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LUCIANO ROBERTO MELO RIBEIRO, em estudo
sob o título A patrulha das águas jurisdicionais brasileiras, publicado na
REVISTA FORÇA AÉREA nº 27, mar/abr/mai/2002, ISSN 1413-2281, após tecer
considerações sobre o Direito Internacional Marítimo (evolução histórica até a Lei
nº 8.617/1993), uma breve visão estratégica do Atlântico Sul, os interesses e as
vulnerabilidades a serem consideradas e os cenários previsíveis em águas marrons,
oferece a seguinte conclusão, in verbis:
"Conclusão
Temos a impressão de que o enfoque que desejávamos apresentar
foi, de uma certa forma, alcançado. A importância da aviação como elo de defesa de
nossas águas jurisdicionais certamente ficou patente em nossas mentes.
Nosso Atlântico Sul é muito precioso e necessita da vigilância
constante e dos armamentos capazes de desestimular qualquer aventura contra nossa
soberania sobre nossas águas.
A problemática do mar territorial, seus recursos, seus desafios e suas
potencialidades foram enfocadas de forma sucinta, porém, assim esperamos, mostrando que,
no cenário das vulnerabilidades brasileiras, além da Amazônia, a preocupação maior
deve ser com o nosso litoral, nossas águas territoriais, zona econômica exclusiva e
plataforma continental.
Este é, verdadeiramente, o grande desafio da aviação de patrulha.
Não temos dúvida de que nossa responsabilidade SAR até o meridiano
10 também nos exige meios aéreos adequados àquela missão de salvamento no mar.
Entretanto, o desafio maior é a vigilância desse nosso patrimônio.
Para tal, um avião de patrulha dotado de boa velocidade com capacidade
para lançar mísseis ar-superfície e autonomia suficiente para cobrir nossa plataforma
continental, indubitavelmente deverá fazer parte do sistema. A necessidade de maios
adequados é urgente e a solução pode estar bem mais perto do que se imagina." (p.
40)
Da referida Lei nº 8.617/1993 (publicada no Diário Oficial da União,
de 5 de janeiro de 1993) que dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona
econômica exclusiva e a plataforma continental brasileira, o capítulo I é transcrito, in
verbis:
"CAPÍTULO I
DO MAR TERRITORIAL
Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de 12
(doze) milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral
continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala,
reconhecidas oficialmente no Brasil.
Parágrafo único. Nos locais em que a costa apresente recortes
profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua
proximidade imediata, será adotado o método das linhas de base retas, ligando pontos
apropriados, para o traçado da linha de base, a partir da qual será medida a extensão
do mar territorial.
Art. 2º A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao
espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo.
Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito
de passagem inocente no mar territorial brasileiro.
§1º A passagem será considerada inocente desde que não seja
prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e
rápida.
§2º A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas
apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou
sejam impostos por motivos de força maior ou por dificuldade grave, ou tenham por fim
prestar auxílio a pessoas, a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.
§3º Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão
sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro."
Vale lembrar que a mídia de massa noticia vez por outra o uso das
águas do mar territorial brasileiro para o tráfico de entorpecentes, de armas e outros
produtos contrabandeados, especialmente no estado do RIO DE JANEIRO !:-(lá onde os AMORES
são POSSÍVEIS, como prova o francês cinema brasileiro!;-), sendo mister o estudo da
aplicação daqueles recursos militares, náuticos e/ou aéreos, para efeitos de
repressão àqueles atos delitivos, em apoio logístico da Polícia Federal (art. 144,
§1º e incisos da Carta Magna), com efeitos para Você Cidadania Global.
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
E.T.:
Feliz Dia da Caça! 22 de
Abril de 1945! Senta a Pua!
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