Petição na Apelação da Ação Popular
das "Faculdades" de Direito

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Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal
CARLOS MUTA
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-17/Jul/2002-130491-MAN/UTU3)

 

Autos nº 1999.61.00.009577-9
Apelação Cível - Ação Popular - Terceira Turma
Apelante: Carlos Perin Filho
Apelada: União Federal e Ot.

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da appellatio supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as seguintes pedagógicas matérias de ilustração:

Por HILDA PRADO, matéria publicada no Jornal do Advogado da - www.oabsp.org.br - de março de 2002, p. 18, sob o título Muita quantidade, pouca qualidade, com destaque para o seguinte parágrafo, in verbis:

"Os advogados desempenham um papel preponderante na história das instituições políticas e sociais do Brasil, desde a instituição dos cursos jurídicos no país, há 175 anos. Entretanto, nas últimas três décadas, o brilho da profissão vem se apagando à medida em que faculdades de Direito, sem compromisso com a qualidade da formação de profissionais, diplomam bacharéis que sequer sabem a função do advogado na sociedade."

Na mesma mídia, p. 25, o noticiário informa que "Para aumentar vagas, faculdades terão de consultar OAB", in verbis:

"As faculdades de Direito somente poderão aumentar a oferta de vagas se com isso concordar o Conselho Federal da OAB, que deve ser consultado. Essa foi a decisão do ministro Franciulli Neto, do STJ, ao conceder liminar que suspendeu a portaria do Ministéiro da Educação, que autorizava aumentar em até 50% a oferta de vagas, sem necessidade de ouvir a OAB.

A sentença (sic) acolhe a argumentação da Ordem, na ação encaminhada à Justiça pelo advogado Marcelo Mello Martins. Entende a OAB que a falta de controle poderia provocar uma ‘explosão’ de novas vagas, com riscos para a qualidade da formação dos futuros profissionais."

De ARNOLDO WALD, artigo sob o título A reforma do ensino jurídico, publicado no jornal Valor, de 12.13.14.4.2992, p. B-2, com destaque para os parágrafos inicial e final, in verbis:

"Recente decisão do eminente Ministro Franciulli Netto, do Superior Tribunal de Justiça, deferiu pedido da Ordem dos Advogados do Brasil para impedir o aumento de 50% do número de vagas nas Faculdades de Direito, que estava sendo pleiteado por algumas entidades e tinha sido atendido pelas autoridades. trata-se de questão da maior importância, pois o ensino jurídico, em nosso país, está necessitando de uma reforma qualitativa e não quantitativa.

(....)

Assim, o sistema da aula tradicional deve ser complementado, cada vez mais, pelo diálogo, pelo seminário, pela discussão dos casos práticos, trazendo-se, para a escola de direito, a aprendizagem feita nos laboratórios que existe em outros setores. Novas matérias devem ser incluídas no currículo e outras já existentes devem sofrer um redimensionamento.

Há ramos do direito que adquiriram a sua autonomia e merecem ser objeto de cadeiras próprias, como o direito bancário, o da regulação, a arbitragem etc. E não se deve limitar essa renovação a algumas grandes escolas, que servem de padrão, mas só podem atender um número restrito de alunos. É preciso fazer uma revolução qualitativa do ensino jurídico, para só depois pensar no eventual aumento quantitativo dos estudantes de direito."

De CARLOS MIGUEL AIDAR, artigo sob o título O ensino jurídico brasileiro, publicado no jornal Folha de S. Paulo de 04.7.2002, p. A-3, com destaque para o parágrafo final, in verbis:

"(....)

Grande pate das instituições de ensino jurídico, hoje, não forma, não pesquisa, não tem compromissos sociais e profissionais. E, desde já, podemos detectar os prejuízos que os maus profissionais do direito causam em sua atuação, a despeito de todos os ‘filtros’. Tornam-se advogados sem a devida qualificação, podendo impor significativos danos a seus clientes."

De RUBENS APPROBATO MACHADO, ofício encaminhado ao ministro da Educação, publicado no jornal OAB Nacional - Órgão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - www.oab.org.br - ano XII, nº 97, julho/2002, p. 8-10, com destaque para os parágrafos finais, in verbis:

"(....)

São estas, Senhor Ministro, as sugestões alternativas que a Ordem dos Advogados do Brassil, firme na sua prerrogativa legal de colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos (Lei nº 8.906, de 4/7/94, art. 54, XV), vem oferecer a V. Exª, na expectativa legítima de que, com base nelas, seja revisto o ato homologatório que atribuiu normatividade ao Parecer CES/CNE nº 0146/02, para que ele, com essas emendas, possa integrar-se legítima e legalmente aos padrões consensuais que presidem o ensino jurídico em nosso País.

Rubens Approbato Machado
Presidente do Conselho Federal da OAB"

Tais ilustrações, em Sociologia do Direito, comprovam a oportunidade e a conveniência desta actio popularis, visando corrigir nulidades administrativas complexas relativas ao cumprimento da Lei nº 8.906/1994 e Decreto nº 2.306/1997.

São Paulo, 17 de julho de 2002
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil.

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular de autos nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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