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Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Desembargador(a) Vice-Presidente
do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-17/Mai/2002.094326-MAN/UTU4)
Autos nº 1999.03.99.066283-9
Recurso Especial - Ação Popular - Quarta Turma
Recorrente: Carlos Perin Filho
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em
www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso especial supra,
venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar ilustrações e
comentários, cuja juntada, admissão e remessa ao Tribunal ad quem ora é
requerida.
São Paulo, 17 de maio de 2002
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
-----------------------------
Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O pedido de número quatro, a, da exordial está assim redigido,
in verbis:
"4) Prolação de Sentença concessiva do pedido para:
a) Declarar nulos os atos administrativos das Rés resultantes na
Escravidão de Índios(as) e Africanos(as), por imoralidade e pessoalidade, condenando-as
ao pagamento de valor em dinheiro a ser arbitrado à título de compensação por danos
morais por Ser Humano de Etnia Indígena e Africana escravizado no Brasil Colônia e
Brasil Império, aos seus sucessores. O valor é per capita, ou seja, por pessoa
humana reduzida a condição da escravidão e visa compensar a diminuição da capacidade
civil, conforme conciliação da jurisprudência brasileira e portuguesa na
matéria;"
A referência ao valor per capita, bem como o pedido em si, pode
parecer - de fato e de direito - inoportuna e inadequada, dado a face coletiva da
questão, porém mister aprofundar a mesma em matéria de RODRIGO UCHÔA e agências
internacionais, sob o título "JUSTIÇA - Processo coletivo cobra indenização de
empresas que teriam lucrado com trabalho escravo negro no país há mais de cem anos -
Ação nos EUA quer reparação por escravidão", publicada no jornal Folha de S.
Paulo, de 27.3.2002, p. A-12, com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:
"Uma ativista do movimento negro dos EUA, Deadria
Farmer-Paellmann, 36, entrou com uma ação coletiva numa corte federal de Nova York
pedindo indenização a três grandes empresas, acusando-as de terem enriquecido com a
escravidão.
A ação é a primeira de reparação nos EUA contra empresas que
teriam lucrado com o trabalho escravo negro. As companhias são a Aetna, uma seguradora, a
Fleet-Boston, empresa do setor bancário e financeiro, e a CSX, que faz a operação de
ferrovias.
Não há uma quantia definida no pedido, mas o paradigma normalmente
levantado nesses casos é o que as vítimas de trabalho escravo na Segunda Guerra pediram
à Alemanha, à Suíça e a empresas como Volkswagen e Krupp: mais de US$ 8 bilhões.
(....)
O advogado Roger Wareham disse que a ação pretende que as
indenizações sejam reunidas em um fundo para a melhoria de saúde, educação e
habitação dos afro-americanos. Nosso objetivo não é que cada indivíduo receba
sua parte em cheque pelo correio.
Estudos visam a embasar ação igual no Brasil
Há estudos no Brasil para mapear empresas que lucraram tanto com o
trabalho escravo quanto com o tráfico negreiro e, eventualmente, usar esses dados para
embasar uma ação como a proposta em Nova York. Porém a estratégia do movimento negro
para conseguir compensações pela escravidão passa majoritariamente pela via
legislativa, diz o advogado Hédio da Silva Júnior.
Silva Júnior é pesquisador do Ceert (Centro de Estudos das Relações
de Trabalho e Desigualdades), organização que faz um desses estudos. Cito
instituições centenárias, como o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, que
lucraram enormemente com o trabalho escravo e o tráfico, diz.
Segundo ele, o capital advindo do tráfico escravagista também foi
importante na acumulação de fortunas familiares que contribuíram para a formação de
empresas. Estas poderiam ser arroladas numa ação judicial prevendo um fundo de
compensação.
(....)
Questão jurídica
Uma das discussões que mais têm atormentado os defensores de
iniciativas judiciais faz referência ao argumento de que, apesar de considerada hoje
imoral, a escravidão foi amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro até 1889.
Ora, a Constituição de 1988 assegura indenização a
desaparecidos no regime militar e a veteranos de guerra. Isso quer dizer que o Brasil pode
reconhecer compensações a fatos ocorridos sob a égide de outras Cartas, defende
Silva Júnior."
Tal matéria é muito ilustrativa, pois evidencia uma tremenda
confusão quanto ao dano efetivado sobre uma parcela do tecido social coletivo da
Cidadania que não mais experimenta a vida no planeta Terra.
Data maxima venia, o bem jurídico a tutelar nesta popular
ação é diverso dos bens jurídicos pessoais dos Seres Humanos que experimentam a vida
neste momento. Os bens jurídicos tutelados nesta ação popular foram agredidos pelas
Rés e suportados por Seres Humanos que não mais experimentam a vida no planeta Terra.
