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Excelentíssima Senhora Doutora Desembargadora Federal
CECILIA MARCONDES
Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-07/mai/2003.088920-MAN/UTU3)
Autos nº
2002.61.00.019647-0
Reexame Necessário - Ação Popular - Terceira Turma
Cidadão: CARLOS PERIN FILHO
Exadversus: UNIÃO FEDERAL e ESTADO DE SÃO PAULO
CARLOS PERIN FILHO,
residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos do reexame necessário da r. Sentença proferida
em actio popularis supra epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, em instrumentalidade substancial e atitude proativa, apresentar
matérias doutrinárias e jurisprudenciais relevantes em Sociologia do Direito, para o
conhecimento jurisdicional em reexame necessário, como segue:
RODOLFO DE CAMARGO
MANCUSO, ao doutrinar sobre a Ação Popular, ensina ser a compatibilidade da pretensão
um importante elemento de aferição da própria (im)possibilidade jurídica do pedido, in
verbis:
Às vezes, é certo,
a pretensão não encontra, exatamente, guarida em norma legal, mas é compatível como o
sistema, cabendo lembrar que por ordenamento jurídico não se entende apenas
o arsenal normativo, mas todos os demais subsídios jurídicos que o integram: doutrina,
jurisprudência, analogia, eqüidade, princípios gerais, regras de experiência. (p. 119)
(....)
A (im)possibilidade
jurídica do pedido, portanto, enquanto condição impeditiva de conhecimento do mérito,
deve ficar reservada para aquelas hipóteses em que evidentemente, aprioristicamente,
à mera leitura da inicial já possa o julgador concluir que a pretensão não tem
previsão sequer teórica no ordenamento ou, pior, que este a inibe expressamente. Assim
pensamos, porque a cognição das condições da ação não envolve juízo de certeza, e
sim de plausibilidade ou razoabilidade. (p. 121)
(In: AÇÃO POPULAR -
PROTEÇÃO DO ERÁRIO, DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, E DO MEIO
AMBIENTE, 3ª ed., rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998)
No mesmo sentido, RICARDO
DE BARROS LEONEL, ao elaborar Processo coletivo: evolução e perspectivas,
evidencia que, in verbis:
5.5 Possibilidade
jurídica do pedido
Como já anotado, a
possibilidade jurídica do pedido deve ser compreendida no sentido negativo, como
ausência de vedação no ordenamento da espécie de provimento que o autor pretende com a
ação. Não pode ser contemplada no sentido positivo, como necessidade de expressa
previsão da providência, sendo inviável exigir do legislador que estabeleça
previamente, e de forma hipotética, pedidos em tese amoldáveis a todas as situações da
vida. Havendo previsão (constitucional e infraconstitucional) da tutela dos interesses
metaindividuais de forma exemplificativa, e sendo formulados pedidos não expressamente
vedados (declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais etc.), não se pode
acolher a alegação de que a demanda tenha sido aforada com base na eqüidade ou com
objeto juridicamente impossível.
(....)
(In: MANUAL DO PROCESSO
COLETIVO - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 211)
Para defesa dos direitos
da Cidadania restaram prejudicadas na prestação jurisdicional monocrática aquelas
questões processuais, merecendo revisão por este Egrégio Tribunal, numa interpretação
pluralista e procedimental da Constituição Federal, como ensina o professor titular de
Direito Público e de Filosofia do Direito da Universidade da Augsburg-RFA, PETER
HÄBERLE, na versão brasileira ministerial de GILMAR FERREIRA MENDES, in verbis:
I. Situação
atual da teoria
Da interpretação constitucional
A teoria da
interpretação constitucional tem colocado até aqui duas questões essenciais:
- a indagação sobre as
tarefas e os objetivos da interpretação constitucional, e
- a indagação sobre os
métodos (processo da interpretação constitucional) (regras de interpretação).
Não se conferiu até aqui
maior significado à questão relativa ao contexto sistemático em que se coloca um
terceiro (novo) problema relativo aos participantes da interpretação, questão que,
cumpre ressaltar, provoca a práxis em geral. Uma análise genérica demonstra que existe
um círculo muito amplo de participantes do processo de interpretação pluralista,
processo este que se mostra muitas vezes difuso. Isso já seria razão suficiente para a
doutrina tratar de maneira destacada esse tema, tendo em vista, especialmente, uma
concepção teórica, científica e democrática. A teoria da interpretação
constitucional esteve muito vinculada a um modelo de interpretação de uma
sociedade fechada. Ela reduz, ainda, seu âmbito de investigação, na medida
que se concentra, primariamente, na interpretação constitucional dos juízes e nos
procedimentos formalizados.
Se se considera que uma
teoria da interpretação constitucional deve encarar seriamente o tema
Constituição e realidade constitucional - aqui se pensa na exigência de
incorporação das ciências sociais e também nas teorias jurídico-funcionais, bem como
nos métodos de interpretação voltados para atendimento do interesse público e do
bem-estar geral -, então há de se perguntar, de forma mais decidida, sobre os agentes
conformadores da realidade constitucional.
