Petição no Recurso Especial na Ação Popular
da Compensação aos Escravos(as)

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Vice-Presidente
do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-17/Mai/2002.094326-MAN/UTU4)

 

Autos nº 1999.03.99.066283-9
Recurso Especial - Ação Popular - Quarta Turma
Recorrente: Carlos Perin Filho

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso especial supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar ilustrações e comentários, cuja juntada, admissão e remessa ao Tribunal ad quem ora é requerida.

São Paulo, 17 de maio de 2002

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

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Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

O pedido de número quatro, a, da exordial está assim redigido, in verbis:

"4) Prolação de Sentença concessiva do pedido para:

a) Declarar nulos os atos administrativos das Rés resultantes na Escravidão de Índios(as) e Africanos(as), por imoralidade e pessoalidade, condenando-as ao pagamento de valor em dinheiro a ser arbitrado à título de compensação por danos morais por Ser Humano de Etnia Indígena e Africana escravizado no Brasil Colônia e Brasil Império, aos seus sucessores. O valor é per capita, ou seja, por pessoa humana reduzida a condição da escravidão e visa compensar a diminuição da capacidade civil, conforme conciliação da jurisprudência brasileira e portuguesa na matéria;"

A referência ao valor per capita, bem como o pedido em si, pode parecer - de fato e de direito - inoportuna e inadequada, dado a face coletiva da questão, porém mister aprofundar a mesma em matéria de RODRIGO UCHÔA e agências internacionais, sob o título "JUSTIÇA - Processo coletivo cobra indenização de empresas que teriam lucrado com trabalho escravo negro no país há mais de cem anos - Ação nos EUA quer reparação por escravidão", publicada no jornal Folha de S. Paulo, de 27.3.2002, p. A-12, com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:

"Uma ativista do movimento negro dos EUA, Deadria Farmer-Paellmann, 36, entrou com uma ação coletiva numa corte federal de Nova York pedindo indenização a três grandes empresas, acusando-as de terem enriquecido com a escravidão.

A ação é a primeira de reparação nos EUA contra empresas que teriam lucrado com o trabalho escravo negro. As companhias são a Aetna, uma seguradora, a Fleet-Boston, empresa do setor bancário e financeiro, e a CSX, que faz a operação de ferrovias.

Não há uma quantia definida no pedido, mas o paradigma normalmente levantado nesses casos é o que as vítimas de trabalho escravo na Segunda Guerra pediram à Alemanha, à Suíça e a empresas como Volkswagen e Krupp: mais de US$ 8 bilhões.

(....)

O advogado Roger Wareham disse que a ação pretende que as indenizações sejam reunidas em um fundo para a melhoria de saúde, educação e habitação dos afro-americanos. ‘Nosso objetivo não é que cada indivíduo receba sua parte em cheque pelo correio.’

Estudos visam a embasar ação igual no Brasil

Há estudos no Brasil para mapear empresas que lucraram tanto com o trabalho escravo quanto com o tráfico negreiro e, eventualmente, usar esses dados para embasar uma ação como a proposta em Nova York. Porém a estratégia do movimento negro para conseguir compensações pela escravidão passa majoritariamente pela via legislativa, diz o advogado Hédio da Silva Júnior.

Silva Júnior é pesquisador do Ceert (Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades), organização que faz um desses estudos. ‘Cito instituições centenárias, como o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, que lucraram enormemente com o trabalho escravo e o tráfico’, diz.

Segundo ele, o capital advindo do tráfico escravagista também foi importante na acumulação de fortunas familiares que contribuíram para a formação de empresas. Estas poderiam ser arroladas numa ação judicial prevendo um fundo de compensação.

(....)

Questão jurídica

Uma das discussões que mais têm atormentado os defensores de iniciativas judiciais faz referência ao argumento de que, apesar de considerada hoje imoral, a escravidão foi amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro até 1889.

‘Ora, a Constituição de 1988 assegura indenização a desaparecidos no regime militar e a veteranos de guerra. Isso quer dizer que o Brasil pode reconhecer compensações a fatos ocorridos sob a égide de outras Cartas’, defende Silva Júnior."

Tal matéria é muito ilustrativa, pois evidencia uma tremenda confusão quanto ao dano efetivado sobre uma parcela do tecido social coletivo da Cidadania que não mais experimenta a vida no planeta Terra.

Data maxima venia, o bem jurídico a tutelar nesta popular ação é diverso dos bens jurídicos pessoais dos Seres Humanos que experimentam a vida neste momento. Os bens jurídicos tutelados nesta ação popular foram agredidos pelas Rés e suportados por Seres Humanos que não mais experimentam a vida no planeta Terra.

