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ULYSSES GUIMARÃES, presidente da
Assembléia Nacional Constituinte, cinematograficamente declarou promulgada, em cinco de
outubro de 1988 - na sempre bela Brasília-DF - uma Constituição Cidadã,
para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos
sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça, enquanto valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e
sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das controvérsias.
No aniversário da popular Carta Magna,
mister tecer algumas comemorativas e populares considerações, pois ela é a base de
todas as petições administrativas e/ou ações populares que este Cidadão faz para
Você Cidadania, com efeitos domésticos (território brasileiro) e/ou alienígenas
(extra-territorial).
Assim, o artigo 5º, LXXIII, positiva, in
verbis:
"Art. 5º Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(....)
LXXIII - qualquer cidadão é parte
legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público
ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e
ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência;
(....)"
Você Cidadania já dever ter lido em
jornais, revistas, e/ou ouvido em rádios e/ou assistido na TV um(a) ou mais Juristas e/ou
Políticos(as) afirmando que a Carta Magna brasileira é uma "colcha de
retalhos", um(a) "Frankeinstein", com muitas emendas que tornam o País
ingovernável, causa de "insanidade jus-mental" nos(as) Operadores(as) do
Direito em um tempo/espaço jus-abstrato chamado "Manicômio Judiciário", etc.
e tal... !:-(esse estória começou como 'Manicômico Tributário'...!;-)
Realmente, em uma alegórica
comparação, se a Carta fosse uma musical sinfonia ocidental, poderíamos encontrar
dispositivos - ou compassos - no estilo Barroco (art. 242, § 2º), no Classicismo (art.
2º, caput), no Romantismo (art. 5º, XII) e Contemporânea (art. 60), com muito
espaço para um piano preparado tipo J. CAGE... sendo mister um esforço de
interpretação apurado, criativo e coordenado dos(as) Operadores(as) do Direito, visando
extrair significados oportunos e adequados, quer em casos individuais, quer em casos
coletivos (cf. HÄBERLE, Peter, HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL - A SOCIEDADE ABERTA DOS
INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO: CONTRIBUIÇÃO PARA A INTERPRETAÇÃO PLURALISTA E
PROCEDIMENTAL DA CONSTITUIÇÃO, trad. GILMAR FERREIRA MENDES, Sergio
Antonio Fabris Editor, 2002).
Constitucionalmente,
Carlos Perin Filho
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