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Do novo Código Civil para Você
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A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
- novo Código Civil - entrou em vigor uma volta terrestre-solar após aquela data, com
modificações naquele ramo do Direito, bem como em Direito Comercial.
Vale lembrar que o Direito Civil, assim como o Direito Comercial, são
ramos do Direito Privado, ou seja, tratam das relações entre empresas e pessoas
físicas, contratos, bens, relações familiares, etc. diferentemente dos ramos do Direito
Público, como o Direito Tributário, o Direito Processual, o Direito Penal, etc., que
tratam das relações entre o Estado e o particular.
Você Cidadania pode notar nos jornais uma variedade de matérias,
entrevistas e reportagens sobre o novo Código Civil, com destaque para as relações
entre vizinhos(as), familiares, empresariais, sendo mister destacar aqui, da entrevista
concedida por MIGUEL REALE a DANIELA CHRISTOVÃO e HENRIQUE GOMES BATISTA, do jornal Valor (10.11.12.01.2003, p. A-12), a seguinte pergunta e resposta, in
verbis:
"(....)
Valor : Quais foram os princípios
fundamentais que nortearam os elaboradores do código Civil?
Reale : Em primeiro lugar o princípio
de eticidade. A vida jurídica está tão vinculada a processos sociais e econômicos e a
exigências éticas que as normas não devem ser rigidamente jurídicas, mas abertas para
uma série de perspectivas. O segundo é o princípio da socialidade, que leva, por
exemplo, a ver de maneira diferente o direito de propriedade, que a Constituição,
aliás, consagra, mas na sua função social. Nós entendemos que, se a propriedade tem
uma função social, também o contrato deve ter, sem o que a primeira não se torna uma
realidade. Em virtude desta função, o titular de um direito não tem a faculdade de
fazer o que bem entende porque o exercício do direito próprio está em função dos fins
econômicos e sociais que lhe são inerentes. Razão pela qual os princípios de boa-fé,
de probidade são respeitados a todo instante. Quem folheia, nesmo displiscentemente, o
novo Código Civil, verifica a todo instante referência à boa-fé como um princípio
ético norteador. E o terceiro princípio fundamental é o da operabilidade, no sentido de
auferir a maior utilidade com o menor esforço e com o menor espêndio de ação. Esse
princípio leva, por exemplo, a resolver a distinção tantas vezes reclamada entre
prescrição e decadência. Demos um aspecto pragmático a essa questão da seguinte
maneira: na parte geral do código estão enumerados os casos de prescrição, ficando os
casos de decadência vinculados a cada norma que determina essa providência.
(....)"
Com tais princípios informando as normas públicas contidas naquele
código privado, os efeitos a gerar são muito maiores e melhores para a coletividade, com
efeitos para Você Cidadania não apenas enquanto pessoa física, enquanto empresário(a)
ou nas relações familiares, mas enquanto tecido social coletivo, sendo exemplificativas
as petições que abordam aquelas inovações legislativas nas diversas Ações Populares,
ao longo da volta terrestre-solar passada.
Civilmente,
Carlos Perin Filho
E.T.:
Para conhecer o novo Código Civil, navegar por - www.senado.gov.br - valendo lembrar que o Decreto-Lei
nº 4.657/1942 (Lei de Introdução ao antigo Código Civil) continua a vigorar para os
Estados Soberanos estrangeiros que admitam a obrigatoriedade da lei brasileira, que passa
a valer 3 (três) meses depois de oficialmente publicada, nos termos do § 1º do artigo
1º, oportuna e adequadamente a combinar com a Lei nº 9.307/1996, que trata da
Arbitragem, inclusive para contratos internacionais de Você Cidadania que ganha dinheiro
também com o câmbio de moedas no planeta Terra.
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