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Excelentíssima
Senhora Desembargadora Federal
SALETE NASCIMENTO
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-21/nov/2002.254691-DOC/UTU6)
Processo nº 2000.61.00.000251-4
Apelação Cível - Ação Popular - Sexta Turma
Apelante: Carlos Perin Filho
Apelada(o)s: União Federal e Conselho Nacional de Política Fazendária
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos da appellatio em epígrafe, venho,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em ilustração, apresentar as
seguintes matérias e comentários:
A primeira ilustração é da Jurisprudência, via assessoria da
Presidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por Informativo
STF nº 290, publicado no jornal Gazeta
Mercantil de 19.11.2002, p. 3 do caderno LEGAL
& JURISPRUDÊNCIA, com destaque para as seguintes decisões, in verbis:
"Guerra Fiscal - 1
Por ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF - que exige,
em se tratando de ICMS, a celebração de convênio entre os Estados para a concessão de
isenções, incentivos e benefícios fiscais -, o Tribunal julgou procedente ação direta
ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade da
Lei 1.798/97, do Estado do Mato Grosso do Sul (na redação dada pelas Leis estaduais
2.047/99 e 2.182/2000), que instituía o Programa Ações para o Desenvolvimento de Mato
Grosso do Sul - PROAÇÃO, conferindo benefícios e incentivos fiscais relativos ao ICMS,
e do art. 8º do Decreto 9.115/98, também do Estado do Mato Grosso do Sul, que,
regulamentando o referido Programa, instituía benefício alternativo aos genericamente
fixados pela Lei estadual impugnada. ADI 2.439-MS, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.11.2002.
Guerra Fiscal - 2
Com o mesmo fundamento acima mencionado, o Tribunal,
julgando procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo,
declarou a inconstitucionalidade da Lei 2.273/94, regulamentada pelo Decreto 20.326/94,
ambos do Estado do Rio de Janeiro, que, entre outros benefícios fiscais, autorizava o
Poder Executivo a conceder a determinados contribuintes do ICMS, nas hipóteses
enumeradas, prazo especial de até cinco anos para o pagamento do imposto. ADI 1.179-SP,
rel. Min. Carlos Velloso, 13.11.2002."
A segunda ilustração é da Doutrina, por tradução do doutor em
Direito pela Universidade de Münster-RFA
e professor da Universidade de Brasília,
GILMAR FERREIRA MENDES, da lavra do professor titular de Direito Público e de Filosofia
do Direito da Universidade da Augsburg-RFA,
PETER HÄBERLE, in verbis:
"1. TESE FUNDAMENTAL
ESTÁGIO DO PROBLEMA
1. Situação atual da teoria da
interpretação constitucional
A teoria da interpretação constitucional tem colocado até
aqui duas questões essenciais:
- a indagação sobre as tarefas e os objetivos da interpretação
constitucional, e
- a indagação sobre os métodos (processo da interpretação
constitucional) (regras de interpretação).
Não se conferiu até aqui maior significado à questão relativa ao
contexto sistemático em que se coloca um terceiro (novo) problema relativo aos
participantes da interpretação, questão que, cumpre ressaltar, provoca a práxis em
geral. Uma análise genérica demonstra que existe um círculo muito amplo de
participantes do processo de interpretação pluralista, processo este que se mostra
muitas vezes difuso. Isto já seria razão suficiente para a doutrina tratar de maneira
destacada esse tema, tendo em vista, especialmente, uma concepção teórica, científica
e democrática. A teoria da interpretação constitucional esteve muito vinculada a um
modelo de interpretação de uma sociedade fechada. Ela reduz, ainda, seu
âmbito de investigação, na medida que se concentra, primariamente, na interpretação
constitucional dos juízes e nos procedimentos formalizados.
Se se considera que uma teoria da interpretação constitucional deve
encarar seriamente o tema Constituição e realidade constitucional - aqui se
pensa na exigência de incorporação das ciências sociais e também nas teorias
jurídico-funcionais, bem como nos métodos de interpretação voltados para atendimento
do interesse público e do bem-estar geral -, então há de se perguntar, de forma mais
decidida, sobre os agentes conformadores da realidade constitucional.
2. Novo questionamento e tese
Nesse sentido, permite-se colocar a questão sobre os participantes
do processo da interpretação: de uma sociedade fechada dos intérpretes da
Constituição para uma interpretação constitucional pela e para uma
sociedade aberta (von der Verfassungsinterpretation durch und für die offene
Gesellschaft).
Propõe-se, pois, a seguinte tese: no processo de interpretação
constitucional estão protencialmente vinculados todos os órgãos estatais, todas as
potências públicas, todos os cidadãos e grupos, não sendo possível estabelecer-se um
elenco cerrado ou fixado com numerus clausus de intérpretes da Constituição.
Interpretação constitucional tem sido, até agora, conscientemente,
coisa de uma sociedade fechada. Dela tomam parte apenas os intérpretes jurídicos
vinculados às corporações (zünftmässige Interpreten) e aqueles
participantes formais do processo constitucional. A interpretação constitucional é, em
realidade, mais um elemento da sociedade aberta. Todas as potências públicas,
participantes materiais do processo social, estão nela envolvidas, sendo ela, a um só
tempo, elemento resultante da sociedade aberta e um elemento formador ou constituinte
dessa sociedade (...weil Verfassungsinterpretation diese offene Gesellschaft immer von
neuem mitkonstituiert und von ihr konstituiert wird). Os critérios de interpretação
constitucional hão de ser tanto mais abertos quanto mais pluralista for a
sociedade."
(In: HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL - A SOCIEDADE ABERTA DOS
INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO: CONTRIBUIÇÃO PARA A INTERPRETAÇÃO PLURALISTA E
"PROCEDIMENTAL" DA CONSTITUIÇÃO, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris
Editor, reimpressão, 2002, p. 11-13)
Do exposto requeiro o regular andamento desta appellatio em actio
popularis, indicando ainda a obra de RICARDO DE BARROS LEONEL: MANUAL DO PROCESSO
COLETIVO, RT, 2002, como subsídio doutrinário processual para a instrumentalidade
substancial.
São Paulo, 21 de novembro de 2002
181º da Independência e 115º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com
exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação
Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, em
autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br
- inclusive com petido de tutela antecipada, para recadastramento profissional perante a
OAB-SP.
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