Petição Administrativa na Desapropriação do Parque VILLA-LOBOS

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da Terceira Vara da Fazenda Pública de São Paulo

 

 

(DEPRI 18.1-FZPUB/AC.TRB-18-Jan-2002-304219-1/3)

 

Autos nº 449/88
Desapropriação
Desapropriante: Estado de São Paulo
Desapropriados(as): S/A Central de Imóveis e Constr. e Ots.

Carlos Perin Filho, cidadão, título de eleitor nº 1495721401-08, zona 374, seção 0229 (Doc. I), na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP - 05539-020, fone/fax: 3721-0837, advogado, OAB-SP 109.649 (Doc. II), endereço virtual na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:

Este Cidadão ajuizou Ação Popular para sanar nulidades administrativas compelxas relativas à correção monetária do crédito correspondente à desapropriação do imóvel popularmente conhecido como Parque Villa-Lobos (Doc. III, cópia integral dos autos), requerendo aliás tutela antecipada, em cooperação jurisdicional com Vossa Excelência.

Antes de julgar o pedido de tutela antecipada, entendeu prudente o Juízo da Décima Segunda Vara da Fazenda Pública ouvir a Procuradoria de Justiça, que requereu deste Cidadão diligências visando obter novas informações.

Em atenção àquela Manifestação, requereiro, com base no artigo 1º, § 5º da Lei nº 4.717/65, cópia integral das petições, documentos, acordos, ofícios, decisões administrativas e/ou judiciais que formam os autos desta desapropriação, (e em especial das fls. 1135, 1137 e 1138, 5º vol. da Carta de Sentença) com os benefícios de gratuidade previstos no inciso V, do artigo 1º da Lei nº 9.265/1996.

Em instrumentalidade substancial, requeiro a remessa das referidas cópias ao Juízo de Direito da Décima Segunda Vara da Fazenda Pública, servindo esta petição de Ofício Judicial, com as homenagens de estilo.

São Paulo, 17 de janeiro de 2002.
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.


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