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Excelentíssimo
Senhor Desembargador Federal
BAPTISTA PEREIRA
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-17/Mai/2002.094329-MAN/UTU3)
Autos nº 2000.03.99.051195-7
Apelação Cível - Ação Popular - Terceira Turma
Apelante: Carlos Perin Filho
Apeladas: União Federal,
Presidente do Senado Federal e
Presidente da Câmara dos Deputados
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos da appellatio em epígrafe, venho,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as seguintes ilustrações
e comentários:
A primeira ilustração é do professor de Economia da PUC-RJ AFONSO S.
BEVILAQUA - asb@econ.puc-rio.br - por artigo sob
o título "Renegociações de dívidas soberanas e cláusulas de ação
coletiva", publicado no jornal VALOR, de 5.6.7.abril.2002, p. A-9. Em tal artigo - em
contexto global-local argentino - destaques são dados para a proposta da vice-diretora
gerente do FMI, ANNE KRUEGER, defendendo a criação de uma corte internacional para que
países em situação falimentar possam reestruturar suas dívidas sem serem acionados
judicialmente por credores privados, bem como a contra-proposta do sub-secretário do
Tesouro norte-americano, JOHN TAYLOR, para negociação das cláusulas de ação
coletiva (CACs), objetivando impedir o bloqueio de acordos por credores
minoritários.
A segunda ilustração é resultado de uma recente visita deste
Cidadão ao estande do SENADO FEDERAL - www.senado.gov.br
- por ocasião da BIENAL INTERNACIONAL DO LIVRO, na qual participou de pesquisa de
opinião pública; ganhou uma assinatura do Jornal do Senado (a pagar com recursos
tributários da Cidadania) e comprou - a preços populares - edição administrativa do
texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas
pelas Emendas Constitucionais de Revisão nº 1 a 6/1994 e pelas Emendas Constitucionais
nº 1/1992 a 35/2001, bem como o Regimento Comum do CONGRESSO NACIONAL, que reza, in
verbis:
"RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL
Nº 1, DE 1970
REGIMENTO COMUM
TÍTULO I
Direção, Objeto e Convocação das Sessões Conjuntas
Art. 1º A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da
Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
(....)
XII - atender aos demais casos previstos na Constituição e neste
Regimento.
(....)"
S.M.J. de Vossa Excelência, este Autor Popular Apelante entende que
está clara a omissão administrativa do CONGRESSO NACIONAL em atender ao mandamento
previsto no artigo 26 do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, in verbis:
"Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulgação da
Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através de comissão mista, exame
analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro.
§ 1º A comissão terá a força legal de comissão parlamentar de
inqúerito para os fins de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do
Tribunal de Contas da União.
§ 2º Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder
Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério
Público Federal, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível."
Esta é a razão de fato e de direito que levou este Cidadão - que
também é Advogado e candidato à Filósofo - a redigir esta actio popularis,
visando sanar aquela nulidade administrativa complexa, pois envolve ações e/ou omissões
dos poderes Legislativo e Executivo.
Claro que o processamento judicial deste popular remédio jurídico
genérico não obsta a futura instalação e funcionamento da competente Comissão Mista,
referida no citado artigo 26, em paralelo político-administrativo interdependente, com a
participação especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
São Paulo, 17 de maio de 2002
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com
exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação
Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob
a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5
- www.trf3.gov.br -
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