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Petição sobre provas
na Ação Popular
do Licenciamento Veicular |
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Excelentíssimo(a) Senhor(a)
Doutor(a) Juiz(a) Federal da Sétima Vara da Seção da Justiça Federal de São Paulo
(JFSP - PROTOCOLO CIVEL
02/10/2002-2002.0009962-1)
Autos nº 2001.61.00.015776-9
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal e Ots.
Carlos Perin Filho, residente na Internet em www.carlosperinfilho.net,
(sinta-se livre para navegar), nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho de fls. 126, especificar
que as provas do exordialmente alegado já constam dos presentes autos, por documentos,
matérias divulgadas pela mídia e informações prestadas na Contestação da UNIÃO
FEDERAL e Ofício nº 332/02/CGIJF/DENATRAN, combinados com as seguintes ilustrações:
De MARCOS RODRIGUES ORIQUI, consultor empresarial de trânsito e autor
do livro Dirija Legal, artigo sob o título Como enfrentar as adversidades do
trânsito moderno, publicado no jornal Gazeta
Mercantil de 09.01.2002, p. 4-Carro,
com destaque para o seguinte parágrafo, in verbis:
"(....)
Dirigir com segurança é uma arte. É necessário valorizar um
princípio básico da cidadania: respeitar para ser respeitado. Dirigir preventivamente é
usar seu veículo como meio de transporte para chegar bem e íntegro ao destino planejado.
Pode parecer óbvio, mas requer uma revisão de conceitos bastante profunda, seja para
jovens ou antigos motoristas. Se você quer apenas tentar chegar, basta saber dirigir e
ter um veículo à disposição. Para querer chegar bem e íntegro, são necessários
experiência, responsabilidade, autocontrole, respeito, educação, um bom planejamento, um
veículo em bom estado de conservação etc.
(....)"
(negrito meu)
De ALENCAR IZIDORO, matéria sob o título "TRÂNSITO - Pesquisa mostra que, além da
falha humana, problemas da via, do ambiente e do veículo interferem na maioria dos casos
- Fator externo influencia 56% dos acidentes", publicado no jornal Folha de S. Paulo de 03.05.2002, p. C-4, com
destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:
"Uma pesquisa inédita no Brasil indica que a maioria dos
acidentes graves de trânsito, além da interferência dos fatores humanos, é motivada
também por problemas das vias, do ambiente e das condições dos veículos.
O estudo coordenado pelo especialista Roberto Scaringella,
ex-presidente e fundador da CET (Companhia de Engenharia de Tráfego), investigou 85 casos
em São Paulo os últimos dois anos.
Ele aponta que 44% dos acidentes aconteceram exclusivamente por fatores
humanos. Os demais 56% foram provocados também por outras interferências. Os problemas
da via e do ambiente tiveram participação em 37% dos casos, e os dos veículos, em 27%.
Embora os fatores humanos constem de todas as ocorrências analisadas,
os dados desmistificam informações divulgadas por autoridades de trânsito no país, sem
comprovação estatística, que minimizam a influência das falhas das vias e dos
veículos - atribuindo a elas a causa de apenas 10% dos acidentes, sendo os 90% restantes
responsabilidade exclusiva dos motoristas o pedestres.
Foi uma inverdade repetida tantas e tantas vezes que passou a
fazer parte do inconsciente coletivo, diz Scaringella. Normalmente, é a
combinação desses fatores que resulta em um número grande de vítimas de
trânsito, afirma.
(....)
No Brasil há mais de 40 mil mortes no trânsito por ano, que
representam quase 10% de todas as que acontecem no mundo.
A avaliação de Scaringella é que a renovação da frota e a
inspeção veicular, que começará no ano que vem, podem reduzir a quantidade de
acidentes influenciados pela má condição dos veículos." (negrito meu)
Do exposto requeiro o regular andamento do feito.
São Paulo, 01 de outubro de 2002
181º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com
exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação
Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação
perante o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, sob a relatoria do
Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.
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