Pode parecer um detalhe técnico insignificante, mas é de fundamental
importância para defesa jurídica do tecido social coletivo da Cidadania.
Data maxima venia da ativista DEADRIA FARMER-PAELLMANN e do
nobre colega ROGER WAREHAM, ao defender a liquidação daquela obrigação em um fundo
para a melhoria de saúde, educação e habitação dos afro-americanos - e não um
pagamento per capita - estão a defender direitos diferentes do direito que decorre
do dano então sofrido, pois baseados estão em bens jurídicos diversos (o primeiro,
dignidade humana frente à escravatura é um direito das pessoas humanas não-vivas que
foram reduzidas à escravidão; já o direito de saúde frente à doença, direito à
educação frente à não-educação, direito de habitação frente à não-habitação,
etc., são direitos das pessoas humanas vivas em geral, que não se confundem com os
primeiros).
Para melhor percepção jurídica do problema, mister uma experiência
de pensamento: favor abstrair a percepção fenomenológica da vida e imaginar-se na
metafísica condição de não-vivo(a) que tenha sofrido aquela redução da dignidade
humana, ou seja, a escravidão (para ajudar nesta "missão impossível" favor
ler antes o lexema infra, sobre o filosófico gato de Schrödinger), in
verbis:
"gato de Schrödinger Animal famoso inventado em 1935 pelo
físico austríaco Erwin Schrödinger (1887-1961) numa *experiência de pensamento que
revela a estranha natureza do mundo da *mecânica quântica. Imagine-se um gato fechado
numa caixa que contém uma cápsula de cianeto que se quebrará se um contador Geiger
detectar uma partícula que resulte do decaimento de um átomo de uma substância
radioativa que se encontra na caixa, existindo uma probabilidade de 50% deque esse
acontecimento ocorra dentro de uma hora. Caso contrário, o gato permanecerá vivo. O
problema reside na forma como se descreve o estado em que o sistema se encontra antes da
observação. A função de onda que descreve o sistema é uma sobreposição
de estados próprios correspondentes ao estado gato vivo e ao estado
gato morto, e por isso contém partes iguais do gato vivo e do gato
morto. Quando abrirmos a caixa para ver, encontraremos um gato vivo ou um gato
morto, mas se é apenas quando observamos que o colapso do pacote de ondas acontece, a
mecânica quântica nos força a dizer que antes de o vermos não era verdade que o gato
estava morto e que também não era verdade que estava vivo. A experiência de pensamento
torna explícita a dificuldade de conceber as indeterminações quânticas quando estas
são transportadas para o mundo familiar dos objetos cotidianos."
(Blackburn, SIMON. Dicionário Oxford de Filosofia; consultoria
da edição brasileira, Danilo Marcondes: trad. Desidério Murcho... et al. - Rio de
Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1997)
Após aquela felina experiência de pensamento fica mais fácil
entender que não se trata de saúde, não se trata de educação, não se trata de
habitação para os(as) seus/suas Descendentes; trata-se de um dano físico e moral de uma
pessoa humana não mais viva, trata-se de um direito de personalidade de um(a)
morto(a), não de um(a) vivo (cf. RABINDRANATH VALENTINO ALEIXO CAPELO DE SOUSA, O
DIREITO GERAL DE PERSONALIDADE, Coimbra Editora: 1995, ISBN 972-32-0677-3).
A comunicação entre os bens jurídicos agredidos das pessoas humanas
não-vivas (tratamento humano digno frente à escravidão) e o patrimônio jurídico das
pessoas humanas vivas daquelas descententes, S.M.J., ocorre apenas e tão somente como
um direito hereditário e individual, não como um direito geral e coletivo de saúde,
educação, habitação, etc., que devem ser tutelados em sede própria, para as pessoas
humanas vivas, independentemente da condição de ser Descendente de Escravos(as).
Essa é a razão do pedido per capita.
Outra questão relacionada é a base legal para reconhecimento judicial
dos danos.
Data maxima venia, o reconhecimento legislativo referido pelo
colega HÉDIO DA SILVA JÚNIOR já foi efetivado tanto pela Constituição Federal
brasileira quanto portuguesa, bem como pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (novo
Código Civil brasileiro, ora em vacatio legis), ao explicitar o aqui defendido, in
verbis:
"CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da
personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício
sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da
personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em
lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação par
requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em
linha reta, ou colateral até o quarto grau."
Do exposto e jusfilosoficamente ilustrado, requeiro o regular andamento
do especial recurso, em due process of law.
São Paulo, 17 de maio de 2002
180º da Independência e 114º da República Federativa.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com
exordial Em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação
Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob
a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5
- www.trf3.gov.br -
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