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WALTER CENEVIVA, em letras
jurídicas sob o título Genocídio: um conceito jurídico, publicadas no jornal
Folha de S. Paulo de 29.03.2003, p. C-2, lembra ser o genocídio uma ação intencional
destinada a destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou
religioso, considerado como tal, bem como ações tentadas ou consumadas naquele sentido,
inclusive a incitação ao genocídio. Ao final, CENEVIVA oferece para reflexão uma nova
espécie de genocídio, in verbis:
"(....)
A convenção da ONU
declara que o genocídio é um crime. Para ser apurado, o direito impõe norma do
processo, com o levantamento das provas e a garantia da defesa, sobretudo em tempos de
guerra, cuja primeira vítima é a verdade, como se sabe. Essa regra do direito está sob
risco (sic) ser esquecida agora que se fala na falta de água para as populações
urbanas, criando problemas insolúveis, sobretudo se a guerra durar muito. Confirmada a
alternativa, correremos o risco de nova espécie do delito: a do genocídio imperial, da
força pela força, em relação ao qual nenhum processo e nenhuma punição serão
possíveis."
Essa é uma questão
humanitária que pode envolver uma possível parada de combates visando ao atendimento
médico e alimentar de Você Cidadania no IRAQUE, valendo aprofundar aqui a positivação
daquele tipo penal, inclusive no direito brasileiro.
A referida convenção da
ONU foi celebrada pela Assembléia Geral em 9 de dezembro de 1948 (CONVENTION ON THE
PREVENTION AND PUNISHMENT OF THE CRIME OF GENOCIDE), in verbis:
"(....)
Article II. In the present
Convention, genocide means any of the following acts commited with intent to destroy, in
whole or in part, a national, ethnical, racial or religious group as such:
Killing members of the
group;
Causing serious bodily or
mental harm to members of the group;
Deiberately inflicting on
the group conditions of life calculated to bring about its physical destruction in whole
or in part;
Imposing measures intended
to prevent births within the group;
Complicity in genocide.
(....)"
Segundo esta Convenção,
os Estados Partes devem legislar internamente sobre o genocídio de acordo com suas
respectivas constituições, visando o devido processo legal, o julgamento e a punição
do crime de genocídio.
Em atenção ao disposto
naquela Convenção, por Decreto-Legislativo nº 2/1951, a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
adotou os princípios penais na mesma consagrados e, em primeiro de outubro de 1956, a Lei
nº 2.889 positivou o tipo penal respectivo, in verbis:
"Art. 1º Quem, com a
intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso,
como tal:
matar membros do grupo;
causar lesão grave à
integridade física ou mental de membros do grupo;
submeter intencionalmente
o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total
ou parcial;
adotar medidas destinadas
a impedir os nascimentos no seio do grupo;
efetuar a transferência
forçada de crianças do grupo para outro grupo
Será punido:
(....)"
As penas são aqui
omitidas pois o propósito deste hipertexto é apenas aprofundar um pouco a conceituação
jurídica já implementada, valendo dizer apenas que são das mais severas de todo Código
Penal.
Nesse contexto, vale
lembrar que o Código Penal Militar é ainda mais severo que o Código Penal brasileiro,
pois sanciona o genocídio em tempo de guerra até com a pena de morte, por fuzilamento
(art. 401 c/c art. 56 do Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1.001/1969), com as
seguintes disposições especiais processuais para o tempo de guerra, in verbis:
"Art. 707. O militar
que tiver de ser fuzilado sairá da prisão com uniforme comum e sem insígnias, e terá
os olhos vendados, salvo se o recusar, no momento em que tiver de receber as descargas. As
vozes de fogo serão substituídas por sinais.
§ 1º O civil ou
assemelhado será executado nas mesmas condições, devendo deixar a prisão decentemente
vestido.
§ 2º Será permitido ao
condenado receber socorro espiritual.
§ 3º A pena de morte só
será executada sete dias após a comunicação ao presidente da República, salvo se
imposta em zona de operações de guerra e o exigir o interesse da ordem e da
disciplina."
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
E.T.
Cinéfilo-Consumista:
Como visto, a execução
da pena de morte não contempla aquela cena prevista nos comerciais de TV e filmes, com a
cinematográfica pergunta, in verbis:
- Executor(a): "Qual
seu último pedido?"
- Executado(a):
"Eu quero o produto e/ou serviço x e/ou y e/ou
z!;-)"
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