Pode parecer um detalhe técnico insignificante, mas é de fundamental importância para defesa jurídica do tecido social coletivo da Cidadania.

Data maxima venia da ativista DEADRIA FARMER-PAELLMANN e do nobre colega ROGER WAREHAM, ao defender a liquidação daquela obrigação em um fundo para a melhoria de saúde, educação e habitação dos afro-americanos - e não um pagamento per capita - estão a defender direitos diferentes do direito que decorre do dano então sofrido, pois baseados estão em bens jurídicos diversos (o primeiro, dignidade humana frente à escravatura é um direito das pessoas humanas não-vivas que foram reduzidas à escravidão; já o direito de saúde frente à doença, direito à educação frente à não-educação, direito de habitação frente à não-habitação, etc., são direitos das pessoas humanas vivas em geral, que não se confundem com os primeiros).

Para melhor percepção jurídica do problema, mister uma experiência de pensamento: favor abstrair a percepção fenomenológica da vida e imaginar-se na metafísica condição de não-vivo(a) que tenha sofrido aquela redução da dignidade humana, ou seja, a escravidão (para ajudar nesta "missão impossível" favor ler antes o lexema infra, sobre o filosófico gato de Schrödinger), in verbis:

"gato de Schrödinger Animal famoso inventado em 1935 pelo físico austríaco Erwin Schrödinger (1887-1961) numa *experiência de pensamento que revela a estranha natureza do mundo da *mecânica quântica. Imagine-se um gato fechado numa caixa que contém uma cápsula de cianeto que se quebrará se um contador Geiger detectar uma partícula que resulte do decaimento de um átomo de uma substância radioativa que se encontra na caixa, existindo uma probabilidade de 50% deque esse acontecimento ocorra dentro de uma hora. Caso contrário, o gato permanecerá vivo. O problema reside na forma como se descreve o estado em que o sistema se encontra antes da observação. A função de onda que descreve o sistema é uma ‘sobreposição’ de estados próprios correspondentes ao estado ‘gato vivo’ e ao estado ‘gato morto’, e por isso ‘contém partes iguais do gato vivo e do gato morto’. Quando abrirmos a caixa para ver, encontraremos um gato vivo ou um gato morto, mas se é apenas quando observamos que o colapso do pacote de ondas acontece, a mecânica quântica nos força a dizer que antes de o vermos não era verdade que o gato estava morto e que também não era verdade que estava vivo. A experiência de pensamento torna explícita a dificuldade de conceber as indeterminações quânticas quando estas são transportadas para o mundo familiar dos objetos cotidianos."

(Blackburn, SIMON. Dicionário Oxford de Filosofia; consultoria da edição brasileira, Danilo Marcondes: trad. Desidério Murcho... et al. - Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1997)

Após aquela felina experiência de pensamento fica mais fácil entender que não se trata de saúde, não se trata de educação, não se trata de habitação para os(as) seus/suas Descendentes; trata-se de um dano físico e moral de uma pessoa humana não mais viva, trata-se de um direito de personalidade de um(a) morto(a), não de um(a) vivo (cf. RABINDRANATH VALENTINO ALEIXO CAPELO DE SOUSA, O DIREITO GERAL DE PERSONALIDADE, Coimbra Editora: 1995, ISBN 972-32-0677-3).

A comunicação entre os bens jurídicos agredidos das pessoas humanas não-vivas (tratamento humano digno frente à escravidão) e o patrimônio jurídico das pessoas humanas vivas daquelas descententes, S.M.J., ocorre apenas e tão somente como um direito hereditário e individual, não como um direito geral e coletivo de saúde, educação, habitação, etc., que devem ser tutelados em sede própria, para as pessoas humanas vivas, independentemente da condição de ser Descendente de Escravos(as).

Essa é a razão do pedido per capita.

Outra questão relacionada é a base legal para reconhecimento judicial dos danos.

Data maxima venia, o reconhecimento legislativo referido pelo colega HÉDIO DA SILVA JÚNIOR já foi efetivado tanto pela Constituição Federal brasileira quanto portuguesa, bem como pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (novo Código Civil brasileiro, ora em vacatio legis), ao explicitar o aqui defendido, in verbis:

"CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação par requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau."

Do exposto e jusfilosoficamente ilustrado, requeiro o regular andamento do especial recurso, em due process of law.

São Paulo, 17 de maio de 2002
180º da Independência e 114º da República Federativa.

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial Em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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