É comum nas ações populares ajuizadas
por este Cidadão para Você Cidadania a discussão preliminar quanto à possibilidade de
correção judicial de uma dada nulidade administrativa.
Via de regra uma nulidade administrativa simples é correspondente a
algo que saiu errado em um ato administrativo singular, produzido por uma Autoridade
Administrativa bem identificada num dado tempo e lugar.
Vale lembrar que atos administrativos ocorrem nas três esferas de
poder: executivo, legislativo, e judiciário, sendo preponderantes no primeiro e
secundários nos dois outros.
Em razão daquela configuração padrão ocorrem dúvidas sobre a
possibilidade jurídica dos pedidos deste Cidadão, pois estes não se enquadram naquele
padrão.
Os pedidos deste Cidadão nas Ações Populares para Você Cidadania
visam corrigir nulidades administrativas complexas. Por nulidades administrativas
complexas são entendidas não aquelas nulidades administrativas simples, mas sim
nulidades administrativas que envolvem atos administrativos de duas ou três esferas de
poder: executivo, combinado com legislativo e/ou judiciário.
Pesos e contrapesos de poderes da Federação devem operar em conjunto
naquele ambiente, em lógica jurídica paraconsistente, visando reconhecer os paradoxos em
paraconsistências, por novos atos administrativos, entre os(as) Operadores(as) do
Direito, em cada caso concreto.
O esforço de interpretação requerido na operação do Direito
naqueles ambientes lógicos jurídicos paraconsistentes é muito maior que o requerido na
operação do Direito em ambientes jurídicos regidos por lógica clássica, pois nestes a
solução é sistêmica (Constitucional, Administrativo, Tributário, Comercial, Civil,
Econômico, Financeiro, Consumo, Infância e Juventude, Trabalhista, Ambiental, Saúde,
etc.) e naqueles a solução é de ordenamento (todos os sistemas juntos).
Para viabilizar aquele trabalho de interpretação e operação do
Direito em lógica jurídica paraconsistente, é importante usar o Processo Civil em
instrumentalidade substancial, visando extrair o máximo de valor de cada ato processual
singular, não apenas dentro do Poder Judiciário, mas também em contato com os outros
Poderes: Executivo e Legislativo, por Ofícios Judiciais, Procedimentos Administrativos,
Regimentos Internos, Resoluções, etc..
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
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