2. Novo questionamento
e tese
Nesse sentido,
permite-se colocar a questão sobre os participantes do processo da interpretação: de
uma sociedade fechada dos intérpretes da Constituição para uma interpretação
constitucional pela e para uma sociedade aberta (von der
geschlossenen Gesellschaft der Verfassungsintepreten zur Verfassungsinterpretation durch
und für die offene Gesellschaft).
Propõe-se, pois, a
seguinte tese: no processo de interpretação constitucional estão potencialmente
vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e
grupos, não sendo possível estabelecer-se um elenco cerrado ou fixado com numerus
clausus de intérpretes da Constituição.
Interpretacão
constitucional tem sido, até agora, conscientemente, coisa de uma sociedade fechada. Dela
tomam parte apenas os intérpretes jurídicos vinculados às corporações (zünftmässige
Interpreten) e aqueles participantes formais do processo constitucional. A
interpretação constitucional é, em realidade, mais um elemento da sociedade aberta.
Todas as potências públicas, participantes materiais do processo social, estão nela
envolvidas, sendo ela, a um só tempo, elemento resultante da sociedade aberta e um
elemento formador ou constituinte dessa sociedade (... Weil Verfassungsinterpretation
diese offene Gesellschaft immer von neuem mitkonstituiert und von ihr konstituiert wird).
Os critérios de interpretação constitucional hão de ser tanto mais abertos quanto mais
pluralista for a sociedade. (In: HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL - A SOCIEDADE
ABERTA DOS INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO: CONTRIBUIÇÃO PARA A INTERPRETAÇÃO
PLURALISTA E PROCEDIMENTAL DA CONSTITUIÇÃO, Sergio Antonio Fabris
Editor, Porto Alegre, 2002 [reimpressão], p. 11-13)
Com aqueles subsídios
doutrinários em mente, mister atentar agora para notas da assessoria da Presidência do
STF, Informativo STF Nº 296, publicado no jornal Gazeta Mercantil de 11.02.2003,
p. 3 (Legal & Jurisprudência), com destaque para duas delas, in verbis:
Intervenção
Federal no Estado de São Paulo - 1
Concluído o
julgamento de pedido de intervenção federal no Estado de São Paulo por descumprimento
de decisão judicial (CF, art. 34, VI), em face do não-pagamento de valor requisitado em
precatórios relativos a créditos de natureza alimentar, a título de complementação de
depósitos insuficientes. O Tribunal, por maioria, acompanhando o voto do Min. Ilmar
Galvão, indeferiu o pedido de intervenção federal, por considerar que a ordem judicial
fora expedida em desconformidade com o disposto no art. 100 e seus parágrafos e no art.
167, § 2º, ambos da CF, visto que somente pela via do precatório complementar,
requerido pelos credores, com o respectivo valor incluído no montante da dotação
orçamentária consignada no orçamento para o exercício seguinte, poderse-ia (sic)
processar o pagamento, sendo, por conseguinte, juridicamente impossível o cumprimento da
providência judicial. Os Ministros Gilmar Mendes, Carlos Velloso e Maurício Corrêa
também indeferiram o pedido, mas por fundamento diverso, qual seja, a não configuração
de descumprimento voluntário ou injustificado de decisão judicial por parte do Estado de
São Paulo. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia o pedido formulado, por
entender que subsistia a base dos pedidos de intervenção, porquanto fundados no
descumprimento de decisão judicial que assentara a insuficiência dos depósitos
realizados. IF 298-SP, IF 301-SP, IF 334-SP, IF 374 e IF 402-SP, rel. Min. Marco Aurélio,
redator p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, 3.2.2003.
Intervenção Federal
no Estado de São Paulo - 2
Concluindo o
julgamento de pedidos de intervenção federal no Estado de São Paulo por descumprimento
de decisão judicial (CF, art. 34, VI), em face do não-pagamento de valor requisitado em
precatórios relativos a créditos de natureza alimentar. O Tribunal, por maioria,
indeferiu o pedido de intervenção federal, por entender não configurado o
descumprimento voluntário ou injustificado da decisão judicial por parte do Estado de
São Paulo, haja vista a inexistência de recursos financeiros para tantº Vencido o Min.
Marco Aurélio, relator, que deferia o pedido formulado, por entender que subsistia a base
dos pedidos de intervenção, porquanto fundados no descumprimento de decisão judicial
que assentara a insuficiência dos depósitos realizados. De sua parte, o Min. Ilmar
Galvão retificou o voto anteriormente proferido para indeferir o pedido de intervenção
federal, por entender que a transferência do precatório, do Tribunal de Justiça ao
Poder Executivo, com a solicitação de pronto depósito da quantia correspondente
devidamente atualizada em nome do juízo deprecante, ofende o disposto no art. 100 e seus
parágrafos, em sua redação original e o art. 167, II, ambos da CF, uma vez que cabe ao
Chefe do Poder Judiciário mandar proceder à atualização do valor do débito, referida
a 1º de julho, e, em seguida, requisitar providências do Chefe do Poder Executivo no
sentido da inclusão, no orçamento para o exercício seguinte, da dotação
correspondente à soma dos precatórios oportunamente apresentados, a ser consignada ao
Poder Judiciário, à conta da qual haveriam de ser feitos por ele própriº IF 2.915-SP E
IF 2.953-SP, rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ o ac. Min. Gilmar Mendes,
3.2.2003.
