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Você Cidadania pode estar sem entender a razão
coletiva de algumas petições citarem a sentença de PAULO (L. 91, § 3. Dig. de Verborum
obligationibus = Do significado das palavras) e a Lei de Murphy, in verbis:
"Plerumque sub auctoritate iuris scientiae
perniciose erratur" ou "Freqüentemente sob a autoridade da ciência do direito,
erra-se com dano de outrem"
(v.g. Ação Popular do Parque
VILLA-LOBOS)
"Se algo puder dar errado, dará"
(v.g. Ação Popular do
Licenciamento Veicular)
A razão coletiva é paraconsistente, pois admite
a contradição sem ser trivial. Assim, em ambos os casos está em jogo a questão do controle
popular sobre uma nulidade administrativa, seja simples (envolve uma manifestação do
Poder Soberano de Você Cidadania, v.g. Executivo) ou complexa (envolve duas ou
mais manifestações do Poder Soberano de Você Cidadania, v.g. Executivo e Legislativo),
com resultados iguais e/ou diferentes conforme o andamento processual, de fato e de
direito.
Por controle aqui é considerado o termo
técnico em Administração, valendo destacar a natural e humana resistência ao mesmo,
nas palavras do professor ANTONIO CESAR AMARU MAXIMIANO, in verbis:
"2 Resistência ao controle
Um dos fenômenos mais importantes do
comportamento humano, que afeta a maneira coo as organizações são administradas, é a
resistência ao controle. O principal motivo para a resistência ao controle é o
sentimento de perda da liberdade, um dos valores centrais da existência humana. No
entanto, objetivos e padrões de controle são parte do processo de administração. Para
serem eficazes, precisam ser compatíveis com as pessoas.
Já foram apresentadas diversas razões
específicas que fazem as pessoas resistirem ao processo de controle. Essas razões
sugerem que, para tornar o processo de controle mais compatível comas pessoas, é
preciso:
* Definir os padrões de controle de forma que
sejam reconhecidos como legítimos (necessários para o desempenho da organização).
* Promover a participação das pessoas na
definição e avaliação de seu próprio desempenho.
* Ser flexíveis para possibilitar o erro."
(In: INTRODUÇÃO À ADMINISTRAÇÃO - 5ª ed. rev. e ampli. - São Paulo: www.atlasnet.com.br - 2000, p. 481)
Vale notar que a inovação exige a criatividade,
que por sua vez requer a possibilidade de errar e aprender com o erro, sem,
entretando, causar danos ao tecido social e/ou individual de Você Cidadania, em controles
redundantes e duplos, no qual o primeiro (v.g. decisão administrativa singular
ou jentença judicial) tende a barrar a inovação para evitar possível dano e o segundo
(v.g. decisão administrativa coletiva ou acórdão judicial) pode acolher a
inovação, enquanto criatividade oportuna e adequada.
Este Autônomo Cidadão Candidato à
Filósofo, por exemplo, busca o autocontrole, também tecnicamente doutrinado pelo
professor ANTONIO CESAR AMARU MAXIMIANO, in verbis:
"4 Autocontrole
O sistema de controle que é totalmente
compatível com as pessoas é o autocontrole. A disciplina interior é o melhor substituto
para a obediência forçada pelos controles de qualquer outro tipo. São tantas as
vantagens do autocontrole que muitas organizações o colocam no lugar dos sistemas
formais. Por exemplo, o inspetor de qualidade foi substituído pelo autocontrole de
qualidade.
O autocontrole é uma das ferramentas da
autogestão. Como todas as outras ferramentas, depende de compromisso e disciplina
interior. Criar uma cultura orientada para o compromisso e a disciplina interior é o
principal desafio da administração moderna."
(idem, p. 483)
Tudo isso porque, como diz o ditado popular...
"Navegar é preciso...
viver, não é preciso."
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
E.T.: Claro que este cinematográfico Advogado do
Diabo está sob legal controle também do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da
- www.oabsp.org.br - bem como - direta e/ou
indiretamente - de todos(as) os(as) Demais Operadores(as) do Direito no planeta Terra, e
de Você Sábia Cidadania, que está jogando para ganhar!;-)
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