espírito que a permeia, que é o de salvaguardar a moralidade do ensino, no país.
A terceira
matéria é composta de duas letras jurídicas, de WALTER CENEVIVA, a seguir
relacionadas (p. C-2, ambas):
I -
Judiciário preserva o ensino jurídico, Folha de S. Paulo, 28.6.2003;
II - Visão
ampla dos problemas do ensino, Folha de S. Paulo, 05.7.2003.
Da Visão
ampla dos problemas do ensino até o então citado Além do discurso de mudança na
educação médica, de LAURA CAMARGO MACRUZ FEURWERKER, surgem o CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MEDICINA, a FEDERAÇÃO DOS
MÉDICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, a ASSOCIAÇÃO MÉDICA
BRASILEIRA e a CONFEDERAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA, evidenciando que não só a OAB e este
Cidadão que estão tentando sanar nulidades administrativas das Rés, conforme
manifestações públicas publicadas nos dias primeiro e 15 de agosto próximo passado, na
Folha de S. Paulo, p. A-5 e A-15, respectivamente.
Do exposto
requeiro a remessa dos autos ao parquet, para o costumeiro e constitucional
movimento, em due processo of droit.
São Paulo, 15 de
agosto de 2003
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e
assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em
função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de
autos nº 98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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