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Petição de
Reconsideração ou Agravo Retido
na Ação Popular da Previdência Social
(Público/Privado) |
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Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da Décima Terceira Vara da Seção da Justiça
Federal de São Paulo
(17.7.2002PROT042269)
A Humanidade se revela no passado
presente
nas memórias do futuro
Autos nº 98.0044147-6
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal e Ots.
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, inconformado com a r. decisão de fls., expor e
requerer o que segue.
RUI BARBOSA, ao ser recebido como sócio do Instituto dos Advogados
do Rio de Janeiro, em 18 de maio de 1911, proferiu o seguinte discurso, in verbis:
"Direito e Liberdade
A cultura jurídica estabelece um círculo de preservação
admirável, nestes períodos retrocessivos de indiferença, medo e sicofantismo, contra a
infecção reinante. O trato usual do direito, o hábito do seu estudo, a influência
penetrante da sua assimilação, nos acostumam a viver na razão, na lógica, na
eqüidade, na moral, nos ensinam e predispõe a desprezar a força. Quando esta se apodera
de uma sociedade, e, sob a pressão do seu contacto, a desmedula, a esvazia, a consome, a
prostitui, a cadaveriza, cobrindo-a de vermes, as associações do gênero da vossa abrem,
aos refratários, um refúgio abençoado. E, se um dia, após as longas tribulações
desse gênero de tifismo, a coletividade em perigo emerge, afinal, desmorrendo, recobra a
consciência de si mesma, convalesce na inteligência, na energia, no asseio, na honra,
então nestes centros de reação persistente é que ela vem encontrar o tabernáculo das
tradições da sua dignidade.
Outras não devem ser as afinidades, que aproximam do meu o vosso
espírito, e embebem a solenidade que nos une deste alvoroço, desta efusão, deste suave
calor reconfortante. Vinte anos há que me eu mato, clamando aos meus concidadãos contra
a imoralidade e a baixeza da força, apostolando-lhes a nobreza e a santidade da lei. Toda
a existência do nosso regímen se tem consumido nesse incessante conflito entre o
princípio do bem e o do mal, com a prevalência, por derradeiro, do princípio do mal
sobre o do bem. O meu papel, nesta fase histórica, espelha, dia a dia, esta luta. Outra
coisa não sou eu, se alguma coisa tenho sido, senão o mais irreconciliável inimigo do
governo do mundo pela violência, o mais fervoroso predicante do governo do homem pelas
leis.
Se de algum modo mereci a fortuna da vossa eleição, de certo não foi
por este. Os frutos da minha vida são escassos e tristes, bem que os seus ideais tenham
sido grandes e belos. Muito é o bem a que tenho aspirado; mas o colhido, muito pouco.
Não será, logo, pelo acervo dos resultados, que me teria feito digno do ingresso ao
vosso consórcio. O que eu, aos vossos olhos, realmente valer, só se explicará, já
se vê, pela escelência das convicções, que têm moldado o caráter da minha passagem
por entre os meus contemporâneos, e determinaram no meio deles a minha posição atual.
Duas profissões tenho amado sobre todas: a imprensa e a advocacia.
Numa e noutra me votei sempre à liberdade e ao direito. Nem numa nem noutra conheci
jamais interesses, ou fiz distinção de amigos a inimigos, toda vez que se tratava de
servir ao direito, ou à liberdade."
(In: ANTOLOGIA DE RUI BARBOSA, seleção, prefácio e notas de
Luís Viana Filho, Editora Tecnoprint S.A./Ediouro/91424, com direitos cedidos pela Casa de Rui Barbosa, p. 28-29, negrito
meu)
Com as palavras de RUI BARBOSA em mente sobre o Direito e a Liberdade, mister lembrar que
Vossa Excelência negou o requerimento de oitiva das demais Partes Processuais para
responderem ao petitum de arbitramento provisório de honorários no estado do
processo e, ao final, a prolação de Sentença arbitrando honorários advocatícios pelos
serviços já prestados por este Advogado para Cidadania, a descontar em eventual
Sentença definitiva de procedência da exordial., sob fundamento de inexistir
amparo legal para tal.
Data maxima venia, tal amparo legal existe.
A Lei nº 8.906, de 04.7.1994, ao dispor sobre o Estatuto da Advocacia,
assim positivou, in verbis:
"Art. 22 A prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento
judicial e aos de sucumbência.
(....)
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a
sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja
expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o
contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito
privilegiado na falência, concordata, concurso de cretores, insolvência civil e
liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos
da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
(....)"
Além do amparo legal referido, mister dizer que o pedido não se
restringe apenas aos meus interesses pessoais e/ou profissionais, mas é importante
também para todos(as) os(as) demais colegas Advogados(as) que no futuro patrocinarão em
Juízo os direitos e as liberdades da Cidadania, pois a Humanidade se
revela no passado presente nas memórias do futuro.
Do exposto requeiro a reconsideração da r. decisão negatória
daquele pedido, com a regular oitiva das Demais Partes Processuais.
Caso Vossa Excelência assim não entenda, requeiro o recebimento desta
como Agravo Retido, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil brasileiro.
São Paulo, 15 de julho de 2002.
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial
em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº
98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria
do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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