Pedido de Tutela Antecipada na Apelação
da Ação Popular de Tabagismo e o Direito
de Livre Manifestação do Pensamento

Home Page

Excelentíssima Senhora Doutora Desembargadora Federal
SALETTE NASCIMENTO
Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-03/Abr/2003.068739-MAN/UTU6)

Autos nº 2000.03.99.011058-6
Apelação - Ação Popular - Pedido de Tutela Antecipada
Apelante: CARLOS PERIN FILHO
Apeladas: UNIÃO FEDERAL e Outras

CARLOS PERIN FILHO, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da apelação em actio popularis supra epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base nos artigos 273 e 800 do Código de Processo Civil e 298 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, requerer TUTELA ANTECIPADA, segundo as razões de fato e de direito a seguir articuladas.

Em 23.02.1999 este Cidadão requereu TUTELA ANTECIPADA ao Juízo Federal da Décima Quinta Vara Federal de São Paulo (protocolo 026158), visando a não exibição colorida da publicidade de fumo por ocasião do GP BRASIL F1, que restou sem objeto em função do não provimento a tempo.

Três voltas terrestres-solares após, a questão volta agora com uma variante legislativa e administrativa, conforme informa FÁBIO SEIXAS no jornal Folha de S. Paulo de ontem e hoje, p. D-1, in verbis:

“Vigilância Sanitária ameaça GP Brasil com até R$ 20 mi em multas e cogita mandado de segurança - Governo trabalha em MP para liberar cigarro na F-1

De um lado, a Anvisa, Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Do outro, o governo federal, os promotores da F-1 no Brasil, a Prefeitura de São Paulo, a Rede Globo, as equipes da categoria e os grupos fabricantes de cigarro.

O conflito já está armado. E vai explodir entre hoje e amanhã, atingindo com força o GP Brasil, neste final de semana, e ameaçando as próximas edições da prova.

No centro de mais uma discussão entre o governo e uma agência reguladora está a lei federal 10.167, de 27 de dezembro de 2000, que proíbe a publicidade de cigarro em carros de corrida desde o dia 1º de janeiro de 2003.

O texto veta ‘o patrocínio de atividade esportiva’ e ainda ‘a propaganda fixa ou móvel em estádio, pista (...) ou local similar”.

(....)

Após ultimado ao evento, governo freia multas e deixa prova paulistana livre de lei antitabagista - Por omissão, GP vai ter cigarro

Na falta de quem aplique a multa, a F-1 correrá em Interlagos vestida com suas marcas de cigarro.

Após reuniões com o Ministério da Saúde, a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) desistiu ontem de multar em R$ 2 milhões a Prefeitura de São Paulo, a Rede Globo, equipes e fabricantes de cigarro. Ao todo, as punições alcançariam R$ 20 milhões.

(....)”

Este Cidadão Zé Ninguém, ao ler o super Direito da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro descobriu que, in verbis:

“Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Este parece ser o fato político-administrativo, pois a Lei nº 10.167/2000 está em risco de ser descumprida pela própria administração, por omissão administrativa em sua fiscalização, pois Ninguém que fiscalizar. Vale notar que por razões cronológicas este Cidadão fundamentou o pedido anterior de tutela antecipada em diplomas legislativos diversos, como o Código de Defesa do(a) Consumidor(a) e o dispositivo constitucional que fixa o princípio da moralidade da administração pública (art. 37), ambos neste pedido relembrados como se transcritos estivessem, por economia processual.

Do exposto requeiro a concessão de tutela antecipada para ordenar a não veiculação de publicidade de produtos de tabaco, quer colorida quer em preto e branco, por qualquer mídia, no próximo Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1, com expedição de ofícios, com as homenagens de estilo, às seguintes autoridades administrativas desportivas:

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Confederação Brasileira de Automobilismo e Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Federação de Automobilismo de São Paulo.

Requeiro também a comunicação da ordem para:

PHILIP MORRIS S/A, advogados UBIRATAN MATTOS, OAB-SP 50.468 e JÚLIO CÉSAR BUENO, OAB-SP 116.667 - Escritório PINHEIRO NETO - ADVOGADOS, Rua Boa Vista, 254, 9º andar, São Paulo, fone 237-8400 e fax 237-8600;

SOUZA CRUZ S/A, advogados CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, OAB-SP 91.537, CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO, OAB-SP 102.090, MARIA CONCEIÇÃO ALVES DINAMARCO, OAB-SP 108.325 - DINAMARCO, ROSSI & LUCON ADVOCACIA, Rua Joaquim Floriano, 72, 13º andar, São Paulo, fone: 829-7599 e fax 829-9476.

Requeiro a fixação de multa em caso de descumprimento por cada Indústria de Fumo que não atender à presente ordem judicial, a ser prudentemente arbitrado judicialmente, à título de compensação por danos morais, servindo a decisão de título executivo judicial a ser utilizada por este Cidadão nos autos da Ação Popular nº 1999.61.00.004802-9, nos quais requeiro compensação e indenização por danos coletivos decorrentes do tabagismo.

São Paulo, 03 de abril de 2003

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da ação popular de autos nº 98.0050468-0, ora em apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


Home Page