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Excelentíssimo
Senhor Desembargador Federal
CARLOS MUTA
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-17/Jul/2002-130491-MAN/UTU3)
Autos nº 1999.61.00.009577-9
Apelação Cível - Ação Popular - Terceira Turma
Apelante: Carlos Perin Filho
Apelada: União Federal e Ot.
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos da appellatio supra, venho,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as seguintes pedagógicas
matérias de ilustração:
Por HILDA PRADO, matéria publicada no Jornal do Advogado da - www.oabsp.org.br - de março de 2002, p. 18, sob o
título Muita quantidade, pouca qualidade, com destaque para o seguinte parágrafo,
in verbis:
"Os advogados desempenham um papel preponderante na história das
instituições políticas e sociais do Brasil, desde a instituição dos cursos jurídicos
no país, há 175 anos. Entretanto, nas últimas três décadas, o brilho da profissão
vem se apagando à medida em que faculdades de Direito, sem compromisso com a qualidade da
formação de profissionais, diplomam bacharéis que sequer sabem a função do advogado
na sociedade."
Na mesma mídia, p. 25, o noticiário informa que "Para aumentar
vagas, faculdades terão de consultar OAB", in verbis:
"As faculdades de Direito somente poderão aumentar a oferta de
vagas se com isso concordar o Conselho Federal da OAB, que deve ser consultado. Essa foi a
decisão do ministro Franciulli Neto, do STJ, ao conceder liminar que suspendeu a portaria
do Ministéiro da Educação, que autorizava aumentar em até 50% a oferta de vagas, sem
necessidade de ouvir a OAB.
A sentença (sic) acolhe a argumentação da Ordem, na ação
encaminhada à Justiça pelo advogado Marcelo Mello Martins. Entende a OAB que a falta de
controle poderia provocar uma explosão de novas vagas, com riscos para a
qualidade da formação dos futuros profissionais."
De ARNOLDO WALD, artigo sob o título A reforma do ensino jurídico,
publicado no jornal Valor, de 12.13.14.4.2992, p. B-2, com destaque para os parágrafos
inicial e final, in verbis:
"Recente decisão do eminente Ministro Franciulli Netto, do
Superior Tribunal de Justiça, deferiu pedido da Ordem dos Advogados do Brasil para
impedir o aumento de 50% do número de vagas nas Faculdades de Direito, que estava sendo
pleiteado por algumas entidades e tinha sido atendido pelas autoridades. trata-se de
questão da maior importância, pois o ensino jurídico, em nosso país, está
necessitando de uma reforma qualitativa e não quantitativa.
(....)
Assim, o sistema da aula tradicional deve ser complementado, cada vez
mais, pelo diálogo, pelo seminário, pela discussão dos casos práticos, trazendo-se,
para a escola de direito, a aprendizagem feita nos laboratórios que existe em outros
setores. Novas matérias devem ser incluídas no currículo e outras já existentes devem
sofrer um redimensionamento.
Há ramos do direito que adquiriram a sua autonomia e merecem ser
objeto de cadeiras próprias, como o direito bancário, o da regulação, a arbitragem
etc. E não se deve limitar essa renovação a algumas grandes escolas, que servem de
padrão, mas só podem atender um número restrito de alunos. É preciso fazer uma
revolução qualitativa do ensino jurídico, para só depois pensar no eventual aumento
quantitativo dos estudantes de direito."
De CARLOS MIGUEL AIDAR, artigo sob o título O ensino jurídico
brasileiro, publicado no jornal Folha de S. Paulo de 04.7.2002, p. A-3, com destaque
para o parágrafo final, in verbis:
"(....)
Grande pate das instituições de ensino jurídico, hoje, não forma,
não pesquisa, não tem compromissos sociais e profissionais. E, desde já, podemos
detectar os prejuízos que os maus profissionais do direito causam em sua atuação, a
despeito de todos os filtros. Tornam-se advogados sem a devida qualificação,
podendo impor significativos danos a seus clientes."
De RUBENS APPROBATO MACHADO, ofício encaminhado ao ministro da
Educação, publicado no jornal OAB Nacional
- Órgão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - www.oab.org.br -
ano XII, nº 97, julho/2002, p. 8-10, com destaque para os parágrafos finais, in
verbis:
"(....)
São estas, Senhor Ministro, as sugestões alternativas que a Ordem dos
Advogados do Brassil, firme na sua prerrogativa legal de colaborar com o aperfeiçoamento
dos cursos jurídicos e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos
competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos (Lei nº 8.906,
de 4/7/94, art. 54, XV), vem oferecer a V. Exª, na expectativa legítima de que, com base
nelas, seja revisto o ato homologatório que atribuiu normatividade ao Parecer CES/CNE nº
0146/02, para que ele, com essas emendas, possa integrar-se legítima e legalmente aos
padrões consensuais que presidem o ensino jurídico em nosso País.
Rubens Approbato Machado
Presidente do Conselho Federal da OAB"
Tais ilustrações, em Sociologia do Direito, comprovam a oportunidade
e a conveniência desta actio popularis, visando corrigir nulidades administrativas
complexas relativas ao cumprimento da Lei nº 8.906/1994 e Decreto nº 2.306/1997.
São Paulo, 17 de julho de 2002
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos
apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento,
nos termos da Ação Popular de autos nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo,
ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em
autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br
-
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