Segundas reflexões sobre a proposta
que estabelece taxa de 50% sobre produtos do fumo
e o Direito de Você Cidadania

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Primeiras reflexões sobre a proposta que estabelece
taxa de 50% sobre produtos do fumo
e o Direito de Você Cidadania

Em reflexões segundas sobre a proposta que estabelece taxa de 50% sobre produtos do fumo para Você Cidadania, noticiada no popular JORNAL DO SENADO - www.senado.gov.br - de 01.08.2002, p. 4, vale relembrar em negrito os pontos iniciais, visando facilitar o acompanhamento do raciocínio, in verbis:

"Proposta estabelece taxa de 50% sobre produtos do fumo

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) deverá apreciar projeto de lei que cria taxação de 50% sobre os preços do fumo e derivados. A proposta visa garantir ao Ministério da Saúde recursos para o tratamento de doenças provocadas pelo uso desses produtos. A matéria deverá ser relatada pelo senador licenciado Bello Parga (PFL-MA).

Segundo dados apresentados na justificação da proposta, 12% dos óbitos registrados anualmente no Brasil são decorrentes de doenças provocadas pelo uso do fumo, que hoje representam a terceira maior causa das mortes ocorridas no país.

Vários países, conforme proposta do ex-senador Luiz Estevão, já adotam como princípio cobrar, dos próprios consumidores de fumo e seus derivados, os gastos registrados pelo Estado no tratamento das doenças provocadas pelo produto. Nos Estados Unidos, por exemplo, o governo vem acionando judicialmente as indústrias do fumo, exigindo o ressarcimento dos gastos destinados à pesquisa e ao tratamento de doentes do tabagismo.

Segundo os defensores da cobrança, o fumante, como causador de sua própria doença, deve ser o responsável financeiro, pelo menos em parte, de seu tratamento. Alivia-se, assim o ônus que recai sobre o Estado e os contribuintes.

Há também a expectativa, segundo o autor do projeto, de que o aumento do preço final dos produtos do fumo contribua para reduzir a sua utilização. O aumento de preço do produto seria um desestímulo ao seu consumo."

Com aqueles destaques em mente, este Advogado vai responder três perguntas iniciais anteriormente auto-propostas, tentando traduzir para Você Cidadania a linguagem jurídica:

1º) O que é Tributo, em Direito Tributário?

Tributo, em Direito Tributário, é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional - www.senado.gov.br - CTN). Em poucas e outras palavras para Você Cidadania Contribuinte Nicotino Dependente ou Não que não está acostumada com a terminologia jurídica, pensar assim: Tributo é uma obrigação, não uma punição, cobrado pelo Estado, visando o bem comum.

Os tributos são de várias espécies, conforme seu fato gerador específico, ou seja, a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (art. 114 do CTN).

Assim, prestar serviços, vender mercadorias com lucro, etc., são fatos geradores de tributos, como o imposto sobre serviços ou o imposto de renda, por exemplo.

2º) O que é Taxa, em Direito Tributário?

Taxa, em Direito Tributário, é uma espécie de tributo cujo fato gerador específico é o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, não podendo ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas. (art. 77 do CTN). Em poucas e outras palavras, lembrar das taxas que Você Cidadania paga para obter algum serviço específico da Administração, em seu dia-a-dia, por exemplo aquelas taxas de conservação e limpeza das ruas, pagas junto com o imposto predial e territorial urbano (IPTU).

3º) Quais são as Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar?

São aquelas previstas na Constituição Federal, nos artigos 150 a 152, com destaque para o 150, II, in verbis:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(....)

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

(....)"

Em complemento àquelas regras, o Código Tributário Nacional - CTN - fixa disposições gerais e especiais, nos artigos 9º até 11º.

Neste ponto mister fazer nova pausa, visando proporcionar outro momento de reflexão para Você Cidadania Contribuinte Nicotino Dependente ou Não pensar em suas igualdades e/ou diferenças, bem como os efeitos jurídicos daquelas.

Sinceramente,

 

Carlos Perin Filho

E.T. dica: Você Cidadania é Humana, portanto reflita sobre o ser, antes do dever, pois aquele é logicamente condição de existência deste.


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