Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da Décima Terceira Vara da Seção da Justiça
Federal de São Paulo
(JFSP - FORUM CIVEL 02/10/2002-2002.0009961-1)
Autos nº 98.0044147-6
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal e Ots.
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, apresentar as seguintes ilustrações e comentários:
A primeira ilustração é da lavra de IVES GANDRA DA SILVA MARTINS - www.gandramartins.adv.br - em artigo sob o
título Privilégios contra a cidadania, publicado no jornal Valor de 06.07.08.09.2002, p. B2, com
destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:
"(....)
Tenho para mim que, sempre que as leis feitas pelos
detentores do poder em causa própria, afetarem a própria estabilidade dos
cidadãos e da pátria, não se poderá argumentar com direitos adquiridos, pois, numa
democracia, não há direitos adquiridos contra a cidadania. Afinal, a Constituição,
como dizia Ulisses Guimarães, é ou não é uma Constituição Cidadã?
Que o Brasil comece a pensar nisto, em livrar-se destes privilégios
auto-concedidos, se pretender um dia se transformar em nação desenvolvida e justa para
todos os cidadãos, e não apenas para a casta que o governa."
A segunda ilustração é da ACOM
- Assessoria de Comunicação Social do egrégio - www.trf3.gov.br - de 22.09.2002, com cópia fotostática
de matéria de SUELY CALDAS publicada no jornal O
ESTADO DE S. PAULO sob o título Servidor inativo custa mais que toda a
área social, com destaque para o parágrafo inicial, in verbis:
"Os 170 milhões de brasileiros que pagam impostos transferiram,
no ano passado, R$ 48,6 bilhões para sustentar aposentadorias de um grupo de apenas 3
milhões de funcionários públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da
União, 27 Estados e 5.500 municípios. Para entender a dimensão destes números - que,
em boa parte, explicam a perversa e injusta concentração de renda no País -, compare-se
com os gastos efetuados em educação, saúde e segurança que em 2000 somaram R$ 40
bilhões por ano.
(....)"
Após estas ilustrações mister lembrar que esta actio popularis
visa corrigir nulidade administrativa complexa, por desvio de finalidade, pessoalidade e
imoralidade dos atos administrativos lesivos por omissão aos cofres da UNIÃO FEDERAL,
cometidos pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) de Estado da Previdência
Social, consistentes na utilização de recursos previdenciários originários de
contribuições de Funcionários Públicos e Não Funcionários Públicos para pagamentos
diversos dos fins aos quais se destinam, bem como condenar a Ré a contabilizar
separadamente, dentro do Orçamento do Ministério da Previdência, as receitas e despesas
de Contribuintes Não Funcionários(as) Públicos(as) das originárias e destinadas aos
Contribuintes Funcionários(as) Públicos(as), atendendo assim aos princípios
constitucionais da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e
seriços, eqüidade na forma de participação no custeio e ao caráter democrático e
descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunicade, em especial
de trabalhadores, empresários e aposentados, tudo dentro do período prescricional
previdenciário a contar de 19.10.1998
São Paulo, 01 de outubro de 2002.
181º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial
em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº
98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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