SELMA M. FERREIRA LEMES, em cartas
& opiniões do jornal Gazeta Mercantil de
27.28.29.12.2002, p. A-2, comemora os seis anos da Lei nº 9.307, que positivou os
princípios da Arbitragem como meio de solução de litígios na REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL.
Como exemplos práticos, cita o Conselho Arbitral de
São Paulo (Caesp) - www.caesp.org.br
- e a Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo - www.camaradearbitragemsp.org.br - a
primeira para matérias cíveis, comerciais e trabalhistas de qualquer valor e a segunda
para cíveis e comerciais de valores elevados.
[Outra situação prática que pode usar e bem a Arbitragem é decorrente da entrada em
vigor do Novo Código Civil, especificamente na deliberação e acordo dos novos contratos
sociais, na cláusula 'foro de eleição'.]
As muitas agitações ficam por conta das letras
jurídicas de WALTER CENEVIVA, publicadas no jornal Folha de S.
Paulo de 28.12.2002, p. C-2, a lembrar, in verbis:
"(....)
O congestionamento do Judiciário continuou a se agravar no decorrer
do ano. Foi assim em São Paulo e nos tribunais superiores. Sem uma solução para o
problema (que não seja a da diminuição dos recursos ou de seu acesso aos tribunais
superiores) chegar-se-á a um ponto de estagnação insuportável, de semifalência, que
já se poderá caracterizar em 2003. As agitações de 2002, embora grandes, serão um
quase nada diante do que nos espera."
Você Cidadania coletivamente considerada está apenas começando a
recorrer ao Poder Judiciário para solucionar nulidades administrativas, simples ou
complexas, mas as pessoas jurídicas de direito público político-administrativas
(UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO-FEDERAL e MUNICÍPIOS) já recorrem ao Judiciário faz
'séculos', visando receber tributos que Você Cidadania, por n razões, não
paga, bem como para responder aos pleitos individuais que Você Cidadania demanda contra
os impopulares Planos Econômicos "x", "y", "z". Tais são
as demandas que congestionam o Poder Judiciário e que levam ao estado de semifalência
referido por WALTER CENEVIVA.
Para concluir, vale lembrar as Ações Populares de Mediação de
Créditos Tributários para UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO, que procuram em instrumentalidade substancial solucionar a nulidade
administrativa jurisdicional referida, entre muitas outras demandas individuais traduzidas
em coletivas.
Coletivamente,
Carlos Perin Filho
E.T. processual:
Para mais e melhores pedidos e prestações jurisdicionais em processos
coletivos, consultar o MANUAL DO PROCESSO COLETIVO, originária da dissertação de
mestrado de RICARDO DE BARROS LEONEL - www.rt.com.br -
valendo lembrar o resumo da contra-capa, in verbis:
"O presente estudo faz uma abordagem sistemática e ampla do
fenômeno aqui denominado processo coletivo, envolvendo a complexa gama de
relações que ultrapassam os conflitos sociais tradicionais de natureza individual, bem
como os caminhos fornecidos pelo ordenamento jurídico para seu equacionamento.
Foi desenvolvido basicamente em oito capítulos, com a finalidade de
propiciar um satisfatório exame das mais importantes questões que têm, nesta seara,
suscitado dúvidas e debates por parte dos estudiosos do Direito Processual Civil, dentre
os quais os conceitos relacionados ao direito material, a legislação em vigor, a
análise dos aspectos propriamente processuais do processo coletivo, a
questão das tutelas administrativa e penal dos interesses em foco, dentre outros."
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