A notada expressão
haja vista a inexistência de recursos financeiros para tanto do segundo grupo
supra referido é muito importante para esta actio popularis, pois faz lembrar a
doutrina administrativa de ANTONIO CESAR AMARU MAXIMIANO, ao tratar do processo de
planejamento de eventos futuros previsíveis, in verbis:
2.3 Regularidade
ou sazonalidade dos fatos
Certos eventos ocorrem
dentro de um padrão determinado de regularidade. Os prazos para o recolhimento de
impostos, as obrigações legais a serem cumpridas, a elaboração do relatório anual
e a convenção de marketing estão nesse caso. Certos fenômenos de consumo, associados
às estações ou a períodos do ano, também pertencem a essa categoria: brinquedos no
Natal, chocolates na Páscoa, sorvetes no verão. A indústria do vestuário trabalha
dentro de ciclos definidos de acordo com as estações do ano, para cada uma das quais há
uma coleção. A moda que vai vigorar no próximo inverno ou verão já esta definida
agora, porque para as empresas desse ramo é fatal não fazer esse tipo de
previsão.
(In: INTRODUÇÃO À
ADMINISTRAÇÃO - 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2000, p. 181, negrito
meu)
Tudo isso faz este
proativo (*) Cidadão Papai Noel da Cidadania lembrar a hipnotizante
BÜNDCHEN da GISELE desfilar bikíni para o próximo verão... ao som da doce LIMA da
MARINA a cantarolar vem chegando o verão, o calor no coração, essa magia colorida,
coisas da vida ..., bem como está de acordo com o exordialmente pleiteado no
parágrafo a seguir transcrito, in verbis:
(....)
Nesse contexto preliminar
e paraconsistente, mister considerar que tais governos, por razões de prioridades
públicas alheias às suas vontades, acabaram por não pagar aqueles débitos alimentares,
não caracterizando portanto uma afronta ad nutum jurisdicional que motive a
decretação pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL da intervenção federal, mas sim de
arbitramento de compensação de danos morais pelo não pagamento dos mesmos, em função
da responsabilidade não efetivada da pessoa jurídica de direito público
político-administrativa ESTADO DE SÃO PAULO em administrar adequadamente seu Orçamento
visando adimplir aqueles débitos.
(....)
Planejamento, nesse
hipercontexto, guarda íntimas relações com eficiência (art. 37, caput,
na redação da Emenda Constitucional nº 19/1998), valendo lembrar as lições de MARIA
SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, in verbis:
(....)
O princípio da
eficiência impõe ao agente público um modo de atuar que produza resultados favoráveis
à consecução dos fins que cabem ao Estado Alcançar. Trata-se de idéia muito presente
entre os objetivos da Reforma do Estado. No Plano Diretor da Reforma do Estado, elaborado
em 1995, expressamente se afirma que reformar o Estado significa melhorar não
apenas a organização e o pessoal do Estado, mas também suas finanças e todo o seu
sistema institucional-legal, de forma a permitir que o mesmo tenha uma relação
harmoniosa e positiva com a sociedade civil. A reforma do Estado permitirá que seu
núcleo estratégico tome decisões mais corretas e efetivas, e que seus serviços - tanto
os exclusivos, quanto os competitivos, que estarão apenas indiretamente subordinados na
medida que se transformem em organizações públicas não estatais - operem muito
eficientemente.
(....) (In: DIREITO
ADMINISTRATIVO - 10ª ed. - São Paulo: Atlas, 1998, p. 73)
Do exposto requeiro a
remessa dos autos ao parquet, para o costumeiro due process of droit.
São Paulo, Dia do
Trabalho, 2003
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não
conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da
reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº
98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
(*) Sobre a civil
proatividade, valem as considerações de ANTONIO CESAR AMARU MAXIMIANO, in verbis:
1. Atitude
proativa
A atitude proativa é
representada pelas forças que desejam e impulsionam as mudanças nos objetivos e na
mobilização dos recursos. É a atitude dos administradores que processam de maneira
positiva o feedback que vem do ambiente e de dentro da própria organização. Essa
informação, quando usada proativamente, provoca mudanças que permitem à organização
alterar dinamicamente seus sistemas internos e suas relações com o ambiente.
Um exemplo de
atitude proativa é a adoção das práticas de autogestão, que foram examinadas no
primeiro capítulo. Antes do movimento da qualidade total, era incomum as organizações
informarem seus trabalhadores operacionais sobre o desempenho das operações e o mercado.
Também pouco se ouvia falar de a administração delegar aos grupos de trabalho
autoridade para se administrarem. Com o tempo, muitas organizações processaram
positivamente a informação produzida pelo ambiente e conseguiram fazer a transição
para a autogestão: os consumidores queriam qualidade alta e preço baixo. Um dos meios
para conseguir isso era potencializar os trabalhadores, dando-lhes informações e poder
de decisão. (opus citatum, p. 